DECRETO N. 51.173, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1968
Dispõe sôbre fixação da frota de veículos da Secretaria de Economia e Planejamento e dá outras providências
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais.
Decreta:
Artigo 1.º - A frota da Secretaria de Economia e
Planejamento, criada pelo Decreto n. 50.375, de 19 de setembro de
1.968, fica fixada nas seguintes quantidades:
Grupo A: 2 veículos:
Grupo B: 6 veículos;
Grupo S-l: 13 veículos;
Grupo S-2: 5 veículos.
Parágrafo único: - A classificação
dos grupos referidos no artigo obedece ao disposto no Decreto n.º
50.031, de 22 de junho de 1.968.
Artigo 2.º - A fixação e
aprovação da frota, discriminada no artigo 1.º
dêste decreto, não implica na liberação do
srecursos necessários à sua efetivação,
processando-se as aquisições dentro das
dotações orçamentárias e obedecidas as demais
disposições legais.
Artigo 3.º - Especificamente, para a Secretaria de Economia
e Planejamento, fica revogada a aplicação do Decreto
n.º 49.028, de 1.º de dezembro de 1967, que dispõe
sôbre sustação temporária de
aquisição de veículos.
Artigo 4.º - No mínimo 40% das
dotações orçamentárias destinadas à
aquisição de veículos para a Secretaria de
Economia e Planejamento serão utilizados para
renovação da respectiva frota.
Artigo 5.º - Dentro de 30 dias a contar da vigência dêste Decreto, a Secretaria de Economia e Planejamento deverá:
I - apresentar, ao GERA, proposta de fixação de subfrotas, se fôr o caso, acompanhada de:
a) justificativa;
b) quantidade total de veículos existentes e fixados, segundo os
grupos do Decreto n. 50.031, de 22 de julho de 1.968 e que
integrará a subfrota;
c) unida e organizada, constituída ou designada que irá administrar cada subfrota.
II - comunicar, diretamente, ao GERA, a unidade designada,
constituída ou organizada para administrar a frota fixada se
esta não fôr subdividida em subfrotas.
Parágrafo único - A frota fixada, se subdividida em subfrotas, não terá unidade administradora própria.
Artigo 6.º - Para o sistema de administração
de transportes internos processamento das aquisições de
veículos e demais princípios gerais, será
obedecido o disposto no Decreto n.º 50.375, de 19 de setembro de
1.968, atendida, ainda, a legislação pertinente.
Artigo 7.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 8.º - Revogam-se as disposiçoes em contrário.
Palácio dos Baideirantes, 23 de dezembro de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luís Arrôbas Martins - Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Onadyr Marcondes - Secretário de Economia e Planejamento
Publicado na Casa Civil, aos 23 de dezembro de 1968.
Maria Angelica Calliazzi - Responsável pela S.N.A.
Exposição de Motivos Gera n.º 69-G-B
São Paulo, 9 de de dezembro de 1968
Senhor Governador
Tenho a honra de submeter à aprovação de Vossa
Excelência o decreto anexo, fixando a frota de veículos da
Secretaria de Economia e Planejamento.
2. - O presente decreto foi elaborado em obediência ao disposto
no decreto n.º 50.375, de 19 de setembro de 1968, e visa a
oferecer instrumento adequado para o contrôle de
aquisição e administração de
veículos oficiais do Estado.
3. - As quantidades de veículos fixadas, foram propostas pela
própria Secretaria de Economia e Planejamento e revistas pelo
GERA, tendo em vista as necessidades e os programas de trabalho da
Pasta.
4. - Foi fixado o mínimo de 40% (quarenta por cento) das
dotações para a renovação da frota, de
molde a permitir progressiva e sistemàtica
substituição de veículos, executando-se um
programa de renovação também proposto pela Pasta,
tendo em vista a situação atual das viaturas existentes.
5. - Alcançado o total de veículos previsto na frota,
não será mais possível comprar outras viaturas,
uma vez que os números fixados representam a
tradução das necessidades globais da Pasta.
Evitar-se-á, com esta fixação, a expansão
acentuada e indiscriminada da frota e o programa de
renovação sistemática irá permitir a
existência de uma frota sempre em condições
próxima do ideal.
Devo ainda aduzir que tôdas as Secretarias terão sua frota fixada obedecendo aos mesmos princípios.
Renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e distinta consideração.
Luís Arrôbas Martins - Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Excelentíssimo Senhor
Dr. Roberto Costa de Abreu Sodré
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo