DECRETO N. 51.207, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1968

Dispõe sôbre contratação de obras, serviços ou aquisições correspondentes à Despesas de Capital e dá outras providências

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
considerando que é preciso aperfeiçoar-se o relacionamento de obras, serviços, aquisições ou aplicações que correspondam a Despesas de Capital, em quantidade e diversificação crescentes, no Estado;
considerando que tais empreendimentos são de iniciativa e execução de diferentes fontes, empolgando órgãos da administração direta e órgãos da administração indireta;
considerando que há necessidade, para fins de cuidada execução de programações já existentes e segurança nas programações futuras, de conhecer-se, de maneira que se realiza e do que se contrata,
Decreta:
Artigo 1.º - As obras, serviços, aquisições ou aplicações correspondentes a Despesas de Capital, a se realizarem por órgãos da administração direta ou indireta do Estado, terão sua contratação sujeita às normas dêste decreto.
Artigo 2.º - O edital de concorrência será encaminhado em três vias à Secretaria de Economia e Planejamento para numeração e registro. 
§ 1.º - A Secretaria de Economia e Planejamento, dentro de cinco dias úteis seguintes a data do recebimento das três vias do edital, providenciará a numeração e registro respectivos, remetendo-o à Imprensa Oficial para publicação na forma da legislação em vigor. 
§ 2.º - Da publicação constará obrigatoriamente o número do registro feito pela Secretaria de Economia e Planejamento. 
§ 3.º - Não se altera o processamento da despesa relativo à publicação do edital. 
Artigo 3.º - Do Contrato decorrente da concorrência será retireda cópia autêntica que, no prazo de cinco dias, se enviará a Secretaria de Economia e Planejamento, para anotações complementares e instrução do registro a que se refere o artigo 2.º.
Parágrafo Único - Se da concorrência não resultar contratação, deverá o fato, dentro do mesmo prazo de cinco dias, ser igualmente comunicado à Secretaria de Economia e Planejamento para fins e efeitos consta do corpo dêste artigo.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor a partir de, 1.º de janeiro de 1969.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 31 de dezembro de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Onadyr Marcôndes, Secretário de Economia e Planejamento
Publicado na Casa Civil, aos 31 de dezembro de 1968.
Maria Angelica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.

DECRETO N. 51.207, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1968

Dispõe sôbre contratação de obras, serviços ou aquisições correspondentes a Despesas de Capital e dá outras providências

Retificação

Onde se lê:
considerando que há necessidade, para fins de cuidada execução programações já existentes e segurança nas programações futuras, de conhecer-se de maneira qu ese realiza e do que se contrata,
Decreta:
Leia-se:
Considerando que hád necessidade, para fins de cuidada execução programações já existentes e segurança nas programações futuras, de conhecer-se, de maneira permanente, objetiva e mais circunstanciada, o volume do que se realiza e do que se contrata,
Decreta: