DECRETO N. 51.206, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1968

Fixa as novas tarifas a que se refere o Decreto n. 45-815-A, de 29 de dezembro de 1965

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam alteradas, de acôrdo com a tabela anexa, que faz parte integrante dêste decreto, as tarifas referidas no Decreto n. 45.815-A, de 29 de dezembro de 1965, respeitado os dispositivos vigentes de limitações de carga por eixo e de conformidade com a atual sistemática de cobrança. 
Parágrafo 1.º - Fica excluída da tabela a tarifa para bicicletas, que terão livre trânsito nas travessias de ferry-boats
Parágrafo 2.º - As tarifas para veículos classificados na Tabela anexa sob ns. 1 e 2, serão reduzidas em 50% (cincoenta por cento), desde que sejam adquiridos previamente talões com mínimo de 20 (vinte) passes, válidos por 30 (trinta) dias, para uso exclusivo do veículo, expedindo o D.E.R. regulamento para venda e controle dos talões. 
Artigo 2.º - Continuam em vigor os demais dispositivos do referido decreto.
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor a partir de 1.º de janeiro de 1969.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de dezembro de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Firmino Rocha de Freitas, Secretário dos Transportes
Publicado na Casa Civil, aos 30 de dezembro de 1968.
Maria Angelica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.