ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º -
Para cumprimento do que dispõe o artigo 28 da Lei n. 10.168, de
10 de julho de 1968, as funções de Chefia e
Direção, abaixo especificadas, da Secretaria da
Agricultura, da Secretaria do Trabalho Administração e da
Secretaria da Fazenda, criadas, respectivamente, pelo Decreto n.
50.852, de 18 de novembro de 1968, pelo Decreto 22 de setembro de 1969,
que estruturou a Chefia do Gabinete do Secretário do Trabalho e
Administração e pelo Decreto n. 51.196, de 23 de dezembro
de 1968, ficam enquadradas, na seguinte conformidade:
I - para a Secretaria da Agricultura:
a)
na referência "50", Encarregados dos Setores de Protocolo e
Expediente dos Setores de Pessoal e dos Setores de Material e
Transporte das Divisdes Regionais Agrícolas (DIRAs) do Vale do
Paraíba, de Sorocaba de São São Paulo, de
Araçatuba, de Bauru, de Campinas, de Ribeirão
Prêto, de São José do Rio Prêto e de
Presidente Prudente;
II - para a Seeretaria do Trabalho e Administração:
a) na referência "VI", Encarregado do Setor de Relagoes Públicas;
b) na referência "II", Chefe da Seção de Administração;
III - para a Secretaria da Fazenda:
a)
na referência "II", Chefe da Seção de
Finanças da Delegacia Regional Tributaria de Rio Claro
(DET-13|SF).
Artigo 2.º -
Para o desempenho das funções de Encarregado do Setor de
Relações Publicas, será exigida
formação profissional de acôrdo com a
legislação vigente.
Artigo 3.º -
O Secretário da Agricultura, o Secretário do Trabalho e
Administração e o Secretário da Fazenda
fixarão, através de Ato específico, o valor do
"pro labore" a ser pago a cada servidor que desempenha, ou vier a
desempenhar, as funções de Chefia ou
Direção mencionadas no artigo anterior dêste
decreto.
Artigo 4.º -
As despesas decorrentes da aplicação dêste decreto
correrão à conta de verbas próprias de
orçamento vigente.
Artigo 5.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de novembro de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luís Arrôbas Martins, Secretario da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Antonio José Rodrigues Filho, Secretário da Agricultura
Virgílio Lopes da Silva, Secretario do Trabalho e Administração
Publicado na Casa Civil, aos 17 de novembro de 1969.
Maria Angélica Galiazzi - Responsável pelo S.N.A.
São Paulo, 17 de novembro de 1969.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS GERA N. 205-R
Senhor Governador,
Tenho a honra de
submeter à aprovação de Vossa Excelência
projeto de decreto que dispõe sôbre a concessão de
"pro labore" a funções de chefia e direção,
da Secretaria da Agricultura, da Secretaria do Trabalho e
Administração e da Secretaria da Fazenda.
O artigo 28, da Lei
n. 10.168, de 10 de julho de 1968, autoriza o Poder Executivo a
conceder, nos casos de Reforma Administrativa, " pro labore" aos
servidores designados para o exercício da função
de chefia ou direção de unidade existente por
fôrça de lei ou de decreto e que não tenha o cargo
correspondente.
As
funções especificadas pelo presente decreto enquadram-se
perfeitamente na citada lei, pois se referem a unidades criadas pelos
Decretos n. 50.852, de 18 de novembro de 1968, n. 51.196, de 23 de
dezembro de 1968 e pelo Decreto de 22 de setembro de 1969 que
estruturou a Chefia do Gabinete do Secretário do Trabalho e
Administração, baixados em decorrência de projetos
de Reforma Administrativa.
Nesta oportunidade, reitero a Vossa Excelência os meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
Luís Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
DECRETO DE 17 DE NOVEMBRO DE 1969
Dispõe sôbre a concessão de "pro labore" pelo exercício das funções que especifica.
Retificação
Onde se lê:
Artigo 1.º - Para cumprimento do que dispõe
III - para a Secretaria da Fazenda:
a) na referência "II", Chefe da Seção de
Finanças da Delegacia Regional Tributaria de Rio Claro (DET -
13-SF).
Leia-se:
Artigo 1.º - Para cumprimento do que dispõe
III - para a Secretaria da Fazenda:
a) na referência "II",
Chefe da Seção de Finanças da Delegacia Regional
Tributária de Rio Claro (DRT - 13-SF).