Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO N° 51.165, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1968

Regulamenta o item II do artigo 135, da Lei n. 10.261, de 28 de outubro de 1968

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ. GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais.

Decreta:

Artigo 1.o - Pela elaboração ou execução de trabalho tecnico ou cientifico ou de utilidade para o serviço publico, poderá ser concedida ao funcionario a gratificação de que trata o item II do artigo 135, da Lei n. 10.261, de 28 de outubro de 1968 (Estatuto dos Funcionarios Civis do Estado), nas bases e condições estabelecidas por este decreto.

Artigo 2.o - A elaboração ou execução de trabalho tecnico ou cientifico ou de utilidade para o serviço publico só poderá ser gratificada quando não constituir tarefa ou encargo que caiba ao servidor executar ordinariamente, no desempenho de suas funções.

Artigo 3.o - As bases para a concessão da gratificação de que trata o artigo 1.o serão estabelecidas para cada caso, obedecidos os seguintes limites:

I - três (3) a doze (12) vencimentos ou salarios, quando se tratar:

a) de trabalho de que venha resultar beneficio para a humanidade;

b) de trabalho de que venha resultar melhoria das condições economicas da Nação ou do Estado, ou do bem estar da coletividade;

c) de trabalho de que venha resultar melhoria sensivel para a administração, em beneficio do publico ou dos proprios serviços;

d) de serviços especiais que não se enquadram entre os realizados por comissões ou grupos de trabalho e remunerados sob qualquer forma, elaborados por determinação ou solicitação do Governador ou de Secretario de Estado, cumulativamente com as funções do cargo e que venham a se constituir em fundamento de projeto de lei ou de decreto de real importancia, aprovado pelo Chefe do Executivo.

II - Bases mensais correspondentes às da Gratificação de Representação de Gabinete atribuida a Assessor Tecnico ou Assistente Tecnico, de acordo com o nivel de encargo e com o tempo medio calculado para a sua execução, quando se tratar de trabalho técnico a ser realizado a curto prazo e que exija, para o cumprimento de determinadas tarefas, da colaboração momentanea de numero de servidores superior ao daqueles por ele responsaveis.

Parágrafo único - No caso de trabalho realizado por equipe os limites estabelecidos neste artigo serão considerados em relação a cada funcionario, de acordo com a sua participação.

Artigo 4.o - A gratificação de que trata êste decreto não poderá ser atribuida mais de uma vez pelo mesmo trabalho ainda que realizado por funcionário ou equipe diversa.

Artigo 5.o - Caberá ao Governador arbitrar o «quantum» da gratificação de que trata este decreto, à vista de proposta da autoridade sob a qual foi o trabalho realizado e do parecer do Conselho Estadual de Politica Salarial, ao qual caberá, obedecido o disposto no artigo 3.o sugerir as bases da mesma.

Artigo 6.o - As despesas com a execução do presente decreto correrão à conta das verbas proprias do orçamento, devendo ser proposta a abertura de credito suplementar para o pagamento das gratificações devidas, sempre que necessario.

Artigo 7.o - Somente será devida a gratificação prevista neste decreto para trabalhos que se enquadrem nas condições por ele estabelecida realizados a partir de 1.o de fevereiro de 1967.

Artigo 8.o - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 9.o - Revogam-se as disposições em contrario.

Palacio dos Bandeirantes, 23 de dezembro de 1968.

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ

Luís Arrobas Martins; - Secretario da Fazenda.

Publicado na Casa Civil, aos 23 de dezembro de 1968.

Maria Angelica Galiazzi - Responsavel pelo S. N. A.