DECRETO N. 51.150, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1968
Ordena providências para
que o Fundo de Melhoria das Estâncias, "FUMEST", possa opinar
sôbre as realizações governamentais nas
áreas das Estâncias
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições legais, e
Considerando que a Lei n. 10.167, de 4 de julho de 1968, criou,
junto à Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo, o Fundo de
Melhoria das Estâncias, previsto no parágrafo único
do artigo 100 da Constituição Estadual;
Considerando que esse Fundo, na forma da lei, terá uma
dotação anual nunca inferior à totalidade da
arrecadação dos impostos municipais das Estâncias;
Considerando que, para planejar a aplicação dessa
dotação anual, a Administração do Fundo
precisa conhecer as demais aplicações que, através
de outras Secretarias ou Órgãos, o Govêrno Estadual
fará nos municípios das referidas Estâncias, e
Considerando que e conveniente centralizar as informações
respectivas, a fim de evitar duplicidade de atividades exercidas por
conta do Estado nesses municípios e, com isso, obter o maior
proveito possivel das verbas consignadas nos orçamentos das
diversas unidades,
Decreta:
Artigo 1.º - As Secretarias de Estado e demais
Órgãos do Govêrno informarão ao "FUMEST", a
respeito de tôdas as realizações que pretendam
executar nas áreas integrantes das Estâncias de qualquer
natureza existentes ou que venham a ser criadas no Estado de São
Paulo.
Artigo 2.º - Quando programarem aplicações,
por conta do Estado, nas áreas acima referidas, as Secretarias
de Estado e demais Órgãos do Govêrno devem
previamente verificar se essas aplicações estão
conforme o Piano Permanente e Dinâmico de Desenvolvimento
Integrado das Estâncias, de competencia do "FUMEST", bem como se
não constituem duplicidade de outras semelhantes, acso
programadas por outros Órgãos da
Administração Estadual.
Parágrafo único - O "FUMEST", a pedido das
Órgãos Governamentais interessados, fornecerá os
certificados referidos nêste artigo.
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de dezembro de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Orlando Gabriel Zancaner - Secretário de Cultura, Esportes e Turismo
Publicado na Casa Civil, aos 23 de dezembro de 1968.
Maria Angelica Galiazzi - Responsável pelo S.N.A.