DECRETO N. 51.149, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1968
Dispõe sôbre a Fiscalização do Comércio de Sementes e Mudas em Geral e dá outras providências
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições legais e,
Considerando a necessidade de ser resguardado o interesse dos agricultores em geral;
Considerando a necessidade de ser estimulada e disciplinada a
comercialização de sementes e mudas por entidades
particulares;
Considerando a Lei Federal n. 4.727, de 13 de julho de 1965, que
dispõe sôbre a fiscalização do
Comércio de Sementes e Mudas;
Considerando os Decretos Estaduais ns. 49.759 de 4-6-1968, que
dispõe sôbre a criação do Departamento de
Assistência Supletiva, e o Decreto n. 50.418 de 4 de Setembro de
1968.
Decreta:
Artigo 1.º - A fiscalização do
Comércio de Sementes e Mudas é competência da
Coordenação de Assistência Técnica Integral,
da Secretaria da Agricultura.
Artigo 2.º - Compete a Secção de
Inspeção do Comércio de Sementes e Mudas, da
Divisão de Inspeção e Classificação,
do Departamento de Assistência Supletiva a
elaboração de normas, orientação e
coordenação de sua execução.
Artigo 3.º - Compete às Unidades Reionais da
Cordenação de Assistência Técnica Integral a
execução da fiscalização do Comércio
de Sementes e Mudas.
Artigo 4.º - A Fiscalização do
Comércio de Sementes e Mudas será exercida junto a
qualquer pessoa física ou jurídica que atue na
manipulação, armazenamento, transporte ou
distribuição de sementes e mudas com fins comerciais
dentro do Estado.
Artigo 5.º - Fica criada a Comissão Consultiva de
Fiscalização do Comércio de Sementes e Mudas,
constituída pelos seguintes membros:
a) Pelo Diretor da Divisão de Inspeção e Classificação, seu Presidente Nato;
b) Pelo Diretor da Divisão de Sementes e Mudas do Departamento de Assistência Supletiva;
c) Pelo Diretor da Divisão de Fitotecnia do Departamento de Orientação Técnica;
d) Por um Diretor da Divisão Regional Agrícola,
indicado pelo Coordenador da Coordenação de
Assistência Técnica Integral;
e) Pelo Chefe da Secção de Inspeção
do Comércio de Sementes e Mudas, da Divisão de
Inspeção e Classificação do Departamento de
Assistência Supletiva;
f) Por um representante da Federação do
Comércio, escolhido pelo Secretário da Agricultura, em
lista tríplice;
g) Por um representante do Instituto Biológico, indicado pelo Diretor do Orgão;
h) Por um representante do Ministério da Agricultura;
i) Por um representante da Federação da
Agricultura do Estado de São Paulo, escolhido pelo
Secretário da Agricultura, em lista triplice;
Artigo 6.º - Fica o Secretário da Agricultura
autorizado a expedir os atos necessários à boa
execução dos serviços de
fiscalização do Comercio de Sementes e Mudas.
Artigo 7.º - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 8.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de dezembro de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Herbert Victor Levy, Secretário da Agricultura
Publicado na Casa Civil, aos 23 de dezembro de 1968.
Maria Angelica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.