DECRETO N. 51.140, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1968

Dispõe sôbre o encaminhamento de processos, para fins de registro, à Procuradoria Administrativa, da Procuradoria Geral do Estado

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, e
Considerando que a Procuradoria Geral do Estado, através da Procuradoria Administrativa, exerce as funções de Consultoria Jurídica da Administração em geral, nos processos que lhe forem submetidos (Lei n. 9.847, de 25 de setembro de 1967);
Considerando o encargo conferido ao mesmo Órgão de orientar a Administração Pública em matéria jurídica, incumbindo-lhe sugerir, quando fôr o caso, a expedição de normas gerais, objetivando a uniformização de entendimentos nas questões de interesse do Estado;
Considerando, finalmente, a convenincia de serem reunidas, para efeito de registro, num só organismo, as decisões finais de natureza jurídica proferidas pela Administração Estadual nos processos submetidos a pronunciamento da Procuradoria Geral do Estado,
Decreta:
Artigo 1.º - Todos os processos que tenham sido submetidos a exame e manifestações da Procuradoria Administrativa, da Procuradoria Geral do Estado, deverão, antes de arquivados nas repartições de origem, ser encaminhados àquela Procuradoria para fins de registro das decisões finais das autoridades competentes.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de dezembro de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luiz Francisco da Silva Carvalho, Secretário da Justiça
Publicado na Casa Cicil, aos 23 de dezembro de 1968.
Maria Angelica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.

DECRETO N. 51.140, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1968

Dispõe sôbre o encaminhamento de processos, para fins de registro, a Procuradoria Administrativa, da Procuradoria Geral do Estado

Retificação


Onde se lê:
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e
Considerando ...........................................................
considerando o encargo conferido .................................................
Considerando, finalmente, a convenincia de serem reunidas, para efeito dee registro, num só organismo, as decisões finais de natureza jurídica proferidas pela Administração Estadual nos processos submetidos a pronunciamento da Procuradoria Geral do Estado.
Decreta:
Artigo 1.° - ..................................................................
Artigo 2.° - ..................................................................
Artigo 3.° - ..................................................................
Publicado na Casa Cicil, aos 23 de dezembro de 1968.
Leia-se:
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e
Considerando .................................................................
considerando o encargo conferido .............................................
Considerando, finalmente, a conveniência de serem reunidas, para efeito de registro, num só organismo, as decisões finais de natureza jurídica proferidas pela Administração Estadual nos processos submetidos a pronunciamento da Procuradoria Geral do Estado,
Decreta:
Artigo 1.° - ....................................................................
Artigo 2.° - ....................................................................
Artigo 3.° - ....................................................................
Publicado na Casa Civil, aos 23 de dezembro de 1968.