DECRETO DE 17 DE NOVEMBRO DE 1969

Dispõe sôbre gratificação de representação dos dirigentes de autarquias do Estado

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO no uso de suas atribuições,
Decreta:
Artigo 1.º - A gratificação de representação devida à dirigentes das autarquias do Estado não poderá ultrapassar 150% (cento e cincoenta por cento) e 130% (cento e trinta por cento) do valor da referência numérica "I" da escala de vencimentos de que trata o artigo 1.º, da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968, respectivamente, observados os grupos seguintes:
Grupo I
Caixa Econômica do Estado de São Paulo
Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público do Estado
Instituto do Café do Estado de São Paulo
Instituto de Previdência do Estado de São Paulo
Caixa Estadual de Casas Para o Povo
Departamento de Águas e Esgotos
Departamento de Águas e Energia Elétrica
Departamento de Estradas de Rodagem
Departamento de Obras Públicas
Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo
Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Prêto
Instituto de Pesquisas Tecnológicas
Grupo II
Caixa Beneficente da Fôrça Pública
Caixa Beneficente da Guarda Civil
Imprensa Oficial do Estado
Artigo 2.º - A despesa com a execução dêste decreto correrá à conta da dotação própria do orçamento vigente de cada órgão.
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de novembro de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 17 de novembro de 1969
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A