DECRETO N. 51.149, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1968

Dispõe sôbre a Fiscalização do Comércio de Sementes e Mudas em Geral e dá outras providências

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e,
Considerando a necessidade de ser resguardado o interesse dos agricultores em geral;
Considerando a necessidade de ser estimulada e disciplinada a comercialização de sementes e mudas por entidades particulares;
Considerando a Lei Federal n. 4.727, de 13 de julho de 1965, que dispõe sôbre a fiscalização do Comércio de Sementes e Mudas;
Considerando os Decretos Estaduais ns. 49.759 de 4-6-1968, que dispõe sôbre a criação do Departamento de Assistência Supletiva, e o Decreto n. 50.418 de 4 de Setembro de 1968.
Decreta:
Artigo 1.º - A fiscalização do Comércio de Sementes e Mudas é competência da Coordenação de Assistência Técnica Integral, da Secretaria da Agricultura.
Artigo 2.º - Compete a Secção de Inspeção do Comércio de Sementes e Mudas, da Divisão de Inspeção e Classificação, do Departamento de Assistência Supletiva a elaboração de normas, orientação e coordenação de sua execução.
Artigo 3.º - Compete às Unidades Reionais da Cordenação de Assistência Técnica Integral a execução da fiscalização do Comércio de Sementes e Mudas.
Artigo 4.º - A Fiscalização do Comércio de Sementes e Mudas será exercida junto a qualquer pessoa física ou jurídica que atue na manipulação, armazenamento, transporte ou distribuição de sementes e mudas com fins comerciais dentro do Estado.
Artigo 5.º - Fica criada a Comissão Consultiva de Fiscalização do Comércio de Sementes e Mudas, constituída pelos seguintes membros:
a) Pelo Diretor da Divisão de Inspeção e Classificação, seu Presidente Nato;
b) Pelo Diretor da Divisão de Sementes e Mudas do Departamento de Assistência Supletiva;
c) Pelo Diretor da Divisão de Fitotecnia do Departamento de Orientação Técnica;
d) Por um Diretor da Divisão Regional Agrícola, indicado pelo Coordenador da Coordenação de Assistência Técnica Integral;
e) Pelo Chefe da Secção de Inspeção do Comércio de Sementes e Mudas, da Divisão de Inspeção e Classificação do Departamento de Assistência Supletiva;
f) Por um representante da Federação do Comércio, escolhido pelo Secretário da Agricultura, em lista tríplice;
g) Por um representante do Instituto Biológico, indicado pelo Diretor do Orgão;
h) Por um representante do Ministério da Agricultura;
i) Por um representante da Federação da Agricultura do Estado de São Paulo, escolhido pelo Secretário da Agricultura, em lista triplice;
Artigo 6.º - Fica o Secretário da Agricultura autorizado a expedir os atos necessários à boa execução dos serviços de fiscalização do Comercio de Sementes e Mudas.
Artigo 7.º - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 8.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de dezembro de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Herbert Victor Levy, Secretário da Agricultura
Publicado na Casa Civil, aos 23 de dezembro de 1968.
Maria Angelica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.