DECRETO N. 51.200, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1968
Dispõe sôbre a
estruturação dos sistemas de administração
financeira e orçamentária, de que trata o Decreto n.
50.851, de 18 de novembro de 1968, no âmbito da Secretária
de Estado dos Negócios da Fazenda e dá outras
providências
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ.
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições legais e nos têrmos do artigo 89 da Lei
n. 9.717, de 30 de Janeiro de 1967,
Decreta:
Artigo 1.° - Ficam estruturados os sistemas de
administração financeira e orçamentária da
Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda de conformidade com
as normas baixadas pelo Decreto n. 50.851, de 18 de novembro de 1968.
CAPÍTULO I
Das Unidades de Administração Orcamentária
SECÇÃO I
Das Unidades orçamentárias
Artigo 2.° - Constituem unidades orçamentárias na Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda:
I - Administração Superior da Secretaria e da Sede;
II - Coordenação da Administração Tributária; e
III - Coordenação da Administração Financeira.
SECÇÃO II
Das Unidades de Despesas
Artigo 3.° - Constituem unidades de despesa na Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda:
I - relativas a unidade orçamentária Administração Superior da Secretaria e da Sede;
1 - Gabinete do Secretario e Assessorias;
2 - Conselho Estadual de Politica Salarial;
3 - Procuradoria Fiscal do Estado; e ,
4 - Departamento de Administração.
II - relativas a unidade orçamentária Coordenação da Administração Tributária:
1 - Gabinete do Coordenador da Administração Tributária
2 - Tribunal de Impostos e Taxas;
3 - Diretoria Executiva de Administração Tributária;
4 - Diretoria de Planejamento da Administração Tributária
5 - Delegacia Regional Tributária da Grande São Paulo;
6 - Delegacia Regional Tributária de Santos;
7 - Delegada Regional Tributária de Taubatd;
8 - Delegacia Regional Tributária de Sorocaba;
9 - Delegacia Regional Tributária de Botucatu;
10 - Delegacia Regional Tributária de Campinas;
11 - Delegacia Regional Tributária de Rio Claro;
12 - Delegacia Regional Tributária de Ribeirao Prdto;
13 - Delegacia Regional Tributária de Araraquara;
14 - Delegacia Regional Tributária de Bauru;
15 - Delegacia Regional Tributária de Marília;
16 - Delegacia Regional Tributária de São José do Rio Prêto;
17 - Delegacia Regional Tributária de Fernandópolis;
18 - Delegacia Regional Tributária de Araçatuba;
19 - Delegacia Regional Tributária de Presidente Prudente;
20 - Comissão Permanente do Talao da Fortuna; e
21 - Departamento de Administração.
III - relativas à unidade orçamentária
Coordenação da Administração Financeira;
1 - Gabinete do Coordenador da Administração Financeira;
2 - Contadoria Geral do Estado;
3 - Departamento de Auditoria do Estado;
4 - Departamento de Finanças do Estado;
5 - Departamento de Despesa de Pessoal do Estado; e
6 - Departamento de Administração.
CAPÍTULO II
Dos Órgãos de Administração Financeira e Orçamentária
SECÇÃO I
Da Estrutura e Subordinadas dos órgãos Setoriais
Artigo 4.° - Os drgãos setoriais dos sistemas de
administração financeira e orçamentária,
integrados na Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda,
são os seguintes:
I - Divisão de Finanças subordinada ao Departamento de Administração da Secretaria:
1 - Estrutura
1.1 - Secção de Orçamento e Custos;
1.2 - Secção de Despesa; e
1.3 - Tesouraria
2 - Unidades para que presta seviços
2.1 - Unidade orçamentária 2.
2.11 - Administração Superior e da Sede
2.2 - Unidades de despesa
2.21 - Gabinete do Secretario e Assessorias;
2.22 - Comissão Estadual de Politica Salarial;
2.23 - Procuradoria Fiscal do Estado; e
2.24 - Departamento de Administração.
II - Divisão de Finanças subordinada ao Departamento de
Administração da Coordenação da
Administração Tributária
1 - Estrutura
1.1 - Secção de orçamento e Custos;
1.2 - Secção de Despesa; e
1.3 - Tesouraria.
2 - Unidades para que presta seviço
2.1 - Unidade orçamentária
2.11 - Coordenação da Administração Tributária.
2.2 - Unidade de despesa
2.21 - Gabinete do Coordenador da Administração Tributária;
2.22 - Tribunal de Impostos e Taxas;
2.23 - Diretoria Executiva da Administração Tributária;
2.24 - Diretona de Planejamento da Administração Tributária:
2.25 - Comissão Permanente do Talao da Fortuna; e
2.26 - Departamento de Administração
III - Divisão de Finanças subordinada ao Departamento de
Administração da Cordenação da
Administração Financeira;
1 - Estrutura
1.1 - Secção de orçamento e Custos;
1.2 -Secção de Despesa; e ,
1.3 - Tesouraria
2 - Unidades para que presta seviços .
2.11 - Coordenação da Administração Financeira.
2.2 - Unidade de despesa
2.21 - Gabinete do Coordenador da Administração Financeira;
2.22 - Contadoria Geral do Estado;
2.23 - Departamento de Auditoria do Estado;
2.24 - Departamento de Finanças do Estado;
2.25 - Departamento de Despesa de Pessoal do Estado;
2.26 - Departamento de Administração.
SECÇÃO II
Das Atribuições dos Órgãos Setoriais
Artigo 5.° - Aos órgãos setoriais cabem as seguintes atribuições:
I - Secção de Orçamento e Custos:
a) propor normas para a elaboração e
execução orçamentária, atendendo aquelas
baixadas pelos órgãos centrais;
b) coordenar a apresentação das propostas
orçamentárias das unidades orçamentárias
com base naquelas elaboradas pelas unidades de despesa;
c) analisar as propostas orçamentárias elaboradas pelas unidades de despesa;
d) processar a distribuição das dotações
das unidades orçamentárias para as de despesa;
e) orientar os órgãos subsetoriais de forma a permitir a apuração de custos;
f) analisar os custos das unidades de despesa e atender a
solicitação dos órgãos centrais sôbre
a matéria; e
g) executar serviços para as unidades de despesa que nãdo
contem com administração financeira e
orçamentária próprias.
II - Secções de Despesa:
a) propor normas relativas à programação
financeira, atendendo a orientação emanada dos
órgãos centrais;
b) elaborar a programação financeira das unidades orçamentárias
c) analisar a execução financeira das unidades de despesa; e
d) executar serviços para as unidades de despesa que não
contem com administração financeira e
orçamentária próprias.
III - Tesourarias
a) manter sob guarda ou contrôle valores que devam ser administrados pelos órgãos setoriais; e
b) executar serviços para as unidades de despesa que não
contem com administração financeira e
orçamentária próprias.
SECÇÃO III
Da Estrutura e Subordinação dos órgãos Subsetoriais
Artigo 6.° - Os órgãos subsetoriais dos
sistemas de administração financeira e
orçamentária, integrados na Secretaria de Estado dos
Negócios da Fazenda, relativos à unidade
orçamentária Coordenação da
Administração Tributária, são os seguintes:
I - Divisão de Finanças subordinada à Delegacia
Regional Tributária da Grande São Paulo com a seguinte
estrutura:
a) Secção de Despesa;
b) Secção de Orçamento e Custos; e
c) Tesouraria
II - subordinado à Delegacia Regional Tributária de Santos com a seguinte estrutura:
a) Secção de Finanças; e
b) Tesouraria
III - subordinado à Delegacia Regional Tributária de Taubaté com a seguinte estrutura:
a) Secção de Finanças; e
b) Tesouraria
IV - subordinado à Delegacia Regional Tributária de Sorocaba com a seguinte estrutura:
a) Secção de Finanças; e
b) Tesouraria
V - subordinado à Delegacia Regional Tributária de Botucatu com a seguinte estrutura:
a) Secção de Finanças; e
b) Tesouraria
VI - subordinado à Delegacia Regional Tributária de Campinas com a seguinte estrutura:
a) Secção de Finanças; e
b) Tesouraria
VII - subordinado à Delegacia Regional Tributária de Rio Claro com a seguinte estrutura:
a) Secção de Finanças; e
b) Tesouraria
VIII - subordinado à Delegacia Regional Tributária de Ribeirão Prêto com a seguinte estrutura:
a) Secção de Finanças; e
b) Tesouraria
IX - subordinado à Delegacia Regional Tributária de Araraquara com a seguinte estrutura:
a) Secção de Finanças; e
b) Tesouraria
X - subordinado à Delegacia Regional Tributária de Bauru com a seguinte estrutura:
a) Secção de Finanças; e
b) Tesouraria
XI - subordinado à Delegacia Regional Tributária de Marília com a seguinte estrutura:
a) Secção de Finanças; e
b) Tesouraria
XII - subordinado à Delegacia Regional Tributária de
São José do Rio Prêto com a seguinte estrutura:
a) Secção de Finanças; e
b) Tesouraria
XIII - subordinado à Delegacia Regional Tributária de Fernandópolis com a seguinte estrutura:
a) Secção de Finanças; e
b) Tesouraria
XIV - subordinado à Delegacia Regional Tributária de Araçatuba com a seguinte estrutura:
a) Secção de Finanças; e
b) Tesouraria
XV - subordinado à Delegacia Regional Tributária de Presidente Prudente com a seguinte estrutura:
a) Secção de Finanças; e
b) Tesouraria
SECÇÃO IV
Das Atribuições dos Órgãos Subsetoriais
Artigo 7.° - Aos órgãos subsetoriais cabem as seguintes atribuições:
I - Secção de Despesa
a) emitir empenhos e subempenhos;
b) examinar os documentos comprobatórios da despesa e
providenciar a realização dos pagamentos dentro dos
prazos estabelecidos e segundo a programação financeira;
c) proceder a tomada de contas de adiantamentos concedidos e de outras formas de entrega de recursos financeiros; e
d) elaborar a programação financeira.
II - Seção de Orçamento e Custos
a) elaborar a proposta orçamentária;
b) manter os registros necessários à apuração de custos; e
c) controlar a execução orçamentária segundo as normas estabelecidas.
III - Tesourarias
a) emitir cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos;
b) efetuar pagamentos;
c) atender as requisições de recursos financeiros; e
d) manter sob guarda ou contrôle valôres administrados pelo órgão subsetorial.
Parágrafo único - As atribuições das
Seções de Finanças são aquelas
estabelecidas para a Seção de Despesa e
Seção de Orçamento e Custos.
CAPÍTULO III
Das Competências dos Dirigentes
SECÇÃO I
Das Autoridades Responsáveis pelas Unidades Orçamentárias e de Despesa
Artigo 8.º - As autoridades responsáveis pelas unidades orçamentárias e de despesa são as seguintes:
I - a unidade orçamentária Administração
Superior da Secretaria e da Sede tem como autoridade responsável
o Secretario da Pasta;
II - a unidade de despesa Gabinete do Secretário e Assessorias
tem como autoridade responsável o Chefe de Gabinete do
Secretário;
III - a unidade de despesa Tribunal de Impostos e Taxas tem como autoridade responsável o Diretor da Secretaria;
IV - as unidades de despesa Gabinete do Coordenador da
Administração Financeira têm como autoridades
responsáveis os Coordenadores; e
V - as demais unidades orçamentárias e de despesa
têm como autoridades responsáveis os dirigentes dos
órgãos e das unidades administrativas correspondentes.
SECÇÃO II
Do Secretário de Estado
Artigo 9.° - Aos Secretários de Estado, em
relação aos sistemas de administração
financeira e orçamentária, compete:
I - submeter a aprovação de autoridade competente a proposta orçamentária da Secretaria;
II - determinar a forma de relacionamento dos órgãos
setoriais com os centrais integrados na Secretaria da Fazenda;
III - autorizar, mediante ato, a distribuição de recursos orçamentários para as unidades de despesa.
SECÇÃO III
Dos Dirigentes das Unidades Orçamentárias
Artigo 10 - Aos dirigentes responsáveis pelas unidades orçamentárias compete:
I - submeter à aprovação da autoridade a que
estiverem subordinados ou vinculados a proposta
orçamentária;
II - aprovar às propostas orçamentárias elaboradas pelas unidades de despesa;
III - propor à autoridade a que estiverem subordinados ou
vinculados a distribuição das dotações
orçamentárias pelas unidades de despesa;
IV - baixar normas, no âmbito das respectivas unidades
orçamentárias, relativas à
administração financeira e orçamentária;
V - manter contato com os órgãos centrais de
administração financeira e orçamentária,
integrados na Secretaria da Fazenda. quando a autoridade a que
estiverem subordinados ou vinculados não tenham determinado
outra forma de relacionamento; e
VI - exercer aquelas previstas no artigo 11 quando tiverem sob sua
responsabilidade a administração de determinada unidade
de despesa.
SECÇÃO IV
Dos Dirigentes das Unidades de Despesa
Artigo 11 - Aos dirigentes responsáveis pelas unidades de despesa
I - autorizar despesas dentro dos limites impostos pelas
dotações liberadas para as respectivas unidades de
despesa;
II - assinar notas de empenho ou subempenho;
III - autorizar pagamentos de conformidade com a programação financeira;
IV - autorizar adiantamentos;
V - submeter a proposta orçamentária à
aprovação do dirigente da unidade
orçamentária; e
IV - assinar cheques, ordens de pagamento e transferência de fundos em conjunto com o tesoureiro;
SECÇÃO V
Dos Diretores das Divisões de Finanças
Artigo 12 - Aos Diretores das Divisões de Finanças compete:
I - assinar notas de empenho e subempenho;
II - autorizar pagamentos de conformidade com a programação financeira: e
III - assinar cheques, ordens de pagamento e transferências de fundos em conjunto com o tesoureiro.
CAPÍTULO IV
Da Implantação
SECÇÃO I
Dos Órgãos Setoriais e Subsetoriais
Artigo 13 - Os órgãos setoriais e subsetoriais funcionarão a partir de 1.º de janeiro de 1969.
Artigo 14 - As unidades administrativas que atualmente
exerçam atribuições relativas à
administração financeira e orçamentária
incorporam-se no sistema ora instituído segundo a estrutura e
denominações constantes do presente decreto.
Artigo 15 - O Secretário da Fazenda deverá expedir
ato designando servidor ou servidores que terão como
incumbência orientar a implantação e
instalação dos sistemas de administração
financeira e orçamentária da Pasta.
SECÇÃO II
Dos Recursos Orçamentários
Artigo 16 - A Coordenação da
Administração Financeira deverá providenciar o
reenquadramento da proposta orçamentária, para 1969, de
conformidade com as unidades orçamentárias definidas no
artigo 2.º.
CAPÍTULO V
Das Disposições Finais
Artigo 17 - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Artigo 18 - Êste decreto entrará em vigor a partir de 1.º de janeiro de 1969.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de dezembro de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luís Arrôbas Martins - Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Publicado na Casa Civil, aos 27 de dezembro de 1968.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.
Exposição de Motivos GERA n. 81-LK
Senhor Governador
Tenho a honra de submeter à aprovação de Vossa
Excelência decreto que dispõe sôbre a
estruturação dos sistemas de administração
financeira e orçamentária de que trata o Decreto n.
50.851, de 18 de novembro de 1968, no âmbito da Secretaria da
Fazenda. Êste diploma se baseia nos estudos feitos pelos
técnicos desta Pasta em conjunto com o Grupo Executivo da
Reforma Administrativa "GERA" e segue as mesmas diretrizes dos decretos
semelhantes, relativos a outras Secretarias de Estado. Com êste
decreto se encerra a estruturação dos sistemas de
administração financeira e orçamentária das
Secretarias de Estado e dos Gabinetes de Vossa Excelência e do
Senhor Vice-Governador do Estado.
Nesta oportunidade, reitero a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e alta consideração.
Luís Arrôbas Martins - Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Ao Excelentíssimo Senhor Doutor Roberto Costa de Abreu Sodré
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo