DECRETO N. 51.156, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1968

Dispõe sôbre a estrutura do Departamento de Finanças do Estado e dá outras providências

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuilções legais e nos têrmos do artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1.967.
Decreta:
Artigo 1.º - O Departamento do Tesouro fica transformado em Departamento de Finanças do Estado (DFE), subordinado à Coordenação da Administração Financeira da Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda.

CAPÍTULO I

Da área de atuação

Artigo 2.º - O Departamento de Finanças do Estado (DFE), integra o sistemas de administraçao financeira e orçamentária da Administração Pública Estadual, definidos pelo Decreto n. 50.851, de 18 de novembro de 1.968. como um dos órgãos centrais e tem a seguinte área de atuação:
I - execução de serviços relativos ao contrôle da programação financeira;
II - processamento das dotações relativas a Administração Geral do Estado;
III - processamento central de despesas públicas;
IV - administração da dívida pública; e
V - tesouraria geral.

CAPÍTULO II

Da estrutura

Artigo 3.º - O Departamento de Finançaas do Estado (DFE), terá a seguinte estrutura:
I - Diretoria
a) Gabinete do Diretor (DFE-G)
II - Divisão de Contrôle Financeiro (DFE-1)
a) Diretoria (DF-1);
b) Seção de Contrôle de Fundos (DF-11)- e
c) Seção de Contrõle de Programação (DF-12).
III - Divisão de Despesa (DFE-2)
a) Diretoria (DF-2);
b) 1.ª Seção de Despesa (DF-21);
c) 2.ª Seção de Despesa (DF-22);
d) 3.ª Seção de Despesa (DF-23); e
e) Seção de Programação de Pagamentos (DF-24).
IV - Divisão da Dívida Pública (DFE-3)
a) Diretoria (DF-3);
b) Seção de Títulos da Dívida Fundada (DF-31);
c) Seção de Títulos da Dívida Flutuante (DF-32); e
d) Seção de Preparo de Pagamento de Juros (DF-33).
V - Tesouraria Geral (DFE-4)
a) Diretoria (DF-4);
b) Caixa da Moeda (DF-41);
c) Caixa de Valores (DF-42); e
d) Caixa Pagadora (DF-43).

CAPÍTULO III

Da competência e das atribuições

SEÇÃO I

Do diretor do Departamento de Finanças do Estado

Artigo 4.º - Ao Diretor do Departamerto de Finanças do Estado, etribuições legais e regulamentares, das previstas nos artigos 113 espo n.º 49. 900, de 2 de julho de 1968, e das decorrentes de seu cargo, compete:
I - assinar a programação financeira da Divisão de Despesa (DFE-2);
II - assinar, em conjunto com o Tesoureiro Geral, os instrumentos de pagamento relativos as adotações processadas pela Divisão de Despesa (DFE-2);
III - assinar, em conjunto com o Diretor da Divisão de Contrôle Financeiro, as ordens expedidas aos estabelecimentos de crédito oficiais, determinando o fornecimento de recursos financeiros aos órgãos setoriais ou subsetoriais dos sistemas de administração financeira e orçamentária e aquelas determinando a transferência de fundos da conta do Tesouro Estadual para as contas dos referidos órgãos; e
IV - autorizar a celebração de convênios com estabelecimentos de crédito, para que efetuem pagamentos por conta do Tesouro.
Artigo 5.º - Ao Gabinete do Diretor do Departamento de Finanças do Estado (DFE-G) incumbe:
I - exame, estudo e preparo dos expedientes submetidos ou encaminhados ao Diretor; e
II - assistência ao Diretor nas suas atribuições gerais.

SEÇÃO II

Da Divisão de Contrôle Financeiro

Artigo 6.º - A Divisão de Contrôle Financeiro (DFE-1) incumbe o contrôle de fundos e da execução financeira do Tesouro Estadual.
Artigo 7.º - Ao Diretor da Divisão de Contrôle Financeiro, além de suas atribuições legais e regulamentares, das previstas nos artigos 114 e 115 do Decreto n. 49.900, de 2 de julho de 1968, e das decorrentes de seu cargo, compete:
I - assinar, m conjunto om o Diretor do Departamento de Finanças do Estado, as ordens expedidas aos estabelecimentos de crédito oficiais, determinando o fornecimento de recursos financeiros aos órgãos setoriais ou subsetoriais dos sistemas de administração financeira e orçamentária e aquelas determinando a transferência de fundos da conta do Tesouro Estadual para as contas dos referidos órgãos; e
II - propor a celebração de convênios com estabelecimentos de crédito, para que efetuem pagamentos por conta do Tesouro.
Artigo 8.º
- A Seção de Contrôle de Fundos (DF-11) incumbe:
I - o contrõle de fundos do Tesouro Estadual; e
II - expedir ordens aos estabelecimentos de crédito oficiais, determinando o fornecimento de recursos financeiros aos órgãos setoriais ou subsetoriais dos sistemas de administração financeira e orçamentária, na forma que fôr estabelecida.
Artigo 9.º - A Seção de Contrôle de Programação (DFE-12) incumbe executar serviços relativos ao contrôle financeiro, conforme estabelecer a Assistência Técnica de Programação Financeira (ATPF), e fornecer as informações desejadas por aquêle órgão.

SEÇÃO III

Da Divisão de Despesa

Artigo 10 - A Divisão de Despesa (DFE-2) incumbe empenhar as dotações orçamentárias classificadas como Administração Geral do Estado e as de despesas de processamento centralizado ou providenciar outros expedientes.
Artigo 11 - Ao Diretor da Divisão de Despesa, além de suas atribuições legais e regulamentares, das previstas nos artigos 114 e 115 do Decreto n. 49.900, de 2 de julho de 1968, e das decorrentes de seu cargo, compete assinar os empenhos emitidos pela Divisão.
Artigo 12 - Ás Seções de Despesa (DF-21, DF-22 e DF-23) incumbe:
I - examinar os documentos comprobatórios da despesa; e
II - empenhar as dotações relativas á Administração Geral do Estado e às despesas de processamento centralizado ou providenciar outros expedientes.
Artigo 13 - Á Secão de Programação de Pagamento (DF-24) incumbe:
I - elaborar a programação financeira da Divisão de Despesa (DRF-2) e analisar a sua execução; e
II - providenciar a realização dos pagamentos dentro dos prazos estabelecidos e segundo a programação.

SEÇÃO IV

Da Divisão da Dívida Pública

Artigo 14 - A Divisão da Divida Pública (DFE-3) incumbe a emissão, o preparo do pagamento de juros e o resgate de títulos da divida pública, seu registro e contrôle.
Artigo 15 - Ao Diretor da Divisão da Divida Pública, além de suas atribuições legais e regulamentares, das previstas nos artigos 114 e 115 do Decreto n. 49.900, de 2 de julho de 1968, e das decorrentes de seu cargo, compete:
I - assinar, em conjunto com o Tesoureiro Geral, os títulos da dívida pública; e
II - visar as propostas de subscrição ou de conversão de títulos.
Artigo 16 - Á Seção de Títulos da Oívida Fundada (DF-31) incumbe a emissão, registro, contrôle e resgate de títulos da dívida fundada.
Artigo 17 - A Seção de Títulos da Oívida Flutuante (DF-32) incumbe a emissão, registro, contrôle e resgate de títulos da divida flutuante.
Artigo 18 - A Seção de Preparo de Pagamento de Juros (DF-33) incumbe a execução de serviços referentes ao preparo de pagamento de juros da divida pública e a guarda dos respectivos cheques.

SEÇÃO V

Da Tesouraria Geral

Artigo 19 - A Tesouraria Geral (DFE-4) incumbe a guarda de moeda e valores do Estado e efetuar pagamentos relativos as dotações processadas pela Divisão de Despesas (DFE-2).
Artigo 20 - Ao Tesoureiro Geral, além de suas atribuições legais e regulamentares, das previstas nos artigos 114 e 115 do Decreto n. 49.900, de 2 de julho de 1968, e das decorrentes de seu cargo, compete:
I - assinar, em conjunto com o Diretor do Departamento de Finanças   do Estado, os instrumentos de pagamento relativos as dotações processadas pela Divisão de Despesa (DFE-2); e
II - assinar, em conjunto com o Diretor da Divisão da Divida Pública, os títulos da dívida pública.
Artigo 21 - À Caixa da Moeda (DF-41) incumbe:
I - receber a arrecadação;
II - suprir a Caixa Pagadora (DP-43) do numerário necessário;
III - efetuar deódsitos e retiradas de fundos nos estabelecimentos de crédito;
IV - escriturar os livros respectivos; e
V - fornecer, diáriamente, ao Tesoureiro Geral, balancete detalhado de seu movimento.
Artigo 22 - À Caixa de Valores (DF-42) incumbe:
I - receber e guardar os títulos da dívida pública do Estado que devam ser recolhidos ao Tesouro Estadual;
II - receber e guardar os valores pertencentes ao Estado, bem como aqueles recebidos como cauções, fiangas e depósitos;
III - receber e guardar os selos emitidos pelo Estado;
IV - promover expediente para suprimento próprio, renovagdo de estoque, incineração ou o aproveitamento de selos;
V - escriturar os livros respectivos;
VI - fornecer os elementos necessários à tomada de contas; e
VII - fornecer, didriamente, ao Tesoureiro Geral, baiancete detalhado de seu movimento.
Artigo 23 - Á Caixa Pagadora (DF-43) incumbe pagar despesas prócessadas pela Divisão de Despesa (DFE-2).

SEÇÃO VI

Dos Chefes das Seções e das Caixas

Artigo 24 - Aos Chefes das Seções e das Caixas, além de suas atribuições legais e regulamentares e das decorrentes de seus cargos competem as previstas no artigo 118 do Decreto n. 49 900, de 2 de julho de 1968.

SEÇÃO VII

Das Disposições Finais

Artigo 25 - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Artigo 26 - Êste decreto entrará em vigor a partir de 1.º de janeiro de 1969.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de dezembro de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luís Arrõbas Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Publicado na Casa Civil, aos 23 de dezembro de 1968.
Maria Angelica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.

DECRETO N. 51.156, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1968

Dispõe sôbre a estrutura do Departamento de Finanças do Estado e dá outras providências.

Retificação

Onde se lê:
Artigo 4.º - .................................................... .................................................................
II - assinar, em conjunto com o Tesoureiro Geral, os instrumentos de pagamento relativos as adotações processadas pela Divisão de Despesa (DFE-2);
.................................................................
Artigo 7.º - .....................................................
.................................................................
I - assinar, m conjunto om o Diretor do Departamento de Finanças do Estado, as ordens expedidas aos estabelecimentos de crédito oficiais, determinando o fornecimento de recursos financeiros aos órgãos setoriais ou subsetoriais dos sistemas de administração financeira e orçamentária e aquelas determinando a transferência de fundos da conta do Tesouro Estadual para as contas dos referidos órgãos; e
.................................................................
Artigo 13 - .....................................................
I - elaborar a programação financeira da Divisão de Despesa (DRF2) e analisar a sua execução; e
Artigo 16 - À Seção de Títulos da Oívida Fundada (DRF-31) incumbe à emissão, registro, contrôle e resgate de títulos da dívida fundada.
Artigo 17 - A Seção de Títulos da Oívida Flutuante (DF-32) incumbe a emissão, registro, contrôle e resgate de títulos da dívida flutuante.
Leia-se:
Artigo 4.º - .................................................... .................................................................
II - assinar, em conjunto com o Tesoureiro Geral, os instrumentos de pagamento relativos as dotações processadas pela Divisão de Despesa (DFE-2),
.................................................................
Artigo 7.º - ......................................................... .......................................................................
I - assinar, em conjunto com o Diretor do Departamento de Finanças do Estado, as ordens expedidas aos estabelecimentos de crédito oficiais, determinando o fornecimento de recursos financeiros aos órgãos setoriais ou subsetoriais dos sistemas de administração financeira e orçamentária e aquelas determinando a transferência de fundos da conta do Tesouro Estadual para as contas dos referidos órgãos; e ........................................................................
Artigo 13 - ............................................................
I - elaborar a programação financeira da Divisão de Despesa (DFE-2) e analisar a sua execução; e
Artigo 16 - A Seção de Títulos da Divida Fundada (DF-31) incumbe a emissão, registro, contrôle e resgate de títulos da divida fundada
Artigo 17 - A Seção de Títulos da Divida Flutuante (DF-32) incumbe a emissão, registro, contrôle e resgate de títulos da divida flutuante.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS GERA N. 79-LK

Senhor Governador
Tenho a honra de submeter à aprovação de Vossa Excelência decreto que dispõe sôbre a estrutura do Departamento de Finanças do Estado e dá outras providências. O decreto foi elaborado pelo Grupo Executivo da Reforma Administrativa - «GERA». O Departamento de Finanças do Estado é organizado pela transformação do atual. Departamento do Tesouro subordinado à Coordenação da Administração Financeira da Secretaria da Fazenda.
A organização do mencionado órgão é mais uma das providências decorrentes do desenvolvimento do projeto de reforma administrativa que determina a estruturação dos sistemas de administração financeira e orçamentária.
O Departamento de Finanças integrará os sistemas aludidos como um dos órgãos centrais de administração financeira. Dessa forma constituirão órgãos centrais do: sistema de administração financeira à Assistência Técnica de Programação Financeira, instituida pelo Decreto n. 49.900, de 2 de julho de 1968 e o Departamento de Finanças do" Estado, ambos subordinados à Coordenação da Administração Financeira da Secretaria da Fazenda."
Ao Departamento de Finanças do Estado caberá as seguintes atribuições:
a) Divisão de Contrôle Financeiro - executar os contrôles referentes à execução financeira do Tesouro Estadual;
b) Divisão de Despesa - empenhar ou providenciar outros expedientes referentes à dotações classificadas como Administração Geral do Estado e para as despesas de processamento centralizado;
c) Divisão da Dívida-Pública - emitir e resgatar títulos da dívida pública efetuar pagamentos de juros, manter registros e contrôles relativos à sua atividades; e
d) Tesouraria Geral  - guardar moedas e valôres do Estado e fetuar pagamento relativos às despesas processadas pela Divisão de Despesa.
Em relação a organização proposta serão destacados a seguir alguns aspectos atinentes à Divisão de Contrôle Financeiro e à Divisão de Despesa.
1 - Divisão de Contrôle Financeiro
O funcionamento da Divisão de Contrôle Financeiro estará intimamente ligado às atividades da Assistência Técnica de Programação Financeira quando. considerados os seguintes aspectos:
a) a Assistência de Programação Financeira terá como incumbência básicas a análise das programações financeiras elaboradas pelos órgãos setoriais de administração financeira e orçamentária, a análise e determinação da situação financeira do Tesouro Estadual e a proposição de normas que disciplinem a programação e execução financeira; e
b) A Divisão de Contrôle Financeiro funcionará como órgão executivo da Assistência de Programação Financeira Exercerá o contrôle da execução financeira à cargo dos órgãos setoriais e subsetoriais dos sistemas de administração financeira e orçamentária e manterá os registros necessários aos trabalhos da Assistência Técnica de Programação Financeira.
Aprovadas as programações financeiras dos órgãos setoriais e subsetoriais caberá à Divisão de Contrôle Financeiro acionar os mecanismos que serão estabelecidos, visando à distribuição dos recursos financeiros. Em decorrência dessa incumbência e Divisão de Contrôle Financeiros, manterá os registros que fornecerão a posição das disponibilidades do Tesouro Estadual através de sua Seção de Contrôle de Fundos.
As normas que definirão o funcionamento do sistema financeiro estão em fase de conclusão e serão expedidas no decorrer de dezembro.
2 - Divisão de Despesas
Esta Divisão funciona nos moldes de um órgão subsetorial de administração financeira e orçamentária no que diga respeito as dotações classificadas, como Administração Geral do Estado e as relativas às despesas de pagamento centralizado. Em relação as dotações de ampliação dos serviços públicos e serviços em regime de programação especial cabe ressaltar que não serão de alçada do Departamento de Finanças e sim de um departamento de orçamento a ser estruturado. Segundo a proposta orçamentária para 1969 caberá ao Departamento de Finanças processar as seguintes dotações:
a) código local 209 - Serviço da Dívida Pública;
b) código local 210 - Encargos Gerais do Estado; e
c) código local 211 - Subvenções à Entidades Autárquicas.
Atualmente está a cargo da Secretaria da Fazenda efetuar pagamentos de despesas relativas à serviços de utilidade pública, aluguéis e requisições de transportes. Para evitar dificuldades para as Secretarias de Estado êste trabalho continuará a ser efetuado pela Secretaria da Fazenda, devendo ser descentralizado por solicitação do interessado ou por iniciativa do Departamento de Finanças. Eventualmente, permanecerão centralizadas as despesas referentes a contas de telefone e energia elétrica.
Nesta oportunidade, reitero a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e alta consideração.
Luis Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa.
Ao Excelentíssimo Senhor
Doutor Roberto Costa de "Abreu Sodré."
Dignissimo Governador do Estado' de São Paulo
Capital - São Paulo.