DECRETO N. 51.175, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1968  

Dispõe sôbre a concessão de "pro labore" pelo exercício das funções que especifica

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 28, da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968,
Decreta:
Artigo 1.º - Para cumprimento do disposto no artigo 28, da Lei n.º 10.168, de 10 de julho de 1968, as funções de Direção e Chefia da Casa Civil do Gabinete do Governador, criadas pelo decreto n.º 50.595, de 29 de outubro de 1968. ficam enquadradas na seguinte conformidade:
A) No Gabinete do Chefe da Casa Civil
1) Na referência "XII"
Chefe de Gabinete
2) Na referência "VII"
Chefe de Secção Técnica
3) Na referência "II"
Chefe da Secção de Expediente e Chefe da Secção de Numeração de Atos
4) Na referência "VIII"
2 (dois) Chefes de Escritório do Govêrno
B) No Serviço de Assistência Jurídica
1) Na referência "XII"
Assistente Jurídico-Chefe
2) Na referência "VII"
Bibliotecário-Chefe
3) Na referência "50"
Encarregado do Setor de Expediente
C) No Serviço de Cerimonial
1) Na referência "50"
Encarregado do Setor de Recepções e Festividades
D) No Serviço de Imprensa do Govêrno
1) Na referência "XI"
Chefe de Imprensa do Govêrno
E) Na Assessoria Técnico-Legislativa
1) Na referência "50"
2 (dois) Encarregados de Setor
2) Na referência "VI"
Encarregado de Setor Técnico
3) Na referência "VII"
Bibliotecário-Chefe
4) Na referência "VIII"
Chefe de Escritório de Assisténcia Técnica
F) No Departamento de Administração
1) Na referência "XI"
 Diretor (Departamento - Nivel II)
2) Na referência "VIII"
 5 (cinco) Diretor (Divisão - Nivel II)
3) Na referência "II"
 14 (catorze) Chefe de Secção
4) Na referência "50" 13 (treze)
Encarregado de Setor
Artigo 2.º - A designação dos servidores para o desempenho das Funções de chefia e de direção abrangidas pelo presente decreto, bem como a fixação do valor do respectivo "pro labore", serão objeto de Ato do Secretário Estado Chefe da Casa Civil.
Artigo 3.º - As despesas decorrentes da aplicação dêste decreto correrão, no presente exercício, por conta do crédito aberto pelo artigo 43, da Lei 10.168, de 10 de julho de 1968, e nos exercícios subsequentes pelas dotações orçamentárias próprias da Casa Civil do Gabinete do Governador.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de dezembro de 1964.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
José Henrique Turner, Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil
Palácio dos Bandeirantes, 23 de dezembro de 1968.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.


Exposição de Motivos GERA n. 80-R

Senhor Governador
Tenho a honra de submeter à aprovação de Vossa Excelência projeto de decreto dispondo sôbre a concessão de «pro labore» as funções de chefia e direção da Casa Civil do Gabinete do Governador, que especifica.
O artigo 28, da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968, autoriza o Poder Executivo a conceder, por decreto, nos casos de reforma administrativa, «pro labore» aos servidores designados para o exercício da função de chefia ou direção de unidade existente por fôrça de lei ou de decreto e que não tenha o cargo correspondente.
As funções abrangidas pelo presente decreto enquadram-se perfeitamente dentro da lei citada, pois se referem a unidades criadas pelo Decreto n. 50.595, de 29 de outubro de 1968, decreto êsse fruto de estudos de reforma administrativa.
Assim sendo o presente decreto nada mais e que o reconhecimento justo de uma situação legal.
Nesta oportunidade, reitero a Vossa Excelência os protestos de elevada
estima e distinta consideração.
Luis Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
ao excelentíssimo
Senhor Doutor Roberto Costa de Abreu Sodré,
digníssimo Governador do Estado de São Paulo.



DECRETO N. 51.175, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1968

Dispõe sôbre a concessão de «pro-labore» pelo exercício das funções que especifica

Retificação

Onde se lê:
Palácio dos Bandeirantes, 23 de dezembro de 1964
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS GERA N. 80-R
As funções abrangidas pelo presente decreto enquadram-se perfeitamente dentro da lei citada, pois se referem a unidades criadas pelo Decreto n. 50.595 de 29 de outubro de 1968, decreto êsse fruto de estudos de reforma administrativa.
Leia-se:
Palácio dos Bandeirantes, 23 de dezembro de 1968.
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS GERA n. 80-R
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As funções abrangidas pelo presente decreto enquadram-se perfeitamente dentro da lei citada, pois se referem a unidades criadas pelo Decreto n. 60.595, de 29 de outubro de 1968, decreto êsse fruto de estudos de reforma administrativa empreendida pelo GERA.