DECRETO DE 24 DE NOVEMBRO DE 1969
Dispõe sôbre aplicação do Decreto-lei de 22 de setembro de 1969 ao Departamento de Estradas de Rodagem.
ROBERTO
COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO,
usando de suas atribuições legais e nos têrmos do
artigo 3.º, § 1.º do Decreto-lei de 22 de setembro de
1969,
Decreta:
Artigo 1.º - Aplica-se, à partir de 1.º de outubro de
1969, aos servidores do Departamento de Estradas de Rodagem que
não se encontrem em regime especial de trabalho e cujos cargos e
funções não tenham sido abrangidos por
reajustamento de vencimentos ou salários determinado pelas leis
citadas no Decreto-lei n. 2, de 24 de fevereiro de 1969, ou a ele
posteriores, o abono de 20% calculado sôbre a referência
numérica do respectivo vencimento ou salário
instituído pelo referido decreto-lei.
Artigo 2.º - O abono de que trata o artigo anterior fica
concedido à partir de 1.º de outubro de 1969, aos inativos a cujos
proventos não foram aplicadas as disposições das
leis referidas ao Decreto-lei n. 2, de 24 de fevereiro de 1969, ou que
tenham sido aposentados sem a incorporação da
gratificação correspondente a regime especial de
trabalho-que estivesse percebendo em atividade.
Parágrafo único - O disposto nêste artigo
aplica-se também aos servidores que, ao se aposentarem, deixem
de perceber gratificação correspondente a regime especial
de trabalho a que estejam subordinados.
Artigo 3.º - O abono de que trata êste decreto não se
incorporará aos vencimentos ou salários nem será
considerado para efeito de cálculo de quaisquer vantagens
pecuniárias a que façam jus os servidores beneficiados.
Artigo 4.º - A contribuição ao Instituto de
Previdência do Estado e ao Instituto de Assistência
Médica ao Servidor Público Estadual não
incidirá sôbre o abono ora instituido.
Artigo 5.º - Nos casos de acumulação, o abono
concedido será calculado apenas sôbre o cargo ou
função de maior referência numérica.
Artigo 6.º - O abono de que trata o presente decreto
será excluído do reajustamento de vencimentos decorrentes
da aplicação das Leis ns. 10.218, de 11 de setembro de
1968 e 10.293, de 28 de novembro de 1968, ou será deduzido da
gratificação de qualquer regime especial de trabalho,
para o qual venha o servidor a ser convocado.
Artigo 7.º - As despesas decorrentes da
aplicação dêste decreto correrão à
conta dos recursos próprios do orçamento do Departamento
de Estradas de Rodagem.
Artigo 8.º - Êste decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a
1.º de outubro de 1969.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de novembro de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 24 de novembro de 1969.
Maria Angelica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.