ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições legais e tendo em vista o disposto no
artigo 28, da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968,
Decreta:
Artigo 1.º -
Para cumprimento do disposto no artigo 28, da Lei n.º 10.168,
de 10 de julho de 1968, as funções de
Direção e Chefia da Casa Civil do Gabinete do
Governador, criadas pelo decreto n.º 50.595, de 29 de outubro
de 1968. ficam enquadradas na seguinte conformidade:
A) No Gabinete do Chefe da Casa Civil
1) Na referência "XII"
Chefe de Gabinete
2) Na referência "VII"
Chefe de Secção
Técnica
3) Na referência "II"
Chefe da Secção de
Expediente e Chefe da Secção de
Numeração de Atos
4) Na referência "VIII"
2 (dois) Chefes de Escritório
do Govêrno
B) No Serviço de
Assistência Jurídica
1) Na referência "XII"
Assistente Jurídico-Chefe
2) Na referência "VII"
Bibliotecário-Chefe
3) Na referência "50"
Encarregado do Setor de Expediente
C) No Serviço de Cerimonial
1) Na referência "50"
Encarregado do Setor de
Recepções e Festividades
D) No Serviço de Imprensa do
Govêrno
1) Na referência "XI"
Chefe de Imprensa do Govêrno
E) Na Assessoria
Técnico-Legislativa
1) Na referência "50"
2 (dois) Encarregados de Setor
2) Na referência "VI"
Encarregado de Setor Técnico
3) Na referência "VII"
Bibliotecário-Chefe
4) Na referência "VIII"
Chefe de Escritório de Assisténcia
Técnica
F) No Departamento de
Administração
1) Na referência "XI"
Diretor (Departamento - Nivel II)
2) Na referência "VIII"
5 (cinco) Diretor (Divisão - Nivel II)
3) Na referência "II"
14 (catorze) Chefe de Secção
4) Na referência "50" 13
(treze)
Encarregado de Setor
Artigo 2.º -
A designação dos servidores para o desempenho das
Funções de chefia e de
direção abrangidas pelo presente decreto, bem
como a fixação do valor do respectivo "pro
labore", serão objeto de Ato do Secretário Estado
Chefe da Casa Civil.
Artigo 3.º -
As despesas decorrentes da aplicação dêste
decreto correrão, no presente exercício, por
conta do crédito aberto pelo artigo 43, da Lei 10.168, de 10
de julho de 1968, e nos exercícios subsequentes pelas
dotações orçamentárias
próprias da Casa Civil do Gabinete do Governador.
Artigo 4.º -
Êste decreto entrará em vigor na data de sua
publicação.
Artigo 5.º -
Revogam-se as disposições em
contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 23
de dezembro de 1964.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins,
Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
José Henrique Turner,
Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil
Palácio dos Bandeirantes, 23
de dezembro de 1968.
Maria Angélica Galiazzi,
Responsável pelo S.N.A.
Exposição de
Motivos GERA n. 80-R
Senhor Governador
Tenho a honra de submeter à
aprovação de Vossa Excelência projeto
de decreto dispondo sôbre a concessão de
«pro labore» as funções de
chefia e direção da Casa Civil do Gabinete do
Governador, que especifica.
O artigo 28, da Lei n. 10.168, de 10 de
julho de 1968, autoriza o Poder Executivo a conceder, por decreto, nos
casos de reforma administrativa, «pro labore» aos
servidores designados para o exercício da função
de chefia ou direção de unidade existente por
fôrça de lei ou de decreto e que não
tenha o cargo correspondente.
As funções
abrangidas pelo presente decreto enquadram-se perfeitamente dentro da
lei citada, pois se referem a unidades criadas pelo Decreto n. 50.595,
de 29 de outubro de 1968, decreto êsse fruto de estudos de
reforma administrativa.
Assim sendo o presente decreto nada mais e que o reconhecimento justo
de uma situação legal.
Nesta oportunidade, reitero a Vossa Excelência os protestos
de elevada estima e
distinta consideração.
Luis Arrôbas Martins,
Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma
Administrativa
ao excelentíssimo
Senhor Doutor Roberto Costa
de Abreu Sodré,
digníssimo Governador do Estado
de São Paulo.
DECRETO N. 51.175, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1968
Dispõe sôbre a
concessão de «pro-labore» pelo exercício das
funções que especifica
Retificação
Onde se lê:
Palácio dos Bandeirantes, 23 de dezembro de 1964
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS GERA N. 80-R
As funções abrangidas pelo presente decreto enquadram-se
perfeitamente dentro da lei citada, pois se referem a unidades criadas
pelo Decreto n. 50.595 de 29 de outubro de 1968, decreto êsse
fruto de estudos de reforma administrativa.
Leia-se:
Palácio dos Bandeirantes, 23 de dezembro de 1968.
..............................................
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS GERA n. 80-R
..............................................
As funções abrangidas pelo presente decreto enquadram-se
perfeitamente dentro da lei citada, pois se referem a unidades criadas
pelo Decreto n. 60.595, de 29 de outubro de 1968, decreto êsse
fruto de estudos de reforma administrativa empreendida pelo GERA.