DECRETO N. 51.206, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1968
Fixa as novas tarifas a que se refere o Decreto n. 45-815-A, de 29 de dezembro de 1965
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam alteradas, de acôrdo com a tabela
anexa, que faz parte integrante dêste decreto, as tarifas
referidas no Decreto n. 45.815-A, de 29 de dezembro de 1965, respeitado
os dispositivos vigentes de limitações de carga por eixo
e de conformidade com a atual sistemática de
cobrança.
Parágrafo 1.º - Fica excluída da tabela a
tarifa para bicicletas, que terão livre trânsito nas
travessias de ferry-boats.
Parágrafo 2.º - As tarifas para veículos
classificados na Tabela anexa sob ns. 1 e 2, serão reduzidas em
50% (cincoenta por cento), desde que sejam adquiridos previamente
talões com mínimo de 20 (vinte) passes, válidos
por 30 (trinta) dias, para uso exclusivo do veículo, expedindo o
D.E.R. regulamento para venda e controle dos talões.
Artigo 2.º - Continuam em vigor os demais dispositivos do referido decreto.
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor a partir de 1.º de janeiro de 1969.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de dezembro de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Firmino Rocha de Freitas, Secretário dos Transportes
Publicado na Casa Civil, aos 30 de dezembro de 1968.
Maria Angelica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.