DECRETO N. 51.166, DE 23 DE DEZEMBRO BE 1968

Dispõe sôbre a estrutura dos sistemas de administração financeira e orçamentária de que trata o Decreto n. 50.851. de 18 de novembro de 1968, no âmbito da Secretaria da Justiça e da outras providências

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO usando de suas atribuições e nos têrmos do artigo 89 da Lei n.° 9.717, de 30 de Janeiro de 1967,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam estruturados os sistemas de administração financeira e orçamentária da Secretaria da Justiça, de conformidade com as normas baixadas pelo Decreto n. 50.851, de 18 de novembro de 1968.

CAPÍTULO I

Das unidades de Administração Orçamentária

SEÇÃO I

Das Unidas Orçamentárias

Artigo 2.° - Constituem unidades orçamentárias na Secretaria da Justiça:
I - Administração Superior da Secretaria e da Saúde;
II - Ministerio Público do Estado;
III - Procuradoria Geral do Estado;
IV - Departamento dos Institutos Penais do Estado;
V - Junta Comercial do Estado de São Paulo; e
VI - Instituto Latino-Americano de Criminologia.

SEÇÃO II

Das Unidades de Despesas

Artigo 3.° - Constituem unidades de despesa na Secretaria da Justiça:
I - relativa à unidade orçamentária Administração Superior da Secretaria e da Sede:
1 - Gabinete do Secretário, Assessorias e Diretoria Geral.
II - relativa à unidade orçamentária Ministério Público do Estado:
1 - Secretaria do Ministerio Publico do Estado.
III - relativas a unidade orçamentária Procuradoria Geral do Estado:
1 - Diretoria Administrativa da Procuradoria Geral do Estado;
2 - Procuradoria do Patrimônio Imobiliário;
3 - Procuradoria Administrativa;
4 - Procuradoria Judicial;
5 - Procuradoria de Assistência Judiciária; e
6 - Procuradoria do Interior.
IV - relativas a unidade orçamentária Departamento os Institutes Penais do Estado:
1 - Diretoria Geral do Departamento dos institutos Penais do Estado;
2 - Penitenciária do Estado;
3 - Instituto Penal Agrícola «Dr. Javert de Andrade» de São José do Rio Prêto:
4 - Instituto Penal Agrícola de Bauru;
5 - Casa de Custódia e Tratamento de Taubaté
6 - Penitenciária Feminina de Tremembé
7 - Instituto de Reducação de Tremembé
8 - Penitenciária Regional de Presidente Wenceslau; e
9 - Cadeias Públicas.
V - relativas a unidade orçamentária Junta Comercial do Estado de São Paulo:
1 - Diretoria Administrativa da Junta Comercial do Estado de São Paulo.
VI - relativa à unidade orçamentária Instituto Latino-Americano de Criminologia
1 - Diretoria do Instituto Latino-Americano de Criminologia.

CAPÍTULO II

Dos órgaos de Administração Financeira e Orçamentária

SEÇÃO I

Da Estrutura e Subordinação do Órgão Setorial

Artigo 4.° - O órgão setorial dos sistemas de administração financeira e orçamentária, integrado na Secretaria da Justiça, e a Divisão de Finanças subordinada a Diretoria Geral com a seguinte estrutura:
I - Secção de Orçamento e Custos;
II - Secção de Despesas; e
III - Tesouraria.
Parágrafo único - O órgão setorial presta serviços para as seguintes unidades:
1 - Unidades orçamentárias
1.1 - Administração Superior da Secretaria e da Sede;
1.2 - Ministério Público do Estado;
1.3 - Procuradoria Geral do Estado;
1.4 - Departamento dos Institutos Penais do Estado;
1.5 - Junta Comercial do Estado de São Paulo; e
1.6 - Instituto Latino-Americano de Criminologia
2 - Unidade de despesa
2.1 - Gabinete do Secretário, Assessorias e Diretoria Geral

SEÇÃO II

Das Atribuições do Órgão Setorial

Artigo 5.° - Ao órgão setorial cabem as seguintes atribuições:
I - Secção de Orçamento e Custos
a) propor normas para a elaboração e execução orçamentária, atendendo aquelas baixadas pelos órgãos centrais;
b) coordenar a apresentação das propostas orçamentárias com base naquelas elaboradas pelas unidades de despesa;
c) analisar as propostas orçamentárias elaboradas pelas unidades de despesa;
d) processar a distribuição das dotações das unidades orçamentárias para as de despesa;
e) orientar os órgãos subsetoriais de forma a permitir a apuração de custos;
f) analisar os custos das unidades de despesa e atender a solicitações dos órgãos centrais sôbre a matéria; e
g) executar serviços para as unidades de despesa que não contem com administração financeira e orçamentária próprias.
II - Secção de Despesa
a) propor normas relativas a programação financeira, atendendo a orientação emanada dos órgãos centrais;
b) elaborar a programação financeira das unidades orçamentárias;
c) analisar a execução financeira das unidades de despesa; e
d) executar serviços para as unidades de despesa que não contem com administração financeira e orçamentária próprias.
III - Tesouraria
a) manter sob guarda ou contrôle valores que devam ser administrados pelo órgão setorial; e
b) executar serviços para as unidades de despesa que não contem com administração financeira e orçamentária próprias.

SEÇÃO III

Da Estrutura e Subordinação dos Órgãos Subsetoriais

Artigo 6.º - Os órgãos subsetoriais dos sistemas de administração financeira e orçamentárias, integrados na Secretaria da Justiça, são os seguintes:
I - relativo à unidade orçamentária Ministério Público do Estado;
1 - subordinado à Secretaria do Ministério Público do Estado com a seguinte estrutura:
a) Secção de Finanças; e
b) Tesouraria.
II - relativo à unidade orçamentária Procuradoria Geral do Estado:
1 - Serviço de Finanças subordinado à Diretoria Administrativa da Procuradoria Geral do Estado com a seguinte estrutura:
a) Secção de Orçamento e Custos;
b) Secção de Despesa; e
c) Tesouraria.
III - relativos à unidade orçamentária Departamento dos Institutos Penais do Estado:
1 - subordinado à Diretoria Geral do Departamento dos Institutos Penais do Estado com a seguinte estrutura:
a) Secção de Finanças; e
b) Tesouraria.
2 - subordinado à Diretoria Administrativa da Penitenciária do Estado com a seguintes estrutura:
a) Secção de Finanças; e
b) Tesouraria.
3 - subordinado ao Instituto Penal "Dr. Javert de Andrade" de São José do Rio Prêto com a seguinte estrutura:
a) Secção de Finanças; e
b) Tesouraria.
4 - subordinado ao Instituto Penal e Agrícola de Bauru com a seguinte estrutura:
a) Secção de Finanças; e
b) Tesouraria.
5 - subordinado à Casa de Custódia e Tratamento de Taubaté com a seguinte estrutura:
a) Secção de Finanças; e
b) Tesouraria.
6 - subordinado à Penitenciária Feminina de Tremembé com a seguinte estrutura:
a) Secção de Finanças; e
b) Tesouraria.
7 - subordinado ao Instituto de Reeducação de Tremembé com seguinte estrutura:
a) Secção de Finanças; e
b) Tesouraria.
8 - subordinado à Penitenciária Regional de Presidente Wenceslau com a seguinte estrutura:
a) Secção de Finanças; e
b) Tesouraria.
IV - relativo à unidade orçamentária Junta Comercial do Estado de São Paulo:
1 - subordinado à Diretoria Administrativa da Junta Comercial do Estado de São Paulo com a seguinte estrutura:
a) Secção de Finanças; e
b) Tesouraria.
V - relativo à unidade orçamentária Instituto Latino-Americano de Criminologia:
1 - subordinado ao Instituto Latino-Americano de Criminologia com a seguinte estrutura:
a) Secção de Finanças; e
b) Tesouraria.
§ 1.º - O órgão subsetorial subordinado à Diretoria Administrativa da Procuradoria Geral do Estado presta serviços, também, às seguintes unidades de despesa:
1 - Procuradoria do Patrimônio Imobiliário;
2 - Procuradoria Administrativa;
3 - Procuradoria Judidal;
4 - Procuradoria de Assistência Judiciária; e
5 - Procuradoria de Interior.
§ 2.º - O órgão subsetorial subordinado à Diretoria Geral do Departamento dos Institutos Penais do Estado presta serviços, também, para a unidade de despesa Cadeias Públicas.

SEÇÃO IV

Das Atribuições dos Órgãos Subsetoriais

Artigo 7.º - Aos órgãos subsetoriais cabem as seguintes atribuições:
I - Secção de Orçamento e Custos.
a) elaborar a proposta orçamentária;
b) manter os registros necessários a apuração de custos; e
c) controlar a execução orçamentária segundo as normas estabelecidas.
II - Secção de Despesa.
a) emitir empenhos e subempenhos;
b) examinar os documentos comprobatórios da despesa e providenciar a realização dos pagamentos dentro dos prazos estabelecidos e segundo a programação de pagamentos;
c) proceder a tomada de contas de adiantamentos concedidos e de outras formas de entregar de recursos financeiros; e
d) elaborar a programação financeira.
III - Tesourarias
a) emitir cheques, ordens de pagamentos e de transferência de fundos;
b) efetuar pagamentos;
c) atender as requisições de recursos financeiros; e
d) manter sob guarda ou centrôle os valôres administrados pelo órgão subsetorial.
Parágrafo único - As atribuições das Secções de Finaças são aquelas estabelecidas para Secção de Orçamento e Custos e Secção de Despesa.

CAPÍTULO III

Das Competências dos Dirigentes

SEÇÃO I

Das Autoridades Responsáveis pelas Unidades Orçamentárias e de Despesa

Artigo 8.° - As autoridades responsáveis pelas unidades orçamentárias e de despesa são as seguintes:
I - a unidade orçamentária Administração Superior da Secretaria e da Sede tem como autoridade responsável o Secretário da Pasta;
II - a unidade orçamentária Ministério Público do Estado tem como autoridade responsável o Procurador Geral da Justiça do Estado;
III - a unidade orçamentária Procuradoria Geral do Estado tem como autoridade responsável o Procurador Geral do Estado;
IV - a unidade orçamentária Departamento dos Institutos Penais do Estado e a unidade de despesa Cadeias Públicas tem como autoridade responsável o Diretor Gerar do Departamento dos Institutos Penais do Estado;
V - a unidade orçamentdria Junta Comercial do Estado de São Paulo tem como autoridade responsável o seu Presidente;
VI - a unidade orçamentária Instituto Latino-Americano de Criminologia tem como autoridade responsável o seu Diretor;
VII - a unidade de despesa Gabinete do Secretario, Assessorias e Diretoria Geral tem como autoridade responsável o Diretor Geral;
VIII - as demais unidades de despesa tem como autoridade responsável os dirigentes dos órgãos e das unidades administrativas correspondentes.

SEÇÃO II

Do Secretário de Estado

Artigo 9.º - Ao Secretário de Estado, em relação aos sistemas de administração financeira e orçamentária, compete:
I - submeter à aprovação da autoridade competente a proposta orçamentária da Secretaria;
II - determinar a forma de relacionamento dos órgaos setoriais com os integrados na Secretaria da Fazenda;
III - autorizar, mediante ato, a distribuição de recursos orçamentários para as unidades de despesa.

SEÇÃO III

Dos Dirigentes das Unidades Orçamentárias

Artigo 10 - Aos dirigentes responsáveis pelas unidades orçamentárias compete;
I - submeter à aprovação da autoridade a que estiver subordinados ou vinculados a proposta orçamentária;
II - aprovar as propostas orçamentárias elaboradas pelas unidades de despesa;
III - propor à autoridade a que estiverem subordinados ou vinculados a distribuição das dotações orçamentárias pelas unidades de despesa;
IV - baixar normas, no ambito das respectivas unidades orçamentárias, relativas à admimstração financeira e orçamentária;
V - manter contato com os órgãos centrais de administração financeira e orçamentária integrados na Secretaria da Fazenda, quando a autoridade a que estiverem subordinados ou vinculados não tenham determinando outra forma de relacionamento; e
VI - exercer aquelas previstas no artigo 11 quando tiverem sob sua responsabilidade a administração de determinada unidade de despesa.

SEÇÃO IV

Dos Dirigentes das Unidades de Despesa

Artigo 11 - Aos dirigentes responsáveis pelas unidades de despesa compete:
I - autorizar despesas dentro dos limites impostos pelas dotações liberadas para as respectivas unidades de despesa;
II - assinar notas de empenho e subempenho;
III - autorizar pagamentos de conformidade com a programação financeira;
IV - autorizar adiantamentos;
V - submeter a proposta orçamentária à aprovação do dirigente da unidade orçamentária; e
VI - assinar cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos em conjunto com o tesoureiro.

SEÇÃO V

Do Diretor da Divisão de Finanças

Artigo 12 - Ao Diretor da Divisão de Finanças compete:
I - assinar notas de empenho e subempenho;
II - autorizar pagamentos de conformidade com a programação financeira; e
III - assinar cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos em conjunto com o tesoureiro.

CAPÍTULO IV

Da Implantação

SEÇÃO I

Do órgão Setorial e dos Subsetoriais

Artigo 13 - O órgão setorial funcionará a partir de 1.º de Janeiro de 1969
Artigo 14 - Os seguintes órgãos subsetoriais funcionarão a partir do 1.º de Janeiro de 1969:
Item I n.° 1;
Item II n.º 1;
Item III ns. 1. 2, 3, 4, e 5;
Item IV n.° 1; e
Item V n.° 1.
Parágrafo único - Os demais órgaos subsetoriais serão implantados até 31 de dezembro de 1969, através de ato do Secretario da Pasta.
Artigo 15 - O Secretário da Justiça deverá expedir ato designando servidor ou servidores que terão como Incumbência orientar a implantação e Instalagdo dos sistemas de administração financeira e orçamentária da Pasta.

SEÇÃO II

Dos Recursos Orçamentários

Artigo 16 - Deverá ser encaminhado à Coordenação da Administração Financeira da Secretaria da Fazenda, 10 (dez) dias após a publicação dêste decreto o reenquadramento da proposta orçamentária, para 1969, de conformidade com as unidades definidas no artigo 2.°.

CAPÍTULO V

Das Alterações de Estrutura

Artigo 17 - As unidades administrativas que atualmente exerçam atribuições relativas à administração financeira e orçamentária incorporam-se no sistema ora instituído segundo a estrutura e denominações constantes do presente decreto.

CAPÍTULO VI

Das Disposições Finais

Artigo 18 - Êste decreto entrará em vigor a partir de 1.° de Janeiro de 1969.
Artigo 19 - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de dezembro de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Luiz Francisco da Silva Carvalho, Secretário da Justiça
Publicado na Casa Civil, aos 23 de dezembro de 1968.
Maria Angelica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.


DECRETO N. 51.166, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1968


Retificação
Onde se lê:
Dispõe sôbre a estrutura dos sistemas de administração financeira e orçamentária de que trata o Decreto n. 50.851, de 18 de novembro de 1968, no âmbito da Secretaria da Justiça e dá outras providências.
..........................................
Artigo 2.º - .............................
..........................................
I - Administração Superior da Secretaria e da Saúde
..........................................
Artigo 7.º - .............................
..........................................
Parágrafo único - As atribuições das Secções de Finanças são aquelas las estabelecidas para Secção de Orçamento e Custos e Secção de Despesa.
Artigo 9.º - ........................
..................................
II - determinar a forma de relacionamento dos órgãos setoriais com os - integrados na Secretaria da Fazenda;
Leia-se:
Dispõe sôbre a estruturação dos sistemas de administração financeira e orçamentária de que trata o Decreto n. 50.851, de 18 de novembro de 1968, no âmbito da Secretaria da Justiça e da outras providências.
Artigo 2.º - ......................................
I - Administração Superior da Secretaria e da Sede;
Artigo 7.º - ...............................
Parágrafo único - As atribuições das Secções de Finanças são aquelas estabelecidas para a Secção de Orçamento e Custos e Secção de Despesa,
Artigo 9.º - .....................................
I - ..........................................
II - determinar a forma de relacionamento dos órgãos setoriais com os centrais integrados na Secretaria da Fazenda;