DECRETO N. 51.094, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1968
Dispõe sôbre expansão do ensino agrícola
ROBERTO COSTA DE ABREU
SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas
atribuições legais, e considerando:
- que a atual situagdo de incipincia do ensino agrícola: 16 escolas de
iniciação 5 ginasios e 3 colégios, constituem grave
lacuna do sistema educacional de São Paulo, com reflexos,
altamente negativos nos esforgos para o desenvolvimento da agricultura
paulista e mesmo nacional, que de forma crescente e inadiável
estão a exigir pessoal qualificado em varios niveis, para a
difusao e a implantacão de novas técnicas;
- que, das unidades do ensino atualmente em funcionamento algumas: as
escolas de iniciação agrícola constituem
injustificável sobrevivencia de instituição de
ensino, pedagógica, técnica e legalmente superada,
não obstante a relevancia das necessidades a que procura atender
e o valor dos esforços desenvolvidos;
- que, da mesma forma, O ginásio agrícola, como unidade de
ensino tácnico, tende a desaparecer por fôrga da Lei n.
10.038, de 5-2-1968, transforman- do-se os atuais em ginásios
comuns, de organização unificada e pluricurricular, nos
quais a prática de técnicas agrícolas têm um
significado, meramente, de exploração vocacional;
- que, nessas condições, a expansão do ensino
agrícola não mais pode ficar na dependência do funcionamento e
eventual multiplicação de unidades escolares que ja
não satisfazem as exigências do desenvolvimento da
agricultura, mas deve basear-se na formulação e
execução de uma agressiva politica que explore,
amplamente, as possibilidades de novas modalidades de cursos em todos
os niveis, entreabertas pelo Decreto n. 50.133, que regulamenta o
ensino secundário e normal e pelo Plano Estadual de
Educação, elaborado pelo Conselho Estadual de
Educação e considerando finalmente.
- que, na atual situação, o Colégio Agrícola
é a única Instituição capacitada a
tornar-se a base fisica, técnica e pedagógica da
expansão dêsse ramo de ensino não apenas pela
manutenção do curso colegial, mas também pelo
aproveitamento intensivo da multiplicidade dos cursos de todos os
níveis, reclamados para a consolidação do
progresso da agricultura,
Decreta:
Artigo 1.° - Ficam criados colégios técnicos agrícolas nos seguintes municípios:
Cabrália Paulista
Câdndido Mota
Cerqueira Cesar
Franca
Garça
Igarapava
Itu
Itapetininga
Jundiai
Miguelópolis
Mirassol
Monte Aprazivel
Paranapanema
Quatá
Rancharia
Santa Rita do Passa Quatro
São Simão
Vera Cruz
Parágrafo único - A instalação das
unidades criadas far-se-á se- gundo plano elaborado pela
Secretaria da Educação.
Artigo 2.° - Fica mantido, temparáriamente, o
funcionamento dos atuais ginásios agrícolas e escolas de
iniciação, providenciando-se a gradual
cessação de suas atividades como unidades de ensino
técnico.
§ 1.° - Enquanto funcionarem, os ginásios
subordinar-se-ão, do ponto de vista curricular, à
regulamentação geral do ensino ginásial, e as
escolas de iniciação a regulamentação do
ensino primário.
Artigo 3.° - O pessoal técnico administrativo e
docente dos atuais ginádios e escolas de iniciação
agrícola, serão relotados ou redistribuidos para as unidades
criadas por êste Decreto.
Artigo 4.° - A Secretaria da Educação
elaborará plano especial de expansão do ensino agrícola,
para cabal cumprimento das disposições dêste
Decreto, segundo as razões que o motivaram.
Artigo 5.° - Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Artigo 6.° - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de dezembro de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Antonio Barros de Ulhôa Cintra - Secretário da Educação
Publicado na Casa Civil, aos 16 de dezembro de 1968.
Maria Angelica Galiazzi - Responsável pelo S.N.A.