DECRETO N. 51.165, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1968
Regulamenta o item II do Artigo 135, da Lei n. 10.261, de 28 de outubro de 1968
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Pela elaboração ou execução de trabalho técnico ou
científico ou de utilidade para o serviço público, poderá ser concedida
ao funcionário a gratificação de que trata o item II do Artigo 135, da
Lei n. 10.261, de 28 de outubro de 1968 (Estatuto dos Funcionários
Civis do Estado), nas bases e condições estabelecidas por este decreto.
Artigo 2.º - A elaboração ou
execução de trabalho técnico ou científico ou de
utilidade para o serviço publico só poderá ser
gratificada quando não constituir tarefa ou encargo que caiba ao
servidor executar ordinariamente no desempenho de suas
funções.
Artigo 3.º - As bases para a concessão da
gratificação de que trata, o artigo 1.º serão
estabelecidas para cada caso, obedecidos os seguintes limites:
I - três (3) a doze (12) vencimentos ou salarios, quando se tratar:
a) de trabalho de que venha resultar beneficio para a humanidade;
b) de trabalho de que venha resultar melhoria das
condições economicas da Nação ou do Estado,
ou do bem estar da coletividade;
c) de trabalho de que venha resultar melhoria sensivel para a
administração, em beneficio do publico ou dos proprios
serviços;
d) de serviços especiais que não se enquadram
entre os realizados por comissões ou grupos de trabalho e
remunerados sob qualquer forma, elaborados por
determinação ou soliciação do Governador ou
de Secretario de Estado, cumulativamente com as funções
do cargo e que venham a se constituir em fundamento de projeto de lei
ou de decreto de real importância, aprovado pelo Chefe do
Executivo.
II - Bases mensais
correspondentes as da Gratificação de
Representação de Gabinete atribuída a Assessor
Técnico ou Assistente Técnico, de acordo com o nivel de
encargo e com o tempo medio calculado para a sua
execução, quando se tratar de trabalho técnico a ser
realizado a curto prazo e que exija, para o cumprimento de determinadas
tarefas, da colaboração momentanea de numero de
servidores superior ao daqueles por êle responsaveis.
Parágrafo único - No caso de trabalho realizado
por equipe os limites estabelecidos nêste artigo serão
considerados em relação a cada funcionário, de acordo com
a sua participação.
Artigo 4.º - A
gratificação de que trata êste decreto não
poderá ser atribuída mais de uma vez pelo mesmo trabalho
ainda que realizado por funcionário ou equipe diversa.
Artigo 5.º - Caberá ao Governador arbitrar o
«quantum» da gratificação de que trata
êste decreto, à vista de proposta da autoridade sob a qual
foi o trabalho realizado e do parecer do Conselho Estadual de Politica
Salarial, ao qual caberá, obedecido o disposto no artigo
3.º sugerir as bases da mesma.
Artigo 6.º - As despesas com a execução do
presente decreto correrão a conta das verbas proprias do
orçamento, devendo ser proposta a abertura de crédito
suplementar para o pagamento das gratificações devidas,
sempre que ne cessario.
Artigo 7.º - Somente será devida a
gratificação prevista nêste decreto para trabalhos
que se enquadrem nas condições por êle estabelecida
realizados a partir de 1.º de fevereiro de 1967.
Artigo 8.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 9.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de dezembro de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luís Arrobas martins - Secretario da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 23 de dezembro de 1968.
Maria Angelica Galiazzi - Responsável pelo S. N. A.