DECRETO N. 51.165, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1968

Regulamenta o item II do Artigo 135, da Lei n. 10.261, de 28 de outubro de 1968

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Pela elaboração ou execução de trabalho técnico ou científico ou de utilidade para o serviço público, poderá ser concedida ao funcionário a gratificação de que trata o item II do Artigo 135, da Lei n. 10.261, de 28 de outubro de 1968 (Estatuto dos Funcionários Civis do Estado), nas bases e condições estabelecidas por este decreto.
Artigo 2.º - A elaboração ou execução de trabalho técnico ou científico ou de utilidade para o serviço publico só poderá ser gratificada quando não constituir tarefa ou encargo que caiba ao servidor executar ordinariamente no desempenho de suas funções.
Artigo 3.º - As bases para a concessão da gratificação de que trata, o artigo 1.º serão estabelecidas para cada caso, obedecidos os seguintes limites:
I - três (3) a doze (12) vencimentos ou salarios, quando se tratar:
a) de trabalho de que venha resultar beneficio para a humanidade;
b) de trabalho de que venha resultar melhoria das condições economicas da Nação ou do Estado, ou do bem estar da coletividade;
c) de trabalho de que venha resultar melhoria sensivel para a administração, em beneficio do publico ou dos proprios serviços;
d) de serviços especiais que não se enquadram entre os realizados por comissões ou grupos de trabalho e remunerados sob qualquer forma, elaborados por determinação ou soliciação do Governador ou de Secretario de Estado, cumulativamente com as funções do cargo e que venham a se constituir em fundamento de projeto de lei ou de decreto de real importância, aprovado pelo Chefe do Executivo.
II - Bases mensais correspondentes as da Gratificação de Representação de Gabinete atribuída a Assessor Técnico ou Assistente Técnico, de acordo com o nivel de encargo e com o tempo medio calculado para a sua execução, quando se tratar de trabalho técnico a ser realizado a curto prazo e que exija, para o cumprimento de determinadas tarefas, da colaboração momentanea de numero de servidores superior ao daqueles por êle responsaveis.
Parágrafo único - No caso de trabalho realizado por equipe os limites estabelecidos nêste artigo serão considerados em relação a cada funcionário, de acordo com a sua participação.
Artigo 4.º - A gratificação de que trata êste decreto não poderá ser atribuída mais de uma vez pelo mesmo trabalho ainda que realizado por funcionário ou equipe diversa.
Artigo 5.º - Caberá ao Governador arbitrar o «quantum» da gratificação de que trata êste decreto, à vista de proposta da autoridade sob a qual foi o trabalho realizado e do parecer do Conselho Estadual de Politica Salarial, ao qual caberá, obedecido o disposto no artigo 3.º  sugerir as bases da mesma.
Artigo 6.º - As despesas com a execução do presente decreto correrão a conta das verbas proprias do orçamento, devendo ser proposta a abertura de crédito suplementar para o pagamento das gratificações devidas, sempre que ne cessario.
Artigo 7.º - Somente será devida a gratificação prevista nêste decreto para trabalhos que se enquadrem nas condições por êle estabelecida realizados a   partir de 1.º de fevereiro de 1967.
Artigo 8.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 9.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de dezembro de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luís Arrobas martins - Secretario da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 23 de dezembro de 1968.
Maria Angelica Galiazzi - Responsável pelo S. N. A.