DECRETO N. 51.156, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1968
Dispõe sôbre a estrutura do Departamento de Finanças do Estado e dá outras providências
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuilções legais e nos têrmos do artigo 89 da Lei
n. 9.717, de 30 de janeiro de 1.967.
Decreta:
Artigo 1.º - O Departamento do Tesouro fica transformado em
Departamento de Finanças do Estado (DFE), subordinado à
Coordenação da Administração Financeira da
Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda.
CAPÍTULO I
Da área de atuação
Artigo 2.º - O Departamento de Finanças do Estado
(DFE), integra o sistemas de administraçao financeira e
orçamentária da Administração
Pública Estadual, definidos pelo Decreto n. 50.851, de 18
de novembro de 1.968. como um dos órgãos centrais e tem a
seguinte área de atuação:
I - execução de serviços relativos ao contrôle da programação financeira;
II - processamento das dotações relativas a Administração Geral do Estado;
III - processamento central de despesas públicas;
IV - administração da dívida pública; e
V - tesouraria geral.
CAPÍTULO II
Da estrutura
Artigo 3.º - O Departamento de Finançaas do Estado (DFE), terá a seguinte estrutura:
I - Diretoria
a) Gabinete do Diretor (DFE-G)
II - Divisão de Contrôle Financeiro (DFE-1)
a) Diretoria (DF-1);
b) Seção de Contrôle de Fundos (DF-11)- e
c) Seção de Contrõle de Programação (DF-12).
III - Divisão de Despesa (DFE-2)
a) Diretoria (DF-2);
b) 1.ª Seção de Despesa (DF-21);
c) 2.ª Seção de Despesa (DF-22);
d) 3.ª Seção de Despesa (DF-23); e
e) Seção de Programação de Pagamentos (DF-24).
IV - Divisão da Dívida Pública (DFE-3)
a) Diretoria (DF-3);
b) Seção de Títulos da Dívida Fundada (DF-31);
c) Seção de Títulos da Dívida Flutuante (DF-32); e
d) Seção de Preparo de Pagamento de Juros (DF-33).
V - Tesouraria Geral (DFE-4)
a) Diretoria (DF-4);
b) Caixa da Moeda (DF-41);
c) Caixa de Valores (DF-42); e
d) Caixa Pagadora (DF-43).
CAPÍTULO III
Da competência e das atribuições
SEÇÃO I
Do diretor do Departamento de Finanças do Estado
Artigo 4.º - Ao Diretor do Departamerto de Finanças
do Estado, etribuições legais e regulamentares, das
previstas nos artigos 113 espo n.º 49. 900, de 2 de julho de 1968,
e das decorrentes de seu cargo, compete:
I - assinar a programação financeira da Divisão de Despesa (DFE-2);
II - assinar, em conjunto com o Tesoureiro Geral, os instrumentos de
pagamento relativos as adotações processadas pela
Divisão de Despesa (DFE-2);
III - assinar, em conjunto com o Diretor da Divisão de
Contrôle Financeiro, as ordens expedidas aos estabelecimentos de
crédito oficiais, determinando o fornecimento de recursos
financeiros aos órgãos setoriais ou subsetoriais dos
sistemas de administração financeira e
orçamentária e aquelas determinando a transferência
de fundos da conta do Tesouro Estadual para as contas dos referidos
órgãos; e
IV - autorizar a celebração de convênios com
estabelecimentos de crédito, para que efetuem pagamentos por
conta do Tesouro.
Artigo 5.º - Ao Gabinete do Diretor do Departamento de Finanças do Estado (DFE-G) incumbe:
I - exame, estudo e preparo dos expedientes submetidos ou encaminhados ao Diretor; e
II - assistência ao Diretor nas suas atribuições gerais.
SEÇÃO II
Da Divisão de Contrôle Financeiro
Artigo 6.º - A Divisão de Contrôle Financeiro
(DFE-1) incumbe o contrôle de fundos e da execução
financeira do Tesouro Estadual.
Artigo 7.º - Ao Diretor da Divisão de Contrôle
Financeiro, além de suas atribuições legais e
regulamentares, das previstas nos artigos 114 e 115 do Decreto n.
49.900, de 2 de julho de 1968, e das decorrentes de seu cargo, compete:
I - assinar, m conjunto om o Diretor do Departamento de
Finanças do Estado, as ordens expedidas aos estabelecimentos de
crédito oficiais, determinando o fornecimento de recursos
financeiros aos órgãos setoriais ou subsetoriais dos
sistemas de administração financeira e
orçamentária e aquelas determinando a transferência
de fundos da conta do Tesouro Estadual para as contas dos referidos
órgãos; e
II - propor a celebração de convênios com
estabelecimentos de crédito, para que efetuem pagamentos por
conta do Tesouro.
Artigo 8.º - A Seção de Contrôle de Fundos (DF-11) incumbe:
I - o contrõle de fundos do Tesouro Estadual; e
II - expedir ordens aos estabelecimentos de crédito oficiais,
determinando o fornecimento de recursos financeiros aos
órgãos setoriais ou subsetoriais dos sistemas de
administração financeira e orçamentária, na
forma que fôr estabelecida.
Artigo 9.º - A Seção de Contrôle de
Programação (DFE-12) incumbe executar serviços
relativos ao contrôle financeiro, conforme estabelecer a
Assistência Técnica de Programação
Financeira (ATPF), e fornecer as informações desejadas
por aquêle órgão.
SEÇÃO III
Da Divisão de Despesa
Artigo 10 - A Divisão de Despesa (DFE-2) incumbe empenhar
as dotações orçamentárias classificadas
como Administração Geral do Estado e as de despesas de
processamento centralizado ou providenciar outros expedientes.
Artigo 11 - Ao Diretor da Divisão de Despesa, além
de suas atribuições legais e regulamentares, das
previstas nos artigos 114 e 115 do Decreto n. 49.900, de 2 de julho de
1968, e das decorrentes de seu cargo, compete assinar os empenhos
emitidos pela Divisão.
Artigo 12 - Ás Seções de Despesa (DF-21, DF-22 e DF-23) incumbe:
I - examinar os documentos comprobatórios da despesa; e
II - empenhar as dotações relativas á
Administração Geral do Estado e às despesas de
processamento centralizado ou providenciar outros expedientes.
Artigo 13 - Á Secão de Programação de Pagamento (DF-24) incumbe:
I - elaborar a programação financeira da Divisão
de Despesa (DRF-2) e analisar a sua execução; e
II - providenciar a realização dos pagamentos dentro dos
prazos estabelecidos e segundo a programação.
SEÇÃO IV
Da Divisão da Dívida Pública
Artigo 14 - A Divisão da Divida Pública (DFE-3)
incumbe a emissão, o preparo do pagamento de juros e o resgate
de títulos da divida pública, seu registro e
contrôle.
Artigo 15 - Ao Diretor da Divisão da Divida
Pública, além de suas atribuições legais e
regulamentares, das previstas nos artigos 114 e 115 do Decreto n.
49.900, de 2 de julho de 1968, e das decorrentes de seu cargo, compete:
I - assinar, em conjunto com o Tesoureiro Geral, os títulos da dívida pública; e
II - visar as propostas de subscrição ou de conversão de títulos.
Artigo 16 - Á Seção de Títulos da
Oívida Fundada (DF-31) incumbe a emissão, registro,
contrôle e resgate de títulos da dívida fundada.
Artigo 17 - A Seção de Títulos da
Oívida Flutuante (DF-32) incumbe a emissão, registro,
contrôle e resgate de títulos da divida flutuante.
Artigo 18 - A Seção de Preparo de Pagamento de
Juros (DF-33) incumbe a execução de serviços
referentes ao preparo de pagamento de juros da divida pública e
a guarda dos respectivos cheques.
SEÇÃO V
Da Tesouraria Geral
Artigo 19 - A Tesouraria Geral (DFE-4) incumbe a guarda de moeda
e valores do Estado e efetuar pagamentos relativos as
dotações processadas pela Divisão de Despesas
(DFE-2).
Artigo 20 - Ao Tesoureiro Geral, além de suas
atribuições legais e regulamentares, das previstas nos
artigos 114 e 115 do Decreto n. 49.900, de 2 de julho de 1968, e das
decorrentes de seu cargo, compete:
I - assinar, em conjunto com o Diretor do Departamento de
Finanças do Estado, os instrumentos de pagamento
relativos as dotações processadas pela Divisão de Despesa
(DFE-2); e
II - assinar, em conjunto com o Diretor da Divisão da Divida
Pública, os títulos da dívida pública.
Artigo 21 - À Caixa da Moeda (DF-41) incumbe:
I - receber a arrecadação;
II - suprir a Caixa Pagadora (DP-43) do numerário necessário;
III - efetuar deódsitos e retiradas de fundos nos estabelecimentos de crédito;
IV - escriturar os livros respectivos; e
V - fornecer, diáriamente, ao Tesoureiro Geral, balancete detalhado de seu movimento.
Artigo 22 - À Caixa de Valores (DF-42) incumbe:
I - receber e guardar os títulos da dívida
pública do Estado que devam ser recolhidos ao Tesouro Estadual;
II - receber e guardar os valores pertencentes ao Estado, bem como
aqueles recebidos como cauções, fiangas e
depósitos;
III - receber e guardar os selos emitidos pelo Estado;
IV - promover expediente para suprimento próprio, renovagdo de
estoque, incineração ou o aproveitamento de selos;
V - escriturar os livros respectivos;
VI - fornecer os elementos necessários à tomada de contas; e
VII - fornecer, didriamente, ao Tesoureiro Geral, baiancete detalhado de seu movimento.
Artigo 23 - Á Caixa Pagadora (DF-43) incumbe pagar despesas prócessadas pela Divisão de Despesa (DFE-2).
SEÇÃO VI
Dos Chefes das Seções e das Caixas
Artigo 24 - Aos Chefes das Seções e das Caixas,
além de suas atribuições legais e regulamentares e
das decorrentes de seus cargos competem as previstas no artigo 118 do
Decreto n. 49 900, de 2 de julho de 1968.
SEÇÃO VII
Das Disposições Finais
Artigo 25 - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Artigo 26 - Êste decreto entrará em vigor a partir de 1.º de janeiro de 1969.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de dezembro de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luís Arrõbas Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Publicado na Casa Civil, aos 23 de dezembro de 1968.
Maria Angelica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.
DECRETO N. 51.156, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1968
Dispõe sôbre a estrutura do Departamento de Finanças do Estado e dá outras providências.
Onde se lê:
Artigo 4.º - ....................................................
.................................................................
II - assinar, em conjunto com o Tesoureiro Geral, os instrumentos de
pagamento relativos as adotações processadas pela
Divisão de Despesa (DFE-2);
.................................................................
Artigo 7.º - .....................................................
.................................................................
I - assinar, m conjunto om o Diretor do Departamento de
Finanças do Estado, as ordens expedidas aos estabelecimentos de
crédito oficiais, determinando o fornecimento de recursos
financeiros aos órgãos setoriais ou subsetoriais dos
sistemas de administração financeira e
orçamentária e aquelas determinando a transferência de
fundos da conta do Tesouro Estadual para as contas dos referidos
órgãos; e
.................................................................
Artigo 13 - .....................................................
I - elaborar a programação financeira da Divisão
de Despesa (DRF2) e analisar a sua execução; e
Artigo 16 - À Seção de Títulos da
Oívida Fundada (DRF-31) incumbe à emissão,
registro, contrôle e resgate de títulos da dívida
fundada.
Artigo 17 - A Seção de Títulos da
Oívida Flutuante (DF-32) incumbe a emissão, registro,
contrôle e resgate de títulos da dívida flutuante.
Leia-se:
Artigo 4.º - ....................................................
.................................................................
II - assinar, em conjunto com o Tesoureiro Geral, os instrumentos de
pagamento relativos as dotações processadas pela
Divisão de Despesa (DFE-2),
.................................................................
Artigo 7.º -
.........................................................
.......................................................................
I - assinar, em conjunto com o Diretor do Departamento de
Finanças do Estado, as ordens expedidas aos estabelecimentos de
crédito oficiais, determinando o fornecimento de recursos
financeiros aos órgãos setoriais ou subsetoriais dos
sistemas de administração financeira e
orçamentária e aquelas determinando a transferência
de fundos da conta do Tesouro Estadual para as contas dos referidos
órgãos; e
........................................................................
Artigo 13 - ............................................................
I - elaborar a programação financeira da Divisão
de Despesa (DFE-2) e analisar a sua execução; e
Artigo 16 - A Seção de Títulos da Divida
Fundada (DF-31) incumbe a emissão, registro, contrôle e
resgate de títulos da divida fundada
Artigo 17 - A Seção de Títulos da Divida
Flutuante (DF-32) incumbe a emissão, registro, contrôle e
resgate de títulos da divida flutuante.
Senhor Governador
Tenho a honra de submeter à aprovação de Vossa
Excelência decreto que dispõe sôbre a estrutura do
Departamento de Finanças do Estado e dá outras
providências. O decreto foi elaborado pelo Grupo Executivo da
Reforma Administrativa - «GERA». O Departamento de
Finanças do Estado é organizado pela
transformação do atual. Departamento do Tesouro
subordinado à Coordenação da
Administração Financeira da Secretaria da Fazenda.
A organização do mencionado órgão é
mais uma das providências decorrentes do desenvolvimento do
projeto de reforma administrativa que determina a
estruturação dos sistemas de administração
financeira e orçamentária.
O Departamento de Finanças integrará os sistemas aludidos
como um dos órgãos centrais de
administração financeira. Dessa forma constituirão
órgãos centrais do: sistema de
administração financeira à Assistência
Técnica de Programação Financeira, instituida pelo
Decreto n. 49.900, de 2 de julho de 1968 e o Departamento de
Finanças do" Estado, ambos subordinados à
Coordenação da Administração Financeira da
Secretaria da Fazenda."
Ao Departamento de Finanças do Estado caberá as seguintes atribuições:
a) Divisão de Contrôle Financeiro - executar os
contrôles referentes à execução financeira
do Tesouro Estadual;
b) Divisão de Despesa - empenhar ou providenciar outros
expedientes referentes à dotações classificadas
como Administração Geral do Estado e para as despesas de
processamento centralizado;
c) Divisão da Dívida-Pública - emitir e
resgatar títulos da dívida pública efetuar
pagamentos de juros, manter registros e contrôles relativos
à sua atividades; e
d) Tesouraria Geral - guardar moedas e valôres do
Estado e fetuar pagamento relativos às despesas processadas pela
Divisão de Despesa.
Em relação a organização proposta
serão destacados a seguir alguns aspectos atinentes à
Divisão de Contrôle Financeiro e à Divisão
de Despesa.
1 - Divisão de Contrôle Financeiro
O funcionamento da Divisão de Contrôle Financeiro
estará intimamente ligado às atividades da
Assistência Técnica de Programação
Financeira quando. considerados os seguintes aspectos:
a) a Assistência de Programação Financeira
terá como incumbência básicas a análise das
programações financeiras elaboradas pelos
órgãos setoriais de administração
financeira e orçamentária, a análise e
determinação da situação financeira do
Tesouro Estadual e a proposição de normas que disciplinem
a programação e execução financeira; e
b) A Divisão de Contrôle Financeiro
funcionará como órgão executivo da
Assistência de Programação Financeira
Exercerá o contrôle da execução financeira
à cargo dos órgãos setoriais e subsetoriais dos
sistemas de administração financeira e
orçamentária e manterá os registros
necessários aos trabalhos da Assistência Técnica de
Programação Financeira.
Aprovadas as programações financeiras dos
órgãos setoriais e subsetoriais caberá à
Divisão de Contrôle Financeiro acionar os mecanismos que
serão estabelecidos, visando à distribuição
dos recursos financeiros. Em decorrência dessa incumbência
e Divisão de Contrôle Financeiros, manterá os
registros que fornecerão a posição das
disponibilidades do Tesouro Estadual através de sua
Seção de Contrôle de Fundos.
As normas que definirão o funcionamento do sistema financeiro
estão em fase de conclusão e serão expedidas no
decorrer de dezembro.
2 - Divisão de Despesas
Esta Divisão funciona nos moldes de um órgão
subsetorial de administração financeira e
orçamentária no que diga respeito as dotações
classificadas, como Administração Geral do Estado e as
relativas às despesas de pagamento centralizado. Em
relação as dotações de
ampliação dos serviços públicos e
serviços em regime de programação especial cabe
ressaltar que não serão de alçada do Departamento
de Finanças e sim de um departamento de orçamento a ser
estruturado. Segundo a proposta orçamentária para 1969
caberá ao Departamento de Finanças processar as seguintes
dotações:
a) código local 209 - Serviço da Dívida Pública;
b) código local 210 - Encargos Gerais do Estado; e
c) código local 211 - Subvenções à Entidades Autárquicas.
Atualmente está a cargo da Secretaria da Fazenda efetuar
pagamentos de despesas relativas à serviços de utilidade
pública, aluguéis e requisições de
transportes. Para evitar dificuldades para as Secretarias de Estado
êste trabalho continuará a ser efetuado pela Secretaria da
Fazenda, devendo ser descentralizado por solicitação do
interessado ou por iniciativa do Departamento de Finanças.
Eventualmente, permanecerão centralizadas as despesas referentes
a contas de telefone e energia elétrica.
Nesta oportunidade, reitero a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e alta consideração.
Luis Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa.
Ao Excelentíssimo Senhor
Doutor Roberto Costa de "Abreu Sodré."
Dignissimo Governador do Estado' de São Paulo
Capital - São Paulo.