DECRETO N. 51.082, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1968

Fixa "pro-labore" e gratificações do Presidente e Membros do Conselho Superior, e do Superintendente da Caixa Beneficente da Guarda Civil de São Paulo

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando o que dispõem os artigos 8.º e parágrafo único, e 19, da Lei n. 10.152, de 19 de junho de 1968,
Decreta:
Artigo 1.° - As gratificações e "pro-labore" do Presidente e dos Membros do Conselho Superior e do Superintendente da Caixa Beneficente da Guarda Civil de São Paulo, a que se referem os artigos 8.º e parágrafo único, e 19 da Lei n. 10.152, de 19 de junho de 1968, ficam fixadas nas seguintes bases:
I - Presidente do Conselho Superior: gratificação de representação igual a 50% (cinquenta por cento) do valor do padrão numérico "P-3" (artigo 8.º da Lei n. 10.168. de 10 de julho de 1968);
II - Presidente e demais Membros do Conselho Superior: "pro-labore"' igual a 10% (dez por cento) do valor do padrão numérico "P-1" (artigo 8.º da lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968), por sessão a que comparecerem, até o limite de 4 (quatro) sessões mensais;
III - Superintendente: gratificação de representação igual ao valor numérico do padrão numérico "P-3" (artigo 8.º da Lei n. 10.168. de 10 de julho de 1968).
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1.º de novembro de 1968.
Artigo 3.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de dezembro de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Hely Lopes Meirelles, Secretário da Segurança Pública
Publicado na Casa Civil, aos 12 de dezembro de 1968.
Maria Angelica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.