DECRETO N. 51.166, DE 23 DE DEZEMBRO BE 1968
Dispõe sôbre a estrutura
dos sistemas de administração financeira e
orçamentária de que trata o Decreto n. 50.851. de 18 de
novembro de 1968, no âmbito da Secretaria da Justiça e da
outras providências
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO usando de suas
atribuições e nos têrmos do artigo 89 da Lei n.°
9.717, de 30 de Janeiro de 1967,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam estruturados os sistemas de
administração financeira e orçamentária da
Secretaria da Justiça, de conformidade com as normas baixadas
pelo Decreto n. 50.851, de 18 de novembro de 1968.
CAPÍTULO I
Das unidades de Administração Orçamentária
SEÇÃO I
Das Unidas Orçamentárias
Artigo 2.° - Constituem unidades orçamentárias na Secretaria da Justiça:
I - Administração Superior da Secretaria e da Saúde;
II - Ministerio Público do Estado;
III - Procuradoria Geral do Estado;
IV - Departamento dos Institutos Penais do Estado;
V - Junta Comercial do Estado de São Paulo; e
VI - Instituto Latino-Americano de Criminologia.
SEÇÃO II
Das Unidades de Despesas
Artigo 3.° - Constituem unidades de despesa na Secretaria da Justiça:
I - relativa à unidade orçamentária Administração Superior da Secretaria e da Sede:
1 - Gabinete do Secretário, Assessorias e Diretoria Geral.
II - relativa à unidade orçamentária Ministério Público do Estado:
1 - Secretaria do Ministerio Publico do Estado.
III - relativas a unidade orçamentária Procuradoria Geral do Estado:
1 - Diretoria Administrativa da Procuradoria Geral do Estado;
2 - Procuradoria do Patrimônio Imobiliário;
3 - Procuradoria Administrativa;
4 - Procuradoria Judicial;
5 - Procuradoria de Assistência Judiciária; e
6 - Procuradoria do Interior.
IV - relativas a unidade orçamentária Departamento os Institutes Penais do Estado:
1 - Diretoria Geral do Departamento dos institutos Penais do Estado;
2 - Penitenciária do Estado;
3 - Instituto Penal Agrícola «Dr. Javert de Andrade» de São José do Rio Prêto:
4 - Instituto Penal Agrícola de Bauru;
5 - Casa de Custódia e Tratamento de Taubaté
6 - Penitenciária Feminina de Tremembé
7 - Instituto de Reducação de Tremembé
8 - Penitenciária Regional de Presidente Wenceslau; e
9 - Cadeias Públicas.
V - relativas a unidade orçamentária Junta Comercial do Estado de São Paulo:
1 - Diretoria Administrativa da Junta Comercial do Estado de São Paulo.
VI - relativa à unidade orçamentária Instituto Latino-Americano de Criminologia
1 - Diretoria do Instituto Latino-Americano de Criminologia.
CAPÍTULO II
Dos órgaos de Administração Financeira e Orçamentária
SEÇÃO I
Da Estrutura e Subordinação do Órgão Setorial
Artigo 4.° - O órgão setorial dos sistemas de
administração financeira e orçamentária,
integrado na Secretaria da Justiça, e a Divisão de
Finanças subordinada a Diretoria Geral com a seguinte estrutura:
I - Secção de Orçamento e Custos;
II - Secção de Despesas; e
III - Tesouraria.
Parágrafo único - O órgão setorial presta serviços para as seguintes unidades:
1 - Unidades orçamentárias
1.1 - Administração Superior da Secretaria e da Sede;
1.2 - Ministério Público do Estado;
1.3 - Procuradoria Geral do Estado;
1.4 - Departamento dos Institutos Penais do Estado;
1.5 - Junta Comercial do Estado de São Paulo; e
1.6 - Instituto Latino-Americano de Criminologia
2 - Unidade de despesa
2.1 - Gabinete do Secretário, Assessorias e Diretoria Geral
SEÇÃO II
Das Atribuições do Órgão Setorial
Artigo 5.° - Ao órgão setorial cabem as seguintes atribuições:
I - Secção de Orçamento e Custos
a) propor normas para a elaboração e
execução orçamentária, atendendo aquelas
baixadas pelos órgãos centrais;
b) coordenar a apresentação das propostas
orçamentárias com base naquelas elaboradas pelas unidades
de despesa;
c) analisar as propostas orçamentárias elaboradas pelas unidades de despesa;
d) processar a distribuição das dotações
das unidades orçamentárias para as de despesa;
e) orientar os órgãos subsetoriais de forma a permitir a apuração de custos;
f) analisar os custos das unidades de despesa e atender a
solicitações dos órgãos centrais
sôbre a matéria; e
g) executar serviços para as unidades de despesa que não
contem com administração financeira e
orçamentária próprias.
II - Secção de Despesa
a) propor normas relativas a programação financeira,
atendendo a orientação emanada dos órgãos
centrais;
b) elaborar a programação financeira das unidades orçamentárias;
c) analisar a execução financeira das unidades de despesa; e
d) executar serviços para as unidades de despesa que não
contem com administração financeira e
orçamentária próprias.
III - Tesouraria
a) manter sob guarda ou contrôle valores que devam ser administrados pelo órgão setorial; e
b) executar serviços para as unidades de despesa que não
contem com administração financeira e
orçamentária próprias.
SEÇÃO III
Da Estrutura e Subordinação dos Órgãos Subsetoriais
Artigo 6.º - Os órgãos subsetoriais dos
sistemas de administração financeira e
orçamentárias, integrados na Secretaria da
Justiça, são os seguintes:
I - relativo à unidade orçamentária Ministério Público do Estado;
1 - subordinado à Secretaria do Ministério Público do Estado com a seguinte estrutura:
a) Secção de Finanças; e
b) Tesouraria.
II - relativo à unidade orçamentária Procuradoria Geral do Estado:
1 - Serviço de Finanças subordinado à Diretoria
Administrativa da Procuradoria Geral do Estado com a seguinte
estrutura:
a) Secção de Orçamento e Custos;
b) Secção de Despesa; e
c) Tesouraria.
III - relativos à unidade orçamentária Departamento dos Institutos Penais do Estado:
1 - subordinado à Diretoria Geral do Departamento dos Institutos Penais do Estado com a seguinte estrutura:
a) Secção de Finanças; e
b) Tesouraria.
2 - subordinado à Diretoria Administrativa da Penitenciária do Estado com a seguintes estrutura:
a) Secção de Finanças; e
b) Tesouraria.
3 - subordinado ao Instituto Penal "Dr. Javert de Andrade" de
São José do Rio Prêto com a seguinte estrutura:
a) Secção de Finanças; e
b) Tesouraria.
4 - subordinado ao Instituto Penal e Agrícola de Bauru com a seguinte estrutura:
a) Secção de Finanças; e
b) Tesouraria.
5 - subordinado à Casa de Custódia e Tratamento de Taubaté com a seguinte estrutura:
a) Secção de Finanças; e
b) Tesouraria.
6 - subordinado à Penitenciária Feminina de Tremembé com a seguinte estrutura:
a) Secção de Finanças; e
b) Tesouraria.
7 - subordinado ao Instituto de Reeducação de Tremembé com seguinte estrutura:
a) Secção de Finanças; e
b) Tesouraria.
8 - subordinado à Penitenciária Regional de Presidente Wenceslau com a seguinte estrutura:
a) Secção de Finanças; e
b) Tesouraria.
IV - relativo à unidade orçamentária Junta Comercial do Estado de São Paulo:
1 - subordinado à Diretoria Administrativa da Junta Comercial do Estado de São Paulo com a seguinte estrutura:
a) Secção de Finanças; e
b) Tesouraria.
V - relativo à unidade orçamentária Instituto Latino-Americano de Criminologia:
1 - subordinado ao Instituto Latino-Americano de Criminologia com a seguinte estrutura:
a) Secção de Finanças; e
b) Tesouraria.
§ 1.º - O órgão subsetorial subordinado
à Diretoria Administrativa da Procuradoria Geral do Estado
presta serviços, também, às seguintes unidades de
despesa:
1 - Procuradoria do Patrimônio Imobiliário;
2 - Procuradoria Administrativa;
3 - Procuradoria Judidal;
4 - Procuradoria de Assistência Judiciária; e
5 - Procuradoria de Interior.
§ 2.º - O órgão subsetorial subordinado
à Diretoria Geral do Departamento dos Institutos Penais do
Estado presta serviços, também, para a unidade de despesa
Cadeias Públicas.
SEÇÃO IV
Das Atribuições dos Órgãos Subsetoriais
Artigo 7.º - Aos órgãos subsetoriais cabem as seguintes atribuições:
I - Secção de Orçamento e Custos.
a) elaborar a proposta orçamentária;
b) manter os registros necessários a apuração de custos; e
c) controlar a execução orçamentária segundo as normas estabelecidas.
II - Secção de Despesa.
a) emitir empenhos e subempenhos;
b) examinar os documentos comprobatórios da despesa e
providenciar a realização dos pagamentos dentro dos
prazos estabelecidos e segundo a programação de
pagamentos;
c) proceder a tomada de contas de adiantamentos concedidos e de outras formas de entregar de recursos financeiros; e
d) elaborar a programação financeira.
III - Tesourarias
a) emitir cheques, ordens de pagamentos e de transferência de fundos;
b) efetuar pagamentos;
c) atender as requisições de recursos financeiros; e
d) manter sob guarda ou centrôle os valôres administrados pelo órgão subsetorial.
Parágrafo único - As atribuições das
Secções de Finaças são aquelas
estabelecidas para Secção de Orçamento e Custos e
Secção de Despesa.
CAPÍTULO III
Das Competências dos Dirigentes
SEÇÃO I
Das Autoridades Responsáveis pelas Unidades Orçamentárias e de Despesa
Artigo 8.° - As autoridades responsáveis pelas unidades orçamentárias e de despesa são as seguintes:
I - a unidade orçamentária
Administração Superior da Secretaria e da Sede tem como
autoridade responsável o Secretário da Pasta;
II - a unidade orçamentária Ministério
Público do Estado tem como autoridade responsável o
Procurador Geral da Justiça do Estado;
III - a unidade orçamentária Procuradoria Geral do
Estado tem como autoridade responsável o Procurador Geral do
Estado;
IV - a unidade orçamentária Departamento dos
Institutos Penais do Estado e a unidade de despesa Cadeias
Públicas tem como autoridade responsável o Diretor Gerar
do Departamento dos Institutos Penais do Estado;
V - a unidade orçamentdria Junta Comercial do Estado de São Paulo tem como autoridade responsável o seu Presidente;
VI - a unidade orçamentária Instituto
Latino-Americano de Criminologia tem como autoridade responsável
o seu Diretor;
VII - a unidade de despesa Gabinete do Secretario, Assessorias e
Diretoria Geral tem como autoridade responsável o Diretor Geral;
VIII - as demais unidades de despesa tem como autoridade
responsável os dirigentes dos órgãos e das
unidades administrativas correspondentes.
SEÇÃO II
Do Secretário de Estado
Artigo 9.º - Ao Secretário de Estado, em
relação aos sistemas de administração
financeira e orçamentária, compete:
I - submeter à aprovação da autoridade competente a proposta orçamentária da Secretaria;
II - determinar a forma de relacionamento dos órgaos setoriais com os integrados na Secretaria da Fazenda;
III - autorizar, mediante ato, a distribuição de recursos orçamentários para as unidades de despesa.
SEÇÃO III
Dos Dirigentes das Unidades Orçamentárias
Artigo 10 - Aos dirigentes responsáveis pelas unidades orçamentárias compete;
I - submeter à aprovação da autoridade a
que estiver subordinados ou vinculados a proposta
orçamentária;
II - aprovar as propostas orçamentárias elaboradas pelas unidades de despesa;
III - propor à autoridade a que estiverem subordinados ou
vinculados a distribuição das dotações
orçamentárias pelas unidades de despesa;
IV - baixar normas, no ambito das respectivas unidades
orçamentárias, relativas à
admimstração financeira e orçamentária;
V - manter contato com os órgãos centrais de
administração financeira e orçamentária
integrados na Secretaria da Fazenda, quando a autoridade a que
estiverem subordinados ou vinculados não tenham determinando
outra forma de relacionamento; e
VI - exercer aquelas previstas no artigo 11 quando tiverem sob
sua responsabilidade a administração de determinada
unidade de despesa.
SEÇÃO IV
Dos Dirigentes das Unidades de Despesa
Artigo 11 - Aos dirigentes responsáveis pelas unidades de despesa compete:
I - autorizar despesas dentro dos limites impostos pelas
dotações liberadas para as respectivas unidades de
despesa;
II - assinar notas de empenho e subempenho;
III - autorizar pagamentos de conformidade com a programação financeira;
IV - autorizar adiantamentos;
V - submeter a proposta orçamentária à
aprovação do dirigente da unidade
orçamentária; e
VI - assinar cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos em conjunto com o tesoureiro.
SEÇÃO V
Do Diretor da Divisão de Finanças
Artigo 12 - Ao Diretor da Divisão de Finanças compete:
I - assinar notas de empenho e subempenho;
II - autorizar pagamentos de conformidade com a programação financeira; e
III - assinar cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos em conjunto com o tesoureiro.
CAPÍTULO IV
Da Implantação
SEÇÃO I
Do órgão Setorial e dos Subsetoriais
Artigo 13 - O órgão setorial funcionará a partir de 1.º de Janeiro de 1969
Artigo 14 - Os seguintes órgãos subsetoriais funcionarão a partir do 1.º de Janeiro de 1969:
Item I n.° 1;
Item II n.º 1;
Item III ns. 1. 2, 3, 4, e 5;
Item IV n.° 1; e
Item V n.° 1.
Parágrafo único - Os demais órgaos
subsetoriais serão implantados até 31 de dezembro de 1969,
através de ato do Secretario da Pasta.
Artigo 15 - O Secretário da Justiça deverá expedir
ato designando servidor ou servidores que terão como
Incumbência orientar a implantação e Instalagdo dos
sistemas de administração financeira e
orçamentária da Pasta.
SEÇÃO II
Dos Recursos Orçamentários
Artigo 16 - Deverá ser encaminhado à
Coordenação da Administração Financeira da
Secretaria da Fazenda, 10 (dez) dias após a
publicação dêste decreto o reenquadramento da
proposta orçamentária, para 1969, de conformidade com as
unidades definidas no artigo 2.°.
CAPÍTULO V
Das Alterações de Estrutura
Artigo 17 - As unidades administrativas que atualmente
exerçam atribuições relativas à
administração financeira e orçamentária
incorporam-se no sistema ora instituído segundo a estrutura e
denominações constantes do presente decreto.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Finais
Artigo 18 - Êste decreto entrará em vigor a partir de 1.° de Janeiro de 1969.
Artigo 19 - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de dezembro de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Luiz Francisco da Silva Carvalho, Secretário da Justiça
Publicado na Casa Civil, aos 23 de dezembro de 1968.
Maria Angelica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.