DECRETO N. 51.169, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1968

Dispõe sôbre a estruturação dos sistemas de administração financeira e orçamentária de que trata o Decreto n. 50.851, de 18 de novembro de 1968, no âmbito da Secretaria da Educação e dá outras providências.

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições e nos têrmos do Artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967,
Decreta:
Artigo 1.° - Ficam estruturados os sistemas de administração financeira e orçamentária da Secretaria da Educação, de conformidade as normas baixadas pelo Decreto n. 50.851. de 18 de novembro de 1968.

CAPÍTULO I

Das Unidades de Administração Orçamentária

SECÇÃO I

Das Unidades Orçamentárias

Artigo 2.° - Constituem unidades orçamentárias na Secretaria da Educação:
I - Administração Superior da Secretaria e da Sede;
II - Conselho Estadual de Educação;
III - Ensino Superior;
IV - Ensino Básico: e
V - Ensino Técnico.

SECÇÃO II

Das Unidades de Despesa

Artigo 3.° - Constituem unidades de despesa na Secretaria da Educação:
I - relativas à unidade orçamentária Administração Superior da Secretaria e da Sede:
1 - Gabinete do Secretário e Assessorias;
2 - Diretoria Geral; e
3 - Departamento de Educação.
II - relativa à unidade orçamentária Conselho Estadual de Educação:
1 - Secretaria do Conselho Estadual de Educação.
III - relativa à unidade orçamentária Ensino Superior:
1 - Coordenação Administrativa do Sistema de Ensino Superior.
IV - relativas à unidade orçamentária Ensino Básico:
1 - Administração da Rêde Escolar;
2 - Unidade Regional de Educação da Grande São Paulo;
3 - Unidade Regional de Educação de São Paulo Exterior;
4 - Unidade Regional de Educação do Vale do Paraíba;
5 - Unidade Regional de Educação de Sorocaba;
6 - Unidade Regional de Educação de Campinas;
7 - Unidade Regional de Educação de Ribeirão Prêto;
8 - Unidade Regional de Educação de Bauru;
9 - Unidade Regional de Educação de São José do Rio Prêto;
10 - Unidade Regional de Educação de Araçatuba;
11 - Unidade Regional de Educação de Presidente Prudente;
12 - Diretoria do Serviço de Saúde Escolar; e
13 - Serviço Dentário Escolar.
V - relativas à unidade orçamentária Ensino Técnico:
1 - Departamento de Ensino Profissional; e
2 - Diretoria do Ensino Agrícola.

CAPÍTULO II

Dos órgãos de Administração Financeira e Orçamentária

SECÇÃO I

Das Estrutura e Subordinação dos Órgãos Setoriais

Artigo 4.° - Os órgãos setoriais dos sistemas de administração financeira e orçamentária, integrados na Secretaria de Estado dos Negócios da Educação, são os seguintes: 
I - Divisão de Finanças, subordinada à Diretoria Geral:
1 - Estrutura
1.1 - Secção de Orçamento e Custos;
1.2 - 1.ª Secção de Despesa;
1.3 - 2.ª Secção de Despesa; e
1.4 - Tesouraria.
2 - Unidades para que presta servicos
2.1 - Unidades orçamentárias
2.1.1 - Administração Superior da Secretaria e Sede;
2.1.2 - Ensino Superior;
2.1.3 - Ensino Básico; e
2.1.4 - Ensino Técnico.
2.2.3 -  Departamento de Educação;
2.2 - Unidades de Despesa
2.2.1 - Gabinete do Secretário e Assessorias;
2.2.2 - Diretoria Geral;
2.2.3 - Departamento de Educação;
2.2.4 - Coordenação Administrativa do Sistema de Ensino Superior; e
2.2.5 - Administração da Rede Escolar.
II- subordinado à Secretaria do Conselho Estadual de Educação:
1 - Estrutura
1.1 - Secção de Finanças; e
1.2 - Tesouraria
2 - Unidades para que presta serviços
2.1 - Unidade orçamentária
2.1.1 - Conselho Estadual de Educação
2.2 - Unidade de despesa
2.2.1 - Secretaria do Conselho Estadual de Educação.

SECÇÃO II

Das Atribuições dos Órgãos Setoriais

Artigo 5.° - Aos órgãos setoriais cabem as seguintes atribuições:
I - Secção de Orçamento e Custos
a) propor normas para a elaboração e execução orçamentária, atendendo àquelas baixadas pelos órgaos centrais;
b) coordenar a apresentação das propostas orçamentárias com base naquelas elaboradas pelas unidades de despesa;
c) analisar as propostas orçamentárias elaboradas pelas unidades de despesa;
d) processar a distribuição das dotações das unidades orçamentárias para as de despesa;
e) orientar os órgãos subsetoriais de forma a permitir a apuração de custos;
f) analisar os custos das unidades de despesa e atender as solicitações dos órgãos centrais sôbre a matéria; e
g) executar serviços para as unidades de despesa que não contém com administração financeira e orçamentária próprias.
II - Secção de Despesa
a) propor normas relativas à programação financeira, atendendo a orientação emanada dos órgãos centrais;
b) elaborar a programação financeira das unidades orçamentárias;
c) analisar a execução financeira das unidades de despesa; e
d) executar serviços para as unidades de despesa que não contem com administração financeira e orçamentária próprias.
III - Tesourarias
a) manter sob guarda ou contrôle valôres que devam ser administrados pelo órgão setorial; e
b) executar serviços para as unidades de despesa que não contem com administração financeira e orçamentárias próprias.
Parágrafo único - As atribuições da Secção de Finanças são aquelas estabelecidas para a Secção de Orçamento e Custos e Secção de Despesa.

SECÇÃO III

Da Estrutura e Subordinação dos Órgãos Subsetoriais

Artigo 6.° - Os órgãos subsecretoriais dos sistemas de administração financeira e orçamentária, integrados na Secretaria da Educação, são os seguintes:
I - relativos à unidade orçamentária Ensino Básico:
1 - Serviço de Finangas da Unidade Regional de Educação da Grande São Paulo com as seguintes estrutura:
a) Secção de Orçamento e Custos;
b) Secção de Despesa; e
c) Tesouraria.
2 - Serviço de Finanças da Unidade Regional de Educação de São Paulo Exterior com a seguinte estrutura:
a) Secção de Orçamento e Custos;
b) Secção de Despesa; e
c) Tesouraria.
3 - Serviço de Finanças da Unidade Regional de Educação do Vale do Paraíba com a seguinte estrutura:
a) Secção de Orçamento e Custos;
b) Secção de Despesa; e
c) Tesouraria.
4 - Serviço de Finanças da Unidade Regional de Educação de Sorocaba com a seguinte estrutura: ,
a) Secção de Orçamento e Custos;
b) Secção de Despesa; e
c) Tesouraria.
5 - Serviço de Finanças da Unidade Regional de Educação de Ribeirão Prêto com a seguinte estrutura:
a) Secção de Orçamento e Custos;
b) Secção de Despesa; e
c) Tesouraria.
6 - Serviço de Finanças da Unidade Regional de Educação de Ribeirão Prêeto com a seguinte estrutura:
a) Secção de Orçamento e Custos;
b) Secção de Despesa; e
c) Tesouraria.
7 - Serviço de Finanças da Unidade Regional de Educação de Bauru com a seguinte estrutura:
a) Secção de Orçamento e Custos;
b) Secção de Despesa, e
c) Tesouraria.
8 - Serviço de Finanças da Unidade Regional de Educação de São José do Rio Prêto com a seguinte estrutura:
a) Secção de Orçamento e Custos;
b) Secção de Despesa; e
c) Tesouraria.
9 - Serviço de Finanças da Unidade Regional de Educação de Araçatuba com a seguinte estrutura:
a) Secção de Orçamento e Custos;
b) Secção de Despesa, e
c) Tesouraria.
10 - Serviço de Finanças da Unidade Regional de Educação de Presidente Prudente com a seguinte estrutura:
a) Secção de Orçamento e Custos;
b) Secção de Despesa; e
c) Tesouraria.
11 - Subordinado a Diretoria de Serviço de Saúde Escolar com a seguinte estrutura:
a) Secção de Finanças; e
b) Tesouraria.
12 - Subordinado ao Serviço Dentário Escolar, com a seguinte estrutura:
a) Secção de Finanças; e
b) Tesouraria.
II - relativos à unidade orçamentária Ensino Técnico:
1 - Serviço de Finanças subordinado ao Departamento de Ensino Profissional com a seguinte estrutura:
a) Secção de Orçamento e Custos;
b) Secção de Despesa; e
c) Tesouraria.
2 - Serviço de Finanças subordinado à Diretoria do Ensino Agrícola com a seguinte estrutura:
a) Secção de Orçamento e Custos;
b) Secção de Despesa; e
c) Tesouraria.
Parárafo único - Os Serviços de Finanças das Unidades Regionais de Educação ficam, provisóriamente, subordinados ao Diretor Geral.

SECÇÃO IV

Das Atribuições dos Órgãos Subsetoriais

Artigo 7.° - Aos órgãos subsetoriais cabem as seguintes atribuições:
I - Seções de Orçamento e Custos
a) elaborar a proposta orçamentária;
b) manter os registros necessários à apuração de custos; e
c) controlar a execução orçamentdrias segundo as normas estabelecidas
II - Seções de Despesa
a) emitir empenhos e subempenhos;
b) examinar os documentos comprobatdrios da despesa e providenciar a realização dos pagamentos dentro dos prazos estabelecidos e segundo a programação financeira;
c) proceder a tomada de contas de adiantamentos concedidos e de outras formas de entrega de recursos financeiros; e
d) elaborar a programação financeira.
III - Tesourarias 
a) emitir cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos;
b) efetuar pagamentos;
c) atender as requisições de recursos financeiros; e
d) manter sob guarda ou controle os valores administrados pelo órgão subsetorial.
Parágrafo único - As atribuições das Seções de Finanças são aquelas estabelecidas para as Seções de Orçamento e Custos e Seções de Despesa.

CAPÍTULO III

Das competências dos dirigentes

SECÇÃO I

Das Autoridades Responsáveis pelas Unidades Orçamentárias e de Despesa

Artigo 8.º - As autoridades responsáveis pelas unidades orçamentárias e de despesa são as seguintes:
I - as unidades orçamentárias Administração Superior da Secretaria e da Sede, Ensino Superior, Ensino Básico e Ensino Técnico tem como Autoridade responsável o Secretário da Pasta;
II - a unidade orçamentária Conselho Estadual de Educação tem como autoridade responsável o Presidente do Conselho;
III - a unidade de despesa Gabinete do Secretário e Assessorias tem como autoridade responsável o Chefe do Gabinete do Secretário;
IV - a unidade de despesa Seeretaria do Conselho Estadual de Educação tem como autoridade responsável o Secretário do Conselho;
V - a unidade de despesa Administração da Rede Escolar tem como autoridade responsável o Diretor Geral;
VI - as unidades de despesa correspondentes as Unidades Regionais de Educação tem como autoridades responsáveis os Diretores dos Serviços de Finanças;
VII - as demais unidades de despesa tem como autoridades responsaveis os dirigentes dos órgãos e das unidades administrativas correspondentes.

SECÇÃO II

Do Secretário de Estado

Artigo 9.º - Ao Secretário de Estado, em relação aos sistemas de administração financeira e orçamentária, compete:
I - submeter à aprovação da autoridade competente a proposta orçamentária da Secretarial
II - determinar a forma de relacionamento do órgão setorial com os centrais integrados na Secretaria da Fazenda;
III - autorizar, mediante ato, a distirbuição de recursos orçamentários para as unidades de despesa;
IV - aprovar as propostas orçamentárias elaboradas pelas unidades de despesa; e
V - baixar normas relativas à administração financeira e orçamentária.

SECÇÃO III

Do Presidente do Conselho Estadual de Educação

Artigo 10 - Ao Presidente do Conselho Estadual de Educação, em relação a unidade orçamentária da qual e a autoridade responsável, compete:
I - determinar a forma de relacionamento do órgão setorial com os centrais integrados na Seeretaria da Fazenda;
II - autorizar, mediante ato, a liberação de recursos para a unidade de despesa Seeretaria do Conselho Estadual de Educagao; e
III - baixar normas relativas as administração financeira e orçamentária.

SECÇÃO IV

Dos Dirigentes das unidades de Despesa

Artigo 11 - Aos dirigentes responsáveis pelas unidades de despesa compete:
I - autorizar despesas dentro dos limites impostos pelas dotações liberadas para as respectivas unidades de despesa;
II - assinar notas de empenho e subempenho;
III - autorizar pagamentos de conformidade com a programação financeira;
IV - autorizar adiantamentos.
V - submeter a proposta orçamentária à aprovação dos dirigentes da unidade orçamentária; e
VI - assinar cheques, ordens de pagamento e de transferência de função dos em conjunto com o tesoureiro.

SECÇÃO V

De Diretor da Divisão de Finanças

Artigo 12 - Ao Diretor da Divisão de Finanças compete:
I - assinar notas de empenho e subempenho;
II - autorizar pagamentos de conformidade com a programação financeira ;
III - assinar cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos em conjunto com o tesoureiro.

CAPÍTULO IV

Da Implantação

SECÇÃO I

Dos Órgãos Setoriais e Subsetoriais

Artigo 13 - Os órgão setoriais funcionário a partir de 1.º de Janeiro de 1969.
Artigo 14 - A partir de 1.º de Janeiro de 1969 funcionarão os seguintes órgão subsetoriais mencionados no artigo 6.º:
Item 5 n.º 11 e 12; e
Item II n.º 1 e 2.
Parágrafo Único - Os demais drgaos subsetoriais serdo instalados, até 31 de Janeiro de 1969, através de ato do Secretário da Pasta.
Artigo 15 - O Secretário da Educação deverá expedir ato designado servidor ou servidores que terao como incumbencia orientar a implantação instalação dos sistemas de administração financeira e orçamentária da Pasta.

SECÇÃO II

Dos Recursos Orçamentários

Artigo 16 - Deverá ser encaminhado à Coordenação da Administração, Financeira da Seeretaria da Fazenda, 10 (dez )dias após a publicação dêste decreto o reenquadramento da proposta orçamentária, para 1969, de conformidade com as unidades orçamentárias definidas no artigo 2.º.

CAPÍTULO V

Das Alterações de Estrutura

Artigo 17 - As unidades administrativas que atualmente exerçam atribuições relativas à administração financeira e orçamentária incorporam-se no sistema ora instituido segundo a estrutura denominação do presente decreto.
Artigo 18 - O Setor de Bens Móveis e imóveis da Atual Divisão de Despesa fica transformado em Secção de Bens Moveis subordinando-se a Divisão de Serviços Auxiliares da Diretoria Geral.

CAPÍTULO VI

Das Disposições Finais

Artigo 19 - Ficam revogadas as disposições em contário.
Artigo 20 - Êste decreto entrará em vigor a partir de 1.° de Janeiro de 1969.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de dezembro de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Antonio Barros de Ulhôa Cintra, Secretário da Educação
Publicado na Casa Civil, aos 23 de dezembro de 1968.
Maria Angelica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.

DECRETO N. 51.169, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1968

Dispõe sôbre estruturação dos sistemas de administração financeira e orçamentária de que trata o Decreto n. 50.851, de 18 de novembro de 1968, no âmbito da Secretaria da Educação e dá outras providências

Retificação

Onde se lê:
SECÇÃO I
Das Estrutura e Subordinação dos órgãos Setoriais
Artigo 4.º - ..................................................................... .
I - Divisão de Finanças, subordinada à Diretoria Geral:
1 - Estrutura
2 - Unidades para que presta serviços
2.1 - Unidades orçamentárias
2.1.1 - Administração Superior da Secretaria e Sede;
2.1.2 - Ensino Superior;
2.1.3 - Ensino Básico; e
2.1.4 - Ensino Técnico.
2.2.3 - Departamento de Educação;
2.2 - Unidades de Despesa
Artigo 6.º - .......................................... ......................................................
I - relativos à unidade orçamentária Ensino Básico:
1 - Serviço de Finanças da Unidade Regional de Educação da Grande São Paulo com as seguintes estrutura
6 - Serviço de Finanças da Unidade Regional de Educação de Ribeirão Prêeto com a seguinte estrutura: .................................................
Artigo 10 - .....................................
III - baixar normas relativas às administração financeira e orçamentária.
Artigo 14 - A partir de 1.º de janeiro de 1969 funcionarão os seguintes órgãos subsetoriais mencionados no artigo 6.º:
Item 5 n. 11 e 12; e
Item II n. 1 e 2
Artigo 15 - O Secretário da Educação deverá expedir ato designado servidor ou servidores que terão como incumbência orientar a implantação dos sistemas de administração financeira e orçamentária da Pasta.
Leia-se:
SECÇÃO I
Da Estrutura e Subordinação dos Órgãos Setoriais
.................................................
Artigo 4.º - .....................................
I - Divisão de Finanças subordinada à Diretoria Geral:
1 - Estrutura .................................................
2 - Unidades para que presta serviços
2.1 - Unidades orçamentárias
2.1.1 - Administração Superior da Secretaria e Sede;
2.1.2 - Ensino Superior;
2.1.3 - Ensino Básico; e
2.1.4 - Ensino Técnico.
2.2 - Unidades de Despesa ....................................................
Artigo 6.º - .......................................
I - relativos à unidade orçamentária Ensino Básico:
1 - Serviço de Finanças da Unidade Regional de Educação da Grande São Paulo com a seguinte estrutura ..................................................
6 - Serviço de Finanças da Unidade Regional de Educação de Ribeirão Prêto com a seguinte estrutura: ..................................................
Artigo 10 - ......................................
III - baixar normas relativas à administração financeira e orçamentária. ..................................................
Artigo 14 - A paitir de 1.º de janeiro de 1969 funcionarão os seguintes órgãos subsetoriais mencionados no artigo 6.º;
Item I n. 11 e 12; e
Item II n. 1 e 2 .................................................
Artigo 15 - O Secretário da Educação deverá expedir ato designando servidor ou servidores que terão como incumbência orientar a implantação e instalação dos sistemas de administração financeira e orçamentária da Pasta.