ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - De conformidade com o disposto no artigo 43, da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968, fica aberto na Secretaria da Fazenda, à Secretaria da Agricultura, um crédito de NCr$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos cruzeiros novos), suplementar à dotação do orçamento vigente, abaixo discriminada:

Parágrafo único - O valor do presente crédito será coberto com o resultado da arrecadação proveniente da elevação da alíquota do Imposto de Circulação de Mercadorias.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de dezembro de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ.
Luís Arrôbas Martins - Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 26 de dezembro de 1968.
Maria Angelica Galiazzi - Responsável pelo S.N.A.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - De conformidade com o disposto no artigo 43, da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968, fica aberto na Secretaria da Fazenda, da Secretaria da Agricultura, um crédito de NCr$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos cruzeiros novos), suplementar à dotação do orçamento vigente, abaixo discriminada:

Parágrafo único - O valor do presente crédito será coberto com o resultado da arrecadação proveniente da elevação da alíquota do Impôsto da Circulação de Mercadorias.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes 26 de dezembro de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luís Arrôbas Martins - Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 26 de dezembro de 1968.
Maria Angelica- Galiazzi - Responsável pelo S N.A.