DECRETO N. 51.174, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1968

Dispõe sôbre a fixação de frota de veículos da Secretaria do Interior e dá outras providências

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - A frota da Secretaria do Interior, criada pelo Decreto n.° 50.375, de 19 de setembro de 1968, fica fixada nas seguintes quantidades:
Grupo A: 2 veículos;
Grupo B: 3 veículos
Grupo S-1: 5 veículos;
Grupo S-2: 6 veículos.
Parágrafo único - A classificação dos grupos referidos no artigo obedece ao dispôsto no Decreto n. 50.031, de 22 de julho de 1968.
Artigo 2.° - A fixação e aprovação da frota, discriminada no artigo 1.° dêste decreto, não implica na liberação dos recursos necessários à sua efetivação, processando-se as aquisições dentro das dotações orçamentárias e obedecidas as demais disposições legais.
Artigo 3.° - Especificamente, para a Secretaria do Interior, fica revogada a aplicação do Decreto n. 49.028, de 1.° de dezembro de 1967, que dispõe sôbre sustação temporaria de aquisição de veículos.
Artigo 4.° - No minimo 30 (trinta por cento) das dotações orçamentárias, destinadas d aquisição de veículos para a Secretaria do Interior, serão utilizados para renovação da respectiva frota.
Artigo 5.° - Dentro de 30 (trinta) dias a contar da vigência dêste Decreto, a Secretaria do Interior deverá:
I - apresentar, ao GERA, proposta de fixação de subfrotas, se fôr o caso, acompanhada de:
a) justificativa;
b) quantidade total de veículos existentes e fixados, segundo os grupos do Decreto n. 50.031, de 22 de julho de 1968 e que integrará a subfrota; e
c) unidade organizada, constituída ou designada que irá administrar cada subfrota.
II - comunicar, diretamente, ao GERA, a unidade designada, constituida ou organizada para administrar a frota fixada se esta não fôr subdividida em subfrotas.
Parágrafo único - A frota fixada, se subdividida em subfrotas, não terá unidade administradora própria.
Artigo 6.º - Para o sistema de administração de transportes internos, processamento das aquisições de veículos e demais principios gerais, será obdecido o disposto no Decreto n. 50.375, de 19 de setembro de 1968, atendida, ainda a legislação pertinente.
Artigo 7.º - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 8.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de dezembro de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luiz Arrobas Martins - Secretario da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Waldemar Lopes Ferraz - Secretario do Interior
Publicado na Casa Civil, aos 23 de dezembro de 1968.
Maria Angelica Galiazzi - Responsavel pelo S.N.A.


Exposição de motivos GERA n. 74-G-B


São Paulo, 9 de dezembro de 1968.
Senhor Governador
Tenho a honra de submeter à aprovação de Vossa Execelencia o decreto anexo, fixando a frota de veículos da Secretaria do Interior.
2 - O presente decreto foi elaborado em obediencia ao disposto no decreto n. 50.375, de 19 de setembro de 1968, e visa a oferecer adequando para o controle de aquisição e administração de veículos oficiais do Estado.
3 - As quantidades de veículos fixadas, foram propostas pela própria Secretaria do Interior e revistas pelo GERA, tendo em vista as necessidades e os programas de trabalho da Pasta.
4 - Foi fixado o mínimo de 30% (trinta por cento) das dotações para a renovação da frota, de molde a permitir progressiva e sistemativa substituição de veículos, executando-se um programa de renovação também proposta pela Pasta tendo em vista a situação atual das viaturas existentes.
5 - Alcançado o total de veículos prevista na frota, não será mais possivel comprar outras viaturas, uma vez que os numeros fixados representam a tradução das necessidades globias da Pasta. Evitar-se-á, com esta fixação, a expensão acentuada e indiscriminada da frota e o programa de renovação sistematica irá permitir a existencia de uma forta sempre em condições proximas do ideal.
6 - Devo ainda aduzir que todas as Secretarias terão sua frota fixada obedecendo aos mesmos princípios.
Renovo a Vossa Execelencia os protestos de elevada estima e distinta consideração.
Luís Arrôbas Martins - Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa.
Excelentíssimo senhor
DOUTOR ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo