DECRETO N. 51.085, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1968.

Dispõe sôbre a aplicação de R.D.I.D.P. à função docente que especifica e dá outras providências

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e de acôrdo com o parecer favorável da C.P.R.T.I.
Decreta:
Artigo 1.º - O regime de Dedicação Integral à Docência e à Pesquisa (R.D.I.D.P.) a que se refere a Lei n. 8.474, de 4 de dezembro de 1964, passa a aplicar-se à seguinte função docente da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Araraquara:
Instrutor junto a Cadeira de Filosofia e História da Educação, exercida pelo Sr. José Carlos Bruni. (Processo CEE. 533-65 - Parecer CPRTI. 254-67).
Artigo 2.º - O servidor mencionado no artigo anterior ingressa no R. D. I. D. P. a título precário e em estágio de experimentação.
Artigo 3.º - As despesas decorrentes com a execução dêste decreto correrão pelas verbas próprias do orçamento vigente.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de dezembro de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Antonio Barros de Ulhôa Cintra, Secretário da Educação 
Publicado na Casa Civil, aos 13 de dezembro de 1968.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.

Retificação 

DECRETO N. 51.085, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1968

Dispõe sôbre a aplicação de R.D.I.D.P. à função docente que especifica e dá outras providências

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e de acôrdo com o parecer favorável da C.P.R T.I.
Decreta:
Artigo 1.º - O regime de Dedicação Integral à Docência e à Pesquisa (R.D.I.D.P.) a que se refere a Lei n. 8.474, de 4 de dezembro de 1964, passa a aplicar-se à seguinte função docente da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Araraquara:
Instrutor junto à Cadeira de Filosofia e História da Filosofia, exercida pelo Sr. José Carlos Bruni. (Processo CEE. 533-65 - Parecer CPRTI. 254-67).
Artigo 2.º - O servidor mencionado no artigo anterior ingressa no R D I D.P. a título precário e em estágio de experimentação.
Artigo 3.º - As despesas decorrentes com a execução dêste decreto correrão pelas verbas próprias do orçamento vigente.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de dezembro de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÈ
Antonio Barros de Ulhôa Cintra, Secretário da Educação
Publicado na Casa Civil, aos 13 de dezembro de 1968.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.