DECRETO N. 51.128, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1968
Dispõe sôbre a
utilização de bens móveis e imóveis das
ferrovias de administração direta ou indireta do Estado,
tornados dispensáveis a seus serviços
em
decorrência de supressão de ramais
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições legais e,
Considerando que o programa de supressão de ramais
economicamente irrecuperáveis, que vem sendo pôsto em
prática pelas ferrovias de administração direta ou
indireta do Estado, colocou em disponibilidade numerosos bens,
principalmente imóveis;
Considerando que a destinação defintiva a ser dada a
êsses bens disponíveis demanda tempo bastante dilatado,
além de encerrar dificuldades de ordem jurídica;
Considerando a existêencia de inúmeras
solicitações de Prefeituras e de entidades assistenciais
e educacionais, bem como de órgãos do própria
Govêrno Estadual, para cessão de bens das ferrovias em
desuso;
Considerando ser de tôda conveniênce que êsses bens
continuem sendo úteis às respectivas comunidades, e em
muitos casos até de forma mais adequada, propiciando resultados
mais significativos;
Considerando que compete ao Govêrno do Estado amparar as
iniciativas que visem elevar o nível educacional, cultural e
sanitário das populações do Interior,
principalmente naquelas comunas de pequenos recursos financeiros;
Considerando a conveniência para a Administração de
disciplinar a matéria, examinando inclusive a ordem de
prioridade das solicitações que lhe forem dirigidas,
Decreta:
Artigo 1.° - Ficam as estradas de ferro de
administração direta ou indireta do Estado autorizadas a
celebrar contratos de «cessão de uso» de
imóveis e outros bens, tornados dispensáveis a seus
serviços em decorrência de supressão de ramais
economicamente irrecuperáveis, já efetivadas ou que
vierem a ser efetivadas, com Secretarias de Estado, Autarquias,
Prefeituras Municipais e Entidades Assistenciias ou Educacionais.
Artigo 2.° - A Seretaria dos Transportes elaborará,
dentro do prazo de trinta (30) dias da vigência dêste
decreto, a regulamentação do disposto no artigo 1.°,
que deverá estabelecer, especificamente, os critérios que
presidirão as cessões, bem como caberá definir as
obrigações a serem assumidas pelas entidades
beneficiadas.
Parágrafo único - Aprovados os estudos pelo titular da Pasta, as normas serão formalizadas através de ato.
Artigo 3.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de dezembro de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Firmino Rocha de Freitas, Secretário dos Transportes
Publicado na Casa Civil, aos 20 de dezembro de 1968.
Maria Angelica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A