DECRETO N. 51.148, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1968
Dispõe sôbre a Certificação de Sementes e dá outras providências
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SãO PAULO, usando de suas
atribuições legais, e
Considerando a importância da boa semente na melhoria da
produtividade agrícola e no desenvolvimento econômico
rural;
Considerando a conveniência de estimular a produção
de sementes melhoradas, através da iniciativa particular;
Considerando que cabe ao Estado proteger os interesses da agricultura e
dos agricultores controlando e orientando a produção de
sementes, de forma a garantir sua origem genética, suas
condições fitossanitárias e seu valor cultural;
Considerando que a Certificação de Sementes e a, forma
mais adequada de o Estado fiscalizar e orientar com eficiência a
produção e o comércio de sementes melhoradas;
Considerando a Lei Federal n. 4.727, de 13 de julho de 1965 que
disciplina a fiscalização do Comércio de Sementes
no país e o Decreto n. 49.757, 4 de junho de 1968 que criou o
Departamento de Assistência Supletiva,
Decreta:
Artigo 1.° - Ficam instituidos na Secretaria da Agricultura
do Estado de São Paulo a Certificação de Sementes
e o Registro de Produtores de Sementes Certificadas.
Parágrafo 1.° - Entende-se por
Certificação de Sementes, a emissão de Certificado
que garanta a qualidade genética, as condições
fitossanitárias, o valor cultural e os demais padrões
estabelecidos para cada espécie.
Parágrafo 2.° - Só poderão obter o
Registro de Produtor de Sementes Certificadas, as pessoas
físicas ou jurídicas que satisfaçam as
condições técnicas, a legislação e
os regulamentos vigentes.
Parágrafo 3.° - Todo Produtor de Sementes
Certificadas deverá ter, obrigatoriamente, como
responsável um engenheiro-agrônomo registrado no Conselho
Regional de Engenharia e Arquitetura.
Artigo 2.° - Ficam atribuídas a
Coordenagção de Assistência Técnica
Integral, as funções de entidade certificadora, que
serão exercidas através da Secção de
Certificação de Sementes, da Divisão de Sementes e
Mudas do Departamento de Assistência Supletiva e das
Divisões Regionais Agrícolas.
Parágrafo 1.° - São atribuições da Secção de Certificação de Sementes:
1 - Opinar quanto a concessão e ao cancelamento dos Registros de Produtores de Sementes Certificadas;
2 - Manter o Registro de Produtores de Sementes Certificadas;
3 - Elaborar normas, orientar e coordenar a execução dos
trabalhos a cargo das Divisões Regionais Agrícolas
(DIRA).
Artigo 3.° - Fica criada, na Coordenação de
Assistência Técnica Integral, a Comissão de
Certificação de Sementes, composta dos seguintes membros:
a) Diretor da Divisão de Sementes e Mudas, do Departamento de Assistência Supletiva, seu Presidente nato.
b) Diretor da Divisão Fitotécnica do Departamento de Orientação Técnica.
c) - Chefe da Secção de Certificação
de Sementes da Divisão de Sementes e Mudas do Departamento de
Assistência Supletiva.
d) - Chefe da Secção de Analise de Sementes da
Divisão de Sementes e Mudas do Departamento de Assistência
Supletiva.
e) - Um Diretor de Divisão Regional Agrícola
indicado pelo coordenador da Coordenação de
Assistência Técnica Integral.
f) - Um representante do Instituto Agronômico de Campinas designado pelo seu Diretor.
Artigo 4.º - A Comissão de
Certificação de Sementes, instituída em artigo
anterior, terá as seguintes atribuições;
a) - Determinar as espécies de cultivares que poderão ser objeto de certificação.
b) - Opinar sôbre os padrões de análise de sementes a serem certificados.
e) - Estabelecer condições básicas para
instalação de campos de produção de
sementes certificadas e demais exigencias técnicas.
d) - Sugerir as taxas de certificação a serem estabelecidas anualmente.
e) - Rever, anualmente, as normas de certificação,
sugerindo quando necessário, sua atualização.
Artigo 5.° - Tôdas as instituições
especializadas da Secretaria da Agricultura prestarão
colaboração à Comissão instituida no artigo
3.°, quando solicitada pelo seu Presidente.
Artigo 6.° - Fica o Secretário da Agricultura
autorizado a expedir os atos necessários à boa
execução dos serviços de
certificação das sementes.
Artigo 7.° - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 8.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de dezembro de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Herbert Victor Levy - Secretário da Agricultura
Publicado na Casa Civil, aos 23 de dezembro de 1968.
Maria Angélica Galiazzi - Responsável pelo S.N.A.