DECRETO DE 24 DE NOVEMBRO DE 1969
ROBERTO
COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO,
usando de suas atribuições e nos têrmos do artigo
3.º, § 1.º do Decreto-lei de 22 de setembro de 1969,
Decreta:
Artigo 1.º - Aplica-se, à partir de 1.° de outubro de
1969, aos servidores do Hospital das Clínicas da Faculdade de
Medicina da Universidade de São Paulo que não se
encontrem em regime especial de trabalho e cujos cargos e
funções não tenham sido abrangidos por
reajustamentos ou salários determinado pelas leis citadas no
Decreto-Lei n. 2, de 24 de fevereiro de 1969, ou a êle
posteriores, o abono de 20%. calculado sôbre a referência
numérica do respectivo vencimento ou salário, instituido
pelo referido decreto-lei.
Artigo 2.º - O abono de que trata o artigo anterior fica
concedido a partir de 1.º de outubro de 1969, aos inativos a cujos
proventos não foram aplicadas as disposições das
leis referidas no Decreto-Lei n. 2, de 24 de fevereiro de 1969, ou que
tenham sido aposentados sem a incorporação da
gratificação correspondente a regime especial de trabalho
que estivesse percebendo em atividade.
Parágrafo único - O disposto nêste artigo
aplica-se também aos servidores que, ao se aposentarem, deixem
de perceber gratificação correspondente a regime especial
de trabalho a que estejam subordinados.
Artigo 3.º - O abono de que trata êste decreto
não se incorporará aos vencimentos ou salários nem
será considerado para efeito de cálculo de quaisquer
vantagens pecuniárias a que façam jus os servidores
beneficiados.
Artigo 4.º - A contribuição ao Instituto de
Providência do Estado e ao Instituto de Assistência
Médica ao Servidor Público Estaduais não
incidirá sôbre o abono ora instituido.
Artigo 5.º - Nos casos de acumulação, o abono
concedido será calculado apenas sôbre o cargo ou
função de maior referência numérica.
Artigo 6.º - O abono de que trata o presente decreto
será excluido do reajustamento de vencimentos decorrentes da
aplicação das Leis ns. 10.218, de 11 de setembro de 1968
e 10.293, de 28 de novembro de 1968, ou será deduzido da
gratificação de qualquer regime especial de trabalho,
para o qual venha o servidor a ser convocado.
Artigo 7.º - As despesas decorrentes da
aplicação dêste decreto correrão a conta dos
recursos próprios do orçamento do Hospital das
Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São
Paulo.
Artigo 8.º - Êste decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a
1.º de outubro de 1969.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de novembro de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil aos 24 de novembro de 1969.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.