DECRETO N. 51.148, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1968

Dispõe sôbre a Certificação de Sementes e dá outras providências

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SãO PAULO, usando de suas atribuições legais, e
Considerando a importância da boa semente na melhoria da produtividade agrícola e no desenvolvimento econômico rural;
Considerando a conveniência de estimular a produção de sementes melhoradas, através da iniciativa particular;
Considerando que cabe ao Estado proteger os interesses da agricultura e dos agricultores controlando e orientando a produção de sementes, de forma a garantir sua origem genética, suas condições fitossanitárias e seu valor cultural;
Considerando que a Certificação de Sementes e a, forma mais adequada de o Estado fiscalizar e orientar com eficiência a produção e o comércio de sementes melhoradas;
Considerando a Lei Federal n. 4.727, de 13 de julho de 1965 que disciplina a fiscalização do Comércio de Sementes no país e o Decreto n. 49.757, 4 de junho de 1968 que criou o Departamento de Assistência Supletiva,
Decreta:
Artigo 1.° - Ficam instituidos na Secretaria da Agricultura do Estado de São Paulo a Certificação de Sementes e o Registro de Produtores de Sementes Certificadas.
Parágrafo 1.° - Entende-se por Certificação de Sementes, a emissão de Certificado que garanta a qualidade genética, as condições fitossanitárias, o valor cultural e os demais padrões estabelecidos para cada espécie.
Parágrafo 2.° - Só poderão obter o Registro de Produtor de Sementes Certificadas, as pessoas físicas ou jurídicas que satisfaçam as condições técnicas, a legislação e os regulamentos vigentes.
Parágrafo 3.° - Todo Produtor de Sementes Certificadas deverá ter, obrigatoriamente, como responsável um engenheiro-agrônomo registrado no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura.
Artigo 2.° - Ficam atribuídas a Coordenagção de Assistência Técnica Integral, as funções de entidade certificadora, que serão exercidas através da Secção de Certificação de Sementes, da Divisão de Sementes e Mudas do Departamento de Assistência Supletiva e das Divisões Regionais Agrícolas.
Parágrafo 1.° - São atribuições da Secção de Certificação de Sementes:
1 - Opinar quanto a concessão e ao cancelamento dos Registros de Produtores de Sementes Certificadas;
2 - Manter o Registro de Produtores de Sementes Certificadas;
3 - Elaborar normas, orientar e coordenar a execução dos trabalhos a cargo das Divisões Regionais Agrícolas (DIRA).
Artigo 3.° - Fica criada, na Coordenação de Assistência Técnica Integral, a Comissão de Certificação de Sementes, composta dos seguintes membros:
a) Diretor da Divisão de Sementes e Mudas, do Departamento de Assistência Supletiva, seu Presidente nato.
b) Diretor da Divisão Fitotécnica do Departamento de Orientação Técnica.
c) - Chefe da Secção de Certificação de Sementes da Divisão de Sementes e Mudas do Departamento de Assistência Supletiva.
d) - Chefe da Secção de Analise de Sementes da Divisão de Sementes e Mudas do Departamento de Assistência Supletiva.
e) - Um Diretor de Divisão Regional Agrícola indicado pelo coordenador da Coordenação de Assistência Técnica Integral.
f) - Um representante do Instituto Agronômico de Campinas designado pelo seu Diretor.
Artigo 4.º - A Comissão de Certificação de Sementes, instituída em artigo anterior, terá as seguintes atribuições;
a) - Determinar as espécies de cultivares que poderão ser objeto de certificação.
b) - Opinar sôbre os padrões de análise de sementes a serem certificados.
e) - Estabelecer condições básicas para instalação de campos de produção de sementes certificadas e demais exigencias técnicas.
d) - Sugerir as taxas de certificação a serem estabelecidas anualmente.
e) - Rever, anualmente, as normas de certificação, sugerindo quando necessário, sua atualização.
Artigo 5.° - Tôdas as instituições especializadas da Secretaria da Agricultura prestarão colaboração à Comissão instituida no artigo 3.°, quando solicitada pelo seu Presidente.
Artigo 6.° - Fica o Secretário da Agricultura autorizado a expedir os atos necessários à boa execução dos serviços de certificação das sementes.
Artigo 7.° - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 8.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de dezembro de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Herbert Victor Levy - Secretário da Agricultura
Publicado na Casa Civil, aos 23 de dezembro de 1968.
Maria Angélica Galiazzi - Responsável pelo S.N.A.