DECRETO DE 24 DE NOVEMBRO DE 1969
ROBERTO
COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO,
usando de suas atribuições e nos têrmos do artigo
3.º, § 1.º, do Decreto-lei de 22 de setembro de 1969,
Decreta:
Artigo 1.º - Aplica-se, à partir de 1.º de outubro de
1969, aos servidores do Departamento de Águas e Energia
Elétrica que não se encontrem em regime especial de
trabalho e cujos cargos e funções não tenham sido
abrangidos por reajustamento de vencimentos ou salários
determinado pelas leis citadas no Decreto-lei n. 2, de 24 de fevereiro
de 1969, ou a êle posteriores, o abono de 20% calculado
sôbre a referência numérica do respectivo vencimento
ou salário, instituido pelo referido decreto-lei.
Artigo 2.º - O abono de que trata o artigo anterior fica
concedido a partir de 1.º de outubro de 1969, aos inativos a cujos
proventos não foram aplicadas as disposições das
leis referidas no Decreto-lei n. 2, de 24 de fevereiro de 1969, ou que
tenham sido aposentados sem a incorporação da
gratificação correspondente a regime especial de trabalho
que estivesse percebendo em atividade.
Parágrafo único - O disposto nêste artigo
aplica-se também aos servidores que, ao se aposentarem, deixem
de perceber gratificação correspondente a regime especial
de trabalho a que estejam subordinados.
Artigo 3.º - O abono de que trata êste decreto não
se incorporará aos vencimentos ou salários nem
será considerado para efeito de cálculo de quaisquer
vantagens pecuniárias a que façam jus os servidores
beneficiados.
Artigo 4.º - A contribuição ao Instituto de
Previdência do Estado e ao Instituto de Assistência
Médica ao Servidor Público Estadual não
incidirá sôbre o abono ora instituido.
Artigo 5.º - Nos casos de acumulação, o abono
concedido será calculado apenas sôbre o cargo ou
função de maior referência numérica.
Artigo 6.º - O abono de que trata o presente decreto
será excluido do reajustamento de vencimentos decorrentes da
aplicação das Leis ns 10.218, de 11 de setembro de 1968 e
10.293, de 28 de novembro de 1968, ou será deduzida da
gratificação de qualquer regime especial de trabalho,
para o qual venha o servidor a ser convocado.
Artigo 7.º - As despesas decorrentes da
aplicação dêste decreto correrão à conta,
dos recursos próprios do orçamento do Departamento de
Àguas e e Energia
Elétrica
Artigo 8.º - Êste decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a
1.º de outubro de 1969.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de novembro de 1969
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 24 de novembro de 1969.
Maria Angelica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.