DECRETO N. 51.083, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1968

Atribui "pro-labore", nos têrmos do Art. 24 da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968, e dá outras providências

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica atribuído, nos têrmos do Art. 24 e seus parágrafos, da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968, "pró-labore" para os Programadores de serviços de processamento eletrônico, classificados no Departamento de Processamento de Dados do Serviço de Fundos da Fôrça Pública do Estado de São Paulo.
Parágrafo único - O valor dêsse "pro-labore" é arbitrado na diferença entre os vencimentos dos Programadores e o correspondente a duas vêzes e meia o valor da referência V, fixada na escala do artigo 1.º da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968.
Artigo 2.º - A despesa decorrente dêste decreto correrá por conta das dotações próprias do orçamento.
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 11 de julho de 1968, relativamente ao pessoal que nessa data se encontrava no exercício das funções de que trata o artigo 1.º.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de dezembro de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Hely Lopes Meirelles, Secretário da Segurança Pública
Publicado na Casa Civil, aos 12 de dezembro de 1968.
Maria Angelica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.