ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.o - Os servidores e inativos do Estado poderão ter consignadas em fôlha de pagamento, importância destinada à satisfação de compromissos assumidos com as associações ou entidades de classe constituidas de servidores estaduais e órgãos dos poderes públicos estadual, federal e municipal, desde que autorizem a consignação em contratos ou outros instrumentos lavrados para êsse fim com a entidade consignatária.
Artigo 2.o - Poderão ser consignatários, além dos órgãos do poder público:
a) as associações ou entidades de classe de servidores públicos estaduais, cujo quadro não seja inferior a 5.000 (cinco mil) associados;
b) as entidades ou associações de servidores públicos estaduais com quadro inferior a 5.000 (cinco mil) associados, desde que as consignações se processem de uma só vez, cada 6 (seis) meses vencidos, mediante relação especial a ser elaborada na forma que fôr estabelecida pela Secretaria da Fazenda;
c) as cooperativas formadas por servidores públicos estaduais, organizadas de acôrdo com a lei. que possuam armazéns próprios e contem com mais de 3.000 (três mil) cooperados.
Artigo 3.o - As entidades referidas no artigo anterior sòmente serão admitidas como consignatárias desde que preencham as seguintes condições:
a) depositem nos estabelecimentos oficiais de crédito do Estado todo o produto da arrecadação efetuada de seus associados ou cooperados, a qualquer título; e
b) tôdas as funções gestoras da entidade sejam exercidas gratuitamente.
Artigo 4.o - Sòmente poderão ser consignadas em fôlha de pagamento os seguintes compromissos:
I - amortização e juros de empréstimos contraídos no Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, Caîxa Econômica do Estado de São Paulo e entidades de servidores públicos estaduais comprovadamente idôneas, com mais da 5.000 (cinco mil) associados;
II - contribuição para a previdência social;
III - mensalidades para as associações de servidores estaduais;
IV - quotas-partes de sociedades cooperativas formadas por servidores estaduais, bem como quotas de aquisição de mercadorias e gêneros feitas nessas cooperativas;
V - prêmio de seguros sôbre a vida, casa própria, veículos, fidelidade funcional, acidentes pessoais e outros;
VI - quaisquer outros que os servidores do Estado forem obrigados a pagar em virtude de lei.
Artigo 5.° - As consignações averbadas não poderão exceder, em sua totalidade, de 75% (setenta e cinco por cento) dos vencimentos do servidor.
Artigo 6.° - No ato do pagamento às Associações, às cooperativas ou entidades de classe, consignatárias, serão descontados 5% (cinco por cento) do valor das consignações de qualquer natureza, para custeio do respectivo serviço.
Artigo 7.° - A consignatária, sob pena de perder definitivamente a faculdade de obter consignação em fôlha de pagamento, fica, à vista de pedido escrito do consignante, obrigada a cancelar os descontos a seu favor.
Artigo 8.° - Dentro de 30 (trinta) dias o Secretário de Estado dos Negócios da Fazenda, baixará as normas reguladoras da admissão das entidades mencionadas neste decreto como consignatárias, bem como a forma de processamento dos respectivos descontos.
Parágrafo único - Uma vez expedidas as normas a que se refere êste artigo, serão cancelados nas fôlhas de pagamento do mês subsequente, tôdas as consignações autorizadas até a data da promulgação dêste decreto, salvo as destinadas a órgãos do poder público.
Artigo 9.° - Êste decreto entrará em vigor em 14 de dezembro de 1968.
Artigo 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de dezembro de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luís Arrôbas Martins - Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 9 de dezembro de 1968.
Maria Angelica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhor Governador
Tenho a honra de submeter a Vossa Excelência projeto de decreto regulamentando o artigo 116, da Lei n. 10.261, de 28 de outubro de 1968 (Estatuto dos Funcionários Públicos), que dispõe sôbre os descontos de consignações em fôlha.
O regulamento vigente sôbre tais consignações remonta há mais de trinta (30) anos, pois, foi baixado pelo Decreto n. 5968, de 4 de julho de 1933. Basta isso para demonstrar o arcaismo do sistema diante da evolução operada nestas últimas décadas em todas os setores da organização das atividades públicas.
Do presente projeto fizemos constar sòmente o que deve fazer parte da regulamentação, ficando para a Secretaria da Fazenda a incumbência de disciplinar, não só a admissão de consignatárias, mas também tôda a sistemática das operações, que poderá ser periòdicamente adaptada à dinâmica dos serviços.
Fatos novos que constam do projeto são a distinção entre as grandes e pequenas entidades. As primeiras poderão fazer os descontos mensalmente ao passo que as segundas só descontarão uma vez em cada semestre e ainda:
a) depósito nos estabelecimentos oficiais de crédito do Estado de todo o produto de arrecadação efetuada dos associados;
b) tôdas as funções gestoras da entidade sejam exercidas gratuitamente;
c) descontos para amortização e juros de empréstimos sòmente dos contraídos no IPESP, na CEESP e nas entidades de servidores estaduais comprovadamente idôneas;
d) desconto de 5% do valor das consignações de qualquer natureza, para custeio do respectivo serviço a cargo dos órgãos pagadores no Interior e Departamento da Despesa da Capital.
A regulamentação proposta impõe-se premente e necessária, pois, em verdade, não pode mais a administração fazendária ficar adstrita a uma regulamentação em que em nada condiz com a realidade, não sendo mais possível o Estado ficar jungido à amarras de um diploma que lhe entrava os passos e não possibilita, em nada, o desenvolvimento das associações dos servidores estaduais.
Sancionada a proposta apresentada, o Govêrno do Estado passará a contar com os meios lègais para dar às entidades que congregam os seus servidores, a segurança dos bons propósitos que norteiam a presente era governamental, apresentando-lhes o caráter autêntico e legítimo da associação de classe no sentido genuino de sua acepção.
Nesta oportunidade, reitero a Vossa Excelência os meus protestos de elevada estima e alta consideração.
Luís Arrôbas Martins - Secretário da Fazenda
Ao Excelentíssimo Senhor Doutor
Roberto Costa de Abreu Sodré
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo