ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ. GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais.
Decreta:
Artigo 1.o - Pela elaboração ou execução de trabalho tecnico ou cientifico ou de utilidade para o serviço publico, poderá ser concedida ao funcionario a gratificação de que trata o item II do artigo 135, da Lei n. 10.261, de 28 de outubro de 1968 (Estatuto dos Funcionarios Civis do Estado), nas bases e condições estabelecidas por este decreto.
Artigo 2.o - A elaboração ou execução de trabalho tecnico ou cientifico ou de utilidade para o serviço publico só poderá ser gratificada quando não constituir tarefa ou encargo que caiba ao servidor executar ordinariamente, no desempenho de suas funções.
Artigo 3.o - As bases para a concessão da gratificação de que trata o artigo 1.o serão estabelecidas para cada caso, obedecidos os seguintes limites:
I - três (3) a doze (12) vencimentos ou salarios, quando se tratar:
a) de trabalho de que venha resultar beneficio para a humanidade;
b) de trabalho de que venha resultar melhoria das condições economicas da Nação ou do Estado, ou do bem estar da coletividade;
c) de trabalho de que venha resultar melhoria sensivel para a administração, em beneficio do publico ou dos proprios serviços;
d) de serviços especiais que não se enquadram entre os realizados por comissões ou grupos de trabalho e remunerados sob qualquer forma, elaborados por determinação ou solicitação do Governador ou de Secretario de Estado, cumulativamente com as funções do cargo e que venham a se constituir em fundamento de projeto de lei ou de decreto de real importancia, aprovado pelo Chefe do Executivo.
II - Bases mensais correspondentes às da Gratificação de Representação de Gabinete atribuida a Assessor Tecnico ou Assistente Tecnico, de acordo com o nivel de encargo e com o tempo medio calculado para a sua execução, quando se tratar de trabalho técnico a ser realizado a curto prazo e que exija, para o cumprimento de determinadas tarefas, da colaboração momentanea de numero de servidores superior ao daqueles por ele responsaveis.
Parágrafo único - No caso de trabalho realizado por equipe os limites estabelecidos neste artigo serão considerados em relação a cada funcionario, de acordo com a sua participação.
Artigo 4.o - A gratificação de que trata êste decreto não poderá ser atribuida mais de uma vez pelo mesmo trabalho ainda que realizado por funcionário ou equipe diversa.
Artigo 5.o - Caberá ao Governador arbitrar o «quantum» da gratificação de que trata este decreto, à vista de proposta da autoridade sob a qual foi o trabalho realizado e do parecer do Conselho Estadual de Politica Salarial, ao qual caberá, obedecido o disposto no artigo 3.o sugerir as bases da mesma.
Artigo 6.o - As despesas com a execução do presente decreto correrão à conta das verbas proprias do orçamento, devendo ser proposta a abertura de credito suplementar para o pagamento das gratificações devidas, sempre que necessario.
Artigo 7.o - Somente será devida a gratificação prevista neste decreto para trabalhos que se enquadrem nas condições por ele estabelecida realizados a partir de 1.o de fevereiro de 1967.
Artigo 8.o - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 9.o - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio dos Bandeirantes, 23 de dezembro de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luís Arrobas Martins; - Secretario da Fazenda.
Publicado na Casa Civil, aos 23 de dezembro de 1968.
Maria Angelica Galiazzi - Responsavel pelo S. N. A.