DECRETO N. 51.140, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1968
Dispõe
sôbre o encaminhamento de processos, para fins de registro,
à Procuradoria Administrativa, da Procuradoria Geral do Estado
ROBERTO
COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO,
usando de suas atribuições legais, e
Considerando que a Procuradoria Geral do Estado, através da
Procuradoria Administrativa, exerce as funções de
Consultoria Jurídica da Administração em geral,
nos processos que lhe forem submetidos (Lei n. 9.847, de 25 de setembro
de 1967);
Considerando o encargo conferido ao mesmo Órgão de
orientar a Administração Pública em matéria
jurídica, incumbindo-lhe sugerir, quando fôr o caso, a
expedição de normas gerais, objetivando a
uniformização de entendimentos nas questões de
interesse do Estado;
Considerando, finalmente, a convenincia de serem reunidas, para efeito
de registro, num só organismo, as decisões finais
de natureza jurídica proferidas pela Administração
Estadual nos processos submetidos a pronunciamento da Procuradoria
Geral do Estado,
Decreta:
Artigo 1.º - Todos os processos que tenham sido submetidos
a exame e manifestações da Procuradoria Administrativa,
da Procuradoria Geral do Estado, deverão, antes de arquivados
nas repartições de origem, ser encaminhados àquela
Procuradoria para fins de registro das decisões finais das
autoridades competentes.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de dezembro de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luiz Francisco da Silva Carvalho, Secretário da Justiça
Publicado na Casa Cicil, aos 23 de dezembro de 1968.
Maria Angelica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.
DECRETO N. 51.140, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1968
Dispõe
sôbre o encaminhamento de processos, para fins de registro, a
Procuradoria Administrativa, da Procuradoria Geral do Estado
Onde se lê:
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO
PAULO, usando de suas atribuições legais e
Considerando ...........................................................
considerando o encargo conferido .................................................
Considerando, finalmente, a convenincia de serem reunidas, para efeito
dee registro, num só organismo, as decisões finais de
natureza jurídica proferidas pela Administração
Estadual nos processos submetidos a pronunciamento da Procuradoria
Geral do Estado.
Decreta:
Artigo 1.° - ..................................................................
Artigo 2.° - ..................................................................
Artigo 3.° - ..................................................................
Publicado na Casa Cicil, aos 23 de dezembro de 1968.
Leia-se:
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO
PAULO, usando de suas atribuições legais e
Considerando .................................................................
considerando o encargo conferido .............................................
Considerando, finalmente, a conveniência de serem reunidas, para
efeito de registro, num só organismo, as decisões finais
de natureza jurídica proferidas pela Administração
Estadual nos processos submetidos a pronunciamento da Procuradoria
Geral do Estado,
Decreta:
Artigo 1.° - ....................................................................
Artigo 2.° - ....................................................................
Artigo 3.° - ....................................................................
Publicado na Casa Civil, aos 23 de dezembro de 1968.