DECRETO N. 51.083, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1968
Atribui "pro-labore",
nos têrmos do Art. 24 da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968, e
dá outras providências
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica atribuído, nos têrmos do Art. 24 e seus
parágrafos, da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968, "pró-labore" para
os Programadores de serviços de processamento eletrônico, classificados
no Departamento de Processamento de Dados do Serviço de Fundos da Fôrça
Pública do Estado de São Paulo.
Parágrafo único - O valor dêsse "pro-labore" é arbitrado na
diferença entre os vencimentos dos Programadores e o correspondente a
duas vêzes e meia o valor da referência V, fixada na escala do artigo
1.º da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968.
Artigo 2.º - A despesa decorrente dêste decreto
correrá por conta das dotações próprias do
orçamento.
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos a 11 de julho de 1968,
relativamente ao pessoal que nessa data se encontrava no exercício das
funções de que trata o artigo 1.º.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de dezembro de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Hely Lopes Meirelles, Secretário da Segurança Pública
Publicado na Casa Civil, aos 12 de dezembro de 1968.
Maria Angelica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.