DECRETO N. 51.128, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1968

Dispõe sôbre a utilização de bens móveis e imóveis das ferrovias de administração direta ou indireta do Estado, tornados dispensáveis a seus serviços
em decorrência de supressão de ramais

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e,
Considerando que o programa de supressão de ramais economicamente irrecuperáveis, que vem sendo pôsto em prática pelas ferrovias de administração direta ou indireta do Estado, colocou em disponibilidade numerosos bens, principalmente imóveis;
Considerando que a destinação defintiva a ser dada a êsses bens disponíveis demanda tempo bastante dilatado, além de encerrar dificuldades de ordem jurídica;
Considerando a existêencia de inúmeras solicitações de Prefeituras e de entidades assistenciais e educacionais, bem como de órgãos do própria Govêrno Estadual, para cessão de bens das ferrovias em desuso;
Considerando ser de tôda conveniênce que êsses bens continuem sendo úteis às respectivas comunidades, e em muitos casos até de forma mais adequada, propiciando resultados mais significativos;
Considerando que compete ao Govêrno do Estado amparar as iniciativas que visem elevar o nível educacional, cultural e sanitário das populações do Interior, principalmente naquelas comunas de pequenos recursos financeiros;
Considerando a conveniência para a Administração de disciplinar a matéria, examinando inclusive a ordem de prioridade das solicitações que lhe forem dirigidas,
Decreta:
Artigo 1.° - Ficam as estradas de ferro de administração direta ou indireta do Estado autorizadas a celebrar contratos de «cessão de uso» de imóveis e outros bens, tornados dispensáveis a seus serviços em decorrência de supressão de ramais economicamente irrecuperáveis, já efetivadas ou que vierem a ser efetivadas, com Secretarias de Estado, Autarquias, Prefeituras Municipais e Entidades Assistenciias ou Educacionais.
Artigo 2.° - A Seretaria dos Transportes elaborará, dentro do prazo de trinta (30) dias da vigência dêste decreto, a regulamentação do disposto no artigo 1.°, que deverá estabelecer, especificamente, os critérios que presidirão as cessões, bem como caberá definir as obrigações a serem assumidas pelas entidades beneficiadas.
Parágrafo único - Aprovados os estudos pelo titular da Pasta, as normas serão formalizadas através de ato.
Artigo 3.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de dezembro de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Firmino Rocha de Freitas, Secretário dos Transportes
Publicado na Casa Civil, aos 20 de dezembro de 1968.
Maria Angelica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A