DECRETO N. 51.207, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1968
Dispõe sôbre
contratação de obras, serviços ou
aquisições correspondentes à Despesas de Capital e
dá outras providências
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
considerando que é preciso aperfeiçoar-se o relacionamento de obras,
serviços, aquisições ou aplicações que correspondam a Despesas de
Capital, em quantidade e diversificação crescentes, no Estado;
considerando que tais empreendimentos são de iniciativa e execução de
diferentes fontes, empolgando órgãos da administração direta e órgãos
da administração indireta;
considerando que há necessidade, para fins de cuidada execução de
programações já existentes e segurança nas programações futuras, de
conhecer-se, de maneira que se realiza e do que se contrata,
Decreta:
Artigo 1.º - As obras, serviços, aquisições ou aplicações
correspondentes a Despesas de Capital, a se realizarem por órgãos da
administração direta ou indireta do Estado, terão sua contratação
sujeita às normas dêste decreto.
Artigo 2.º - O edital de concorrência será encaminhado em três
vias à Secretaria de Economia e Planejamento para numeração e
registro.
§ 1.º - A Secretaria de Economia e Planejamento, dentro de
cinco dias úteis seguintes a data do recebimento das três vias do
edital, providenciará a numeração e registro respectivos, remetendo-o à
Imprensa Oficial para publicação na forma da legislação em vigor.
§ 2.º - Da publicação constará
obrigatoriamente o número do registro feito pela Secretaria de
Economia e Planejamento.
§ 3.º - Não se altera o processamento da despesa relativo à publicação do edital.
Artigo 3.º - Do Contrato decorrente da concorrência será
retireda cópia autêntica que, no prazo de cinco dias, se enviará a
Secretaria de Economia e Planejamento, para anotações complementares e
instrução do registro a que se refere o artigo 2.º.
Parágrafo Único - Se da concorrência não resultar contratação,
deverá o fato, dentro do mesmo prazo de cinco dias, ser igualmente
comunicado à Secretaria de Economia e Planejamento para fins e efeitos
consta do corpo dêste artigo.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor a partir de, 1.º de janeiro de 1969.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 31 de dezembro de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Onadyr Marcôndes, Secretário de Economia e Planejamento
Publicado na Casa Civil, aos 31 de dezembro de 1968.
Maria Angelica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.
DECRETO N. 51.207, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1968
Dispõe sôbre contratação de obras, serviços ou aquisições correspondentes a Despesas de Capital e dá outras providências
Onde se lê:
considerando que há necessidade, para fins de cuidada
execução programações já existentes
e segurança nas programações futuras, de
conhecer-se de maneira qu ese realiza e do que se contrata,
Decreta:
Leia-se:
Considerando que hád necessidade, para fins de cuidada
execução programações já existentes
e segurança nas programações futuras, de
conhecer-se, de maneira permanente, objetiva e mais circunstanciada, o
volume do que se realiza e do que se contrata,
Decreta: