DECRETO DE 17 DE NOVEMBRO DE 1969

Dispõe sôbre a concessão de "pro labore" pelo exercício das funções que especifica

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Para cumprimento do que dispõe o artigo 28 da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968, as funções de Chefia e Direção, abaixo especificadas, da Secretaria da Agricultura, da Secretaria do Trabalho Administração e da Secretaria da Fazenda, criadas, respectivamente, pelo Decreto n. 50.852, de 18 de novembro de 1968, pelo Decreto 22 de setembro de 1969, que estruturou a Chefia do Gabinete do Secretário do Trabalho e Administração e pelo Decreto n. 51.196, de 23 de dezembro de 1968, ficam enquadradas, na seguinte conformidade:
I - para a Secretaria da Agricultura:
a) na referência "50", Encarregados dos Setores de Protocolo e Expediente dos Setores de Pessoal e dos Setores de Material e Transporte das Divisdes Regionais Agrícolas (DIRAs) do Vale do Paraíba, de Sorocaba de São São Paulo, de Araçatuba, de Bauru, de Campinas, de Ribeirão Prêto, de São José do Rio Prêto e de Presidente Prudente;
II - para a Seeretaria do Trabalho e Administração:
a) na referência "VI", Encarregado do Setor de Relagoes Públicas;
b) na referência "II", Chefe da Seção de Administração;
III - para a Secretaria da Fazenda:
a) na referência "II", Chefe da Seção de Finanças da Delegacia Regional Tributaria de Rio Claro (DET-13|SF).
Artigo 2.º - Para o desempenho das funções de Encarregado do Setor de Relações Publicas, será exigida formação profissional de acôrdo com a legislação vigente.
Artigo 3.º - O Secretário da Agricultura, o Secretário do Trabalho e Administração e o Secretário da Fazenda fixarão, através de Ato específico, o valor do "pro labore" a ser pago a cada servidor que desempenha, ou vier a desempenhar, as funções de Chefia ou Direção mencionadas no artigo anterior dêste decreto.
Artigo 4.º - As despesas decorrentes da aplicação dêste decreto correrão à conta de verbas próprias de orçamento vigente.
Artigo 5.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de novembro de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luís Arrôbas Martins, Secretario da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Antonio José Rodrigues Filho, Secretário da Agricultura
Virgílio Lopes da Silva, Secretario do Trabalho e Administração
Publicado na Casa Civil, aos 17 de novembro de 1969.
Maria Angélica Galiazzi - Responsável pelo S.N.A.


São Paulo, 17 de novembro de 1969.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS GERA N. 205-R
Senhor Governador,
Tenho a honra de submeter à aprovação de Vossa Excelência projeto de decreto que dispõe sôbre a concessão de "pro labore" a funções de chefia e direção, da Secretaria da Agricultura, da Secretaria do Trabalho e Administração e da Secretaria da Fazenda.
O artigo 28, da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968, autoriza o Poder Executivo a conceder, nos casos de Reforma Administrativa, " pro labore" aos servidores designados para o exercício da função de chefia ou direção de unidade existente por fôrça de lei ou de decreto e que não tenha o cargo correspondente.
As funções especificadas pelo presente decreto enquadram-se perfeitamente na citada lei, pois se referem a unidades criadas pelos Decretos n. 50.852, de 18 de novembro de 1968, n. 51.196, de 23 de dezembro de 1968 e pelo Decreto de 22 de setembro de 1969 que estruturou a Chefia do Gabinete do Secretário do Trabalho e Administração, baixados em decorrência de projetos de Reforma Administrativa.
Nesta oportunidade, reitero a Vossa Excelência os meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
Luís Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa

DECRETO DE 17 DE NOVEMBRO DE 1969

Dispõe sôbre a concessão de "pro labore" pelo exercício das funções que especifica.

Retificação
Onde se lê:
Artigo 1.º - Para cumprimento do que dispõe
III - para a Secretaria da Fazenda:
a) na referência "II", Chefe da Seção de Finanças da Delegacia Regional Tributaria de Rio Claro (DET - 13-SF).
Leia-se:
Artigo 1.º - Para cumprimento do que dispõe
III - para a Secretaria da Fazenda:
a) na referência "II", Chefe da Seção de Finanças da Delegacia Regional Tributária de Rio Claro (DRT - 13-SF).