DECRETO N. 51.070, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1968
Dispõe sôbre a
declaração de utilidade pública de uma área
de terra situada nos Municípios de Osasco e Barueri, no Vale do
rio Tietê, a fim de ser desapropriada pelo Departamento de
Águas e Energia Elétrica e Departamento de Estradas de
Rodagem, destinada à faixa de domínio para a
retificação e canalização do rio
Tietê e ligação viária, no trecho
Osasco-Barueri (Trecho I).
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ,
GOVERNADOR DO ESTADO DO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições e nos têrmos do artigo 35, inciso XXIII, da
Constituição do Estado de São Paulo, combinado com
os artigos 2.º e 6.º, do Decreto-lei federal n.º 3.365,
de 21 de junho de 1941, derrogado pela lei n.º 2.786 de 21 de maio
de 1956.
Decreta:
Artigo 1.º - Fica
declarada de utilidade pública, para ser expropriada pelos
Departamento de Águas e Energia Elétrica e de Estradas de
Rodagem, entidades autárquicas estaduais criadas pela lei
n.º 1.350, de 12 da dezembro de 1951 e decreto-lei n.º
16.546, de 26 de dezembro de 1946, respectivamente, por via
amigável ou judicial, a área de terra abaixo descrita e
caracterizada, bem assim constante da planta que figura a fls. 250, dos
autos n.º 25.808 - provisória 1 - DAEE, bem como as
benfeitorias e culturas nela existentes, cuja propriedade é
atribuída a Geraldo G. Toledo, Joaquim M. Silva, Agostinho
Salvagnini, João Nascimento, Luis Eduardo M. Gouveia, Manoel dos
Santos Agostinho, Renato Pasqualin, Antonio Vianello, João
Ribeiro Barros Filho, Henríque de Nicola, Manuel Dias,
Frigorífico Anglo S.A., Banco Nacional de Investimentos S.A.,
Rilsan Brasileira S.A., Fuad Auada, Duilio Fabricotori, Armando
Guimarães Bueno, The Lancashire Gen Cia. e outros, esses ou
sucessores, destinada à faixa de dominio para a
retificação e canalização do rio
Tietê e ligação viária, no trecho
Osasco-Barueri (Trecho I).
Artigo 2.º - A área de que trata o artigo 1.º
apresenta a seguinte descrição pelo seu eixo: "Tem seu
marco inicial na estaca 0 + 00, no centro do vão da Ponte trecho
final da curva 1, de raios 570 metros, AC 22º24'22", percorrendo
nessa curva 52 metros; dêste ponto segue ainda pelo eixo do canal
projetado no rumo 80º00'09" SW na distância de 415,34 metros,
onde inicia-se a curva 2 na estaca 23 ± 7,00 do projeto, com os
seguintes elementos: R = 876 m; AC = 60º27' 43" do PT da curva 2,
estaca 69 + 11,10, segue em reta pela rumo 39º22'08" NW, na
distância de 482,17 m até o PC da curva 3, estaca 93 +
13,29, com os seguintes elementos: R = 1.148 m: AC = 8º40'50"; em
concardância com a curva 3, nasce a curva 4 na estaca 102 + 07,25
com os seguintes elementos: R= 720 m; AC = 59º28"43" do PT da curva
4, estaca 139 + 14,17 m, segue em reta no rumo 72º18'19" SW, na
distância de 205,83 m até encontrar a estaca 150 + 00,
ponto final do trecho I, da retificação Osasco-Barueri".
A área em questão e definida pelo eixo da faixa,
considerando-se que a mesma tem largura de 180 metros entre as estacas
0 + 00 a 15 + 00; entre as estacas 15 + 00 e 23 + 7,00,
transição linear para 190 metros; entre as estacas 23 +
7,00 e 69 + 11,10 a largura da faixa é de 190 metros; da estaca
69 + 11,10 a 80 + 00, transição linear para 195 metros;
entre as estacas 80 + 00 a 139 + 14,17 a largura da faixa e de 195
metros e entre as estacas 139 + 14,17 e 150 + 00,
transição linear para 205 metros de largura de faixa,
englobando uma área calculada de 574.716,30 m².
Artigo 3.º - Para conservação do canal,
estão previstas duas áreas para depósito de
materiais retirados do rio, num total de 103.580 m², denominadas
Bota-Fora .I e II, assim descritas: Bota-Fora I: - Começa no
ponto formado pela interscecção do prolongamento do raio
da curva 2, passando pelo eixo do canal na estaca 43 + 17,00, com lado
externo da faixa de conservação esquerda, seguindo pelo
rumo 73º00' SW, na distância aproximada de 172 metros, onde
deflete à direita no rumo 87º00' NW e distância
aproximada de 339 m onde deflete à direita no rumo 19º00' NE
na distância aproximada de 314 metros, onde encontra o limite
esquerdo da faixa de desapropriação, retornando por
êste até o ponto inicial, englobando uma área de
aproximadamente 59.740 m². BotaFora II: - Começa no ponto
formado pela intersecção do prolongamento do raio da
curva 4, passando pelo eixo do canal na estaca 115 + 00, com lado
externo da faixa de conservação direita, seguindo por
esse mesmo prolongamento na distância aproximada de 23 metros
até encontrar a lateral da estrada existente, sempre seguindo
por esta, no sentido de escoamento do rio, na distância
aproximada de 640 metros, onde deflete à esquerda seguindo pelo
prolongamento do raio da curva, 4, que passa peio eixo do canal na
estaca 135 + 00 na distância aproximada de 32 metros até
encontrar a linha externa da faixa de conservação direita
e por esta até o ponto inicial, englobando uma área
aproximada de 43.840 m².
Artigo 4.º - Da área total de 574.716,30 m²
descrita no artigo 2.º, do presente decreto, 334.716,30 m²
são destinados à retificação e
canalização do rio Tietê e os restantes 240.000,00
m² são destinados a construção de avenidas
marginais, conforme descrição constante da planta
referida no artigo 1.º, do presente decreto.
Artigo 5.º - Para o fim do disposto no artigo 15 e seus
parágrafos. do decreto-lei federal n. 3.365, de 21 de junho de
1941, com as alterações introduzidas pela lei n.º
2.786, de 21 de maio de 1956, a presente desapropriação
fica declarada de natureza urgente, no que concerne à
área de 334.716,30 m² destinada à
retificação e canalização do rio
Tietê e 103.580 m² destinada aos Bota-Fora I e II.
Parágrafo único - A declaração de
natureza urgente para a desapropriação da área
destinada às avenidas marginais, será feita na ocasião em
que o Govêrno do Estado tiver necessidade da referida
urgência.
Artigo 6.º - As despesas com a execução do
presente decreto, relativamente a retificação e
canalização do rio Tietê, consignadas no
orçamento vigente, correrão por conta de verba
própria do Departamento de Águas e Energia
Elétrica e as despesas referentes às faixas das avenidas
marginais, correrão por conta de verba própria do
Departamento de Estradas de Rodagem.
Artigo 7.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 8.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de dezembro de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Eduardo Riomey Yassuda, Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Publicado na Casa Civil, aos 10 de dezembro de 1968.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.