DECRETO N. 51.069, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1968
Dispõe sôbre
abertura de crédito especial autorizado peto artigo 24 da Lei n. 10.294, de 3 de dezembro de 1968
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - De conformidade com o disposto no Artigo 24 da
Lei n. 10.294, de 3 de dezembro de 1968. fica aberto, na Secretaria da
Fazenda, à Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo, um
crédito especial do valor de NCr$ 1.312.685,00 (um
milhão, trezentos e doze mil, seiscentos e oitenta e cinco
cruzeiros novos), destinado a atender aos encargos decorrentes da
criação do "Fundo Estadual de Cultura - FEC", de que
trata o artigo 16 da mencionada Lei.
Parágrafo único - O valor do crédito de que
trata êste artigo será coberto com recursos provenientes da
redução de dotações do orçamento
vigente. na seguinte conformidade:
1 - NCr$ 400.000,00 (quatrocentos mil cruzeiros novos). do
Código Local n. 176-B - Categorias Econdmicas 3.0.0.0 - 3.1.0.0
- 3.1.1.0-68
2 - NCr$ 867.685 00 (oitocentos e
sessenta e sete mil, seiscentos e oitenta e cinco cruzeiros novos), do
Código Local n. 180 - Categoria Econômica 3.0.0.0 -
3.1.0.0 - 3.1.4.0-04 - item 499 - Planejamento Governamental Encargos
Diversos; e
3 - NCr$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil cruzeiros novos), do
código Local n.º 180-A - Categoria Econômica 4.0.0.0
- 4.1.0.0 - 4.1.5.0- 04 item 750-2 - Secretaria de Cultura, Esportes e
Turismo.
Artigo 2.º - A entrega de numerário ao "Fundo
Estadual de Cultura» - FEC, a título de
contribuição do Estado e a conta do crédito
especial referido no artigo 1.ª, obedecerá à
seguinte classificação econômica:
Artigo 3.º - Em decorrência da
classificação mencionada no artigo anterior, as despesas
a serem realizadas pelo «Fundo Estadual de Cultura» FEC, a
conta do crédito aberto pelo artigo 1.º,
vincular-se-ão, igualmente, nos mesmos limites, a gastos
«Correntes» e de «Capital».
Artigo 4.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de dezembro de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luís Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda.
Publicado na Casa Civis, aos 10 de dezembro de 1968.
Maria Angélica Galiazzi - Responsável pelo S.N.A.