DECRETO N. 51.174, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1968
Dispõe sôbre a
fixação de frota de veículos da Secretaria do
Interior e dá outras providências
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - A frota da Secretaria do Interior, criada pelo
Decreto n.° 50.375, de 19 de setembro de 1968, fica fixada nas
seguintes quantidades:
Grupo A: 2 veículos;
Grupo B: 3 veículos
Grupo S-1: 5 veículos;
Grupo S-2: 6 veículos.
Parágrafo único - A classificação
dos grupos referidos no artigo obedece ao dispôsto no Decreto
n. 50.031, de 22 de julho de 1968.
Artigo 2.° - A fixação e
aprovação da frota, discriminada no artigo 1.°
dêste decreto, não implica na liberação dos
recursos necessários à sua efetivação,
processando-se as aquisições dentro das
dotações orçamentárias e obedecidas as
demais disposições legais.
Artigo 3.° - Especificamente, para a Secretaria do Interior,
fica revogada a aplicação do Decreto n. 49.028, de
1.° de dezembro de 1967, que dispõe sôbre
sustação temporaria de aquisição de
veículos.
Artigo 4.° - No minimo 30 (trinta por cento) das
dotações orçamentárias, destinadas d
aquisição de veículos para a Secretaria do Interior,
serão utilizados para renovação da respectiva
frota.
Artigo 5.° - Dentro de 30 (trinta) dias a contar da vigência dêste Decreto, a Secretaria do Interior deverá:
I - apresentar, ao GERA, proposta de fixação de subfrotas, se fôr o caso, acompanhada de:
a) justificativa;
b) quantidade total de veículos existentes e fixados, segundo os
grupos do Decreto n. 50.031, de 22 de julho de 1968 e que
integrará a subfrota; e
c) unidade organizada, constituída ou designada que irá administrar cada subfrota.
II - comunicar, diretamente,
ao GERA, a unidade designada, constituida ou organizada para
administrar a frota fixada se esta não fôr subdividida em
subfrotas.
Parágrafo único - A frota fixada, se subdividida em subfrotas, não terá unidade administradora própria.
Artigo 6.º - Para o sistema de administração
de transportes internos, processamento das aquisições de
veículos e demais principios gerais, será obdecido o disposto no
Decreto n. 50.375, de 19 de setembro de 1968, atendida, ainda a
legislação pertinente.
Artigo 7.º - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 8.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de dezembro de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luiz Arrobas Martins - Secretario da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Waldemar Lopes Ferraz - Secretario do Interior
Publicado na Casa Civil, aos 23 de dezembro de 1968.
Maria Angelica Galiazzi - Responsavel pelo S.N.A.
São Paulo, 9 de dezembro de 1968.
Senhor Governador
Tenho a honra de submeter à aprovação de Vossa
Execelencia o decreto anexo, fixando a frota de veículos da Secretaria
do Interior.
2 - O presente decreto foi elaborado em obediencia ao disposto no
decreto n. 50.375, de 19 de setembro de 1968, e visa a oferecer
adequando para o controle de aquisição e
administração de veículos oficiais do Estado.
3 - As quantidades de veículos fixadas, foram propostas pela
própria Secretaria do Interior e revistas pelo GERA, tendo em
vista as necessidades e os programas de trabalho da Pasta.
4 - Foi fixado o mínimo de 30% (trinta por cento) das
dotações para a renovação da frota, de
molde a permitir progressiva e sistemativa substituição
de veículos, executando-se um programa de renovação
também proposta pela Pasta tendo em vista a
situação atual das viaturas existentes.
5 - Alcançado o total de veículos prevista na frota, não
será mais possivel comprar outras viaturas, uma vez que os
numeros fixados representam a tradução das necessidades
globias da Pasta. Evitar-se-á, com esta fixação, a
expensão acentuada e indiscriminada da frota e o programa de
renovação sistematica irá permitir a existencia de
uma forta sempre em condições proximas do ideal.
6 - Devo ainda aduzir que todas as Secretarias terão sua frota fixada obedecendo aos mesmos princípios.
Renovo a Vossa Execelencia os protestos de elevada estima e distinta consideração.
Luís Arrôbas Martins - Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa.
Excelentíssimo senhor
DOUTOR ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo