DECRETO N. 51.094, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1968

Dispõe sôbre expansão do ensino agrícola

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, e considerando: 
- que a atual situagdo de incipincia do ensino agrícola: 16 escolas de iniciação 5 ginasios e 3 colégios, constituem grave lacuna do sistema educacional de São Paulo, com reflexos, altamente negativos nos esforgos para o desenvolvimento da agricultura paulista e mesmo nacional, que de forma crescente e inadiável estão a exigir pessoal qualificado em varios niveis, para a difusao e a implantacão de novas técnicas;
- que, das unidades do ensino atualmente em funcionamento algumas: as escolas de iniciação agrícola constituem injustificável sobrevivencia de instituição de ensino, pedagógica, técnica e legalmente superada, não obstante a relevancia das necessidades a que procura atender e o valor dos esforços desenvolvidos; 
- que, da mesma forma, O ginásio agrícola, como unidade de ensino tácnico, tende a desaparecer por fôrga da Lei n. 10.038, de 5-2-1968, transforman- do-se os atuais em ginásios comuns, de organização unificada e pluricurricular, nos quais a prática de técnicas agrícolas têm um significado, meramente, de exploração vocacional;
- que, nessas condições, a expansão do ensino agrícola não mais pode ficar na dependência do funcionamento e eventual multiplicação de unidades escolares que ja não satisfazem as exigências do desenvolvimento da agricultura, mas deve basear-se na formulação e execução de uma agressiva politica que explore, amplamente, as possibilidades de novas modalidades de cursos em todos os niveis, entreabertas pelo Decreto n. 50.133, que regulamenta o ensino secundário e normal e pelo Plano Estadual de Educação, elaborado pelo Conselho Estadual de Educação e considerando finalmente.
- que, na atual situação, o Colégio Agrícola é a única Instituição capacitada a tornar-se a base fisica, técnica e pedagógica da expansão dêsse ramo de ensino não apenas pela manutenção do curso colegial, mas também pelo aproveitamento intensivo da multiplicidade dos cursos de todos os níveis, reclamados para a consolidação do progresso da agricultura,
Decreta:
Artigo 1.° - Ficam criados colégios técnicos agrícolas nos seguintes municípios:
Cabrália Paulista
Câdndido Mota
Cerqueira Cesar
Franca
Garça
Igarapava
Itu
Itapetininga
Jundiai
Miguelópolis
Mirassol
Monte Aprazivel
Paranapanema
Quatá
Rancharia
Santa Rita do Passa Quatro
São Simão
Vera Cruz
Parágrafo único - A instalação das unidades criadas far-se-á se- gundo plano elaborado pela Secretaria da Educação.
Artigo 2.° - Fica mantido, temparáriamente, o funcionamento dos atuais ginásios agrícolas e escolas de iniciação, providenciando-se a gradual cessação de suas atividades como unidades de ensino técnico.
§ 1.° - Enquanto funcionarem, os ginásios subordinar-se-ão, do ponto de vista curricular, à regulamentação geral do ensino ginásial, e as escolas de iniciação a regulamentação do ensino primário.
Artigo 3.° - O pessoal técnico administrativo e docente dos atuais ginádios e escolas de iniciação agrícola, serão relotados ou redistribuidos para as unidades criadas por êste Decreto.
Artigo 4.° - A Secretaria da Educação elaborará plano especial de expansão do ensino agrícola, para cabal cumprimento das disposições dêste Decreto, segundo as razões que o motivaram.
Artigo 5.° - Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Artigo 6.° - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de dezembro de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Antonio Barros de Ulhôa Cintra - Secretário da Educação
Publicado na Casa Civil, aos 16 de dezembro de 1968.
Maria Angelica Galiazzi - Responsável pelo S.N.A.