DECRETO DE 24 DE NOVEMBRO DE 1969
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Aplica-se, à partir de 1.° de outubro de
1969 aos servidores da Caixa Econômica do Estado de São
Paulo que não se encontrem em regime especial de trabalho e
cujos cargos e funções não tenham sido abrangodos
por reajustamento de vencimentos ou salários determinados pelas
Leis citadas no Decreto-lei n.° 2, de 24 de fevereiro de 1969, e
Decreto n.° 51.729, de 28 de abril de 1969. ou a êles
posteriores, o abono de 20%, calculado sôbre a referência numerica do
respectivo vencimento ou salário, instituido pelo referido
Decreto-lei, e aplicado a C.E.E.S.P. pelo decreto supra mencionado.
Artigo 2.º - O abono de que trata o artigo anterior fica
concedido a partir de 1.° de outubro de 1969 aos inativos a cujos
proventos não foram aplicadas as disposições das
leis referidas no Decreto-lei n.° 2, de 24 de fevereiro de 1969 e
Decreto n.° 51.729, de 28 de abril de 1969, ou que tenham sido
aposentados sem a incorporação da
gratificação correspondente a regime de trabalho que
estivessem percebendo em atividade.
Parágrafo único - O disposto nêste artigo aplica-se
também aos servidores que, ao se aposentarem, deixem de perceber
gratificação correspondente a regime especial de trabalho
a que estejam subordinados.
Artigo 3.º - O abono de que trata êste decreto não se
incorporara aos vencimentos ou salários nem será considerado para
efeito de cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias a que
façam jus os servidores beneficiados.
Artigo 4.º - A contribuição ao Instituto de
Previdência do Estado e Instituto de Assistência
Médica ao Servidor Público Estadual não incidirá
sôbre o abono ora instituído.
Artigo 5.º - Nos casos de acumulagao, o abono concedido
será calculado apenas sôbre o cargo ou
função de maior referência numérica.
Artigo 6.º - O abono de que trata o presente decreto
será excluído do reajustamento de vencimento decorrente
da aplicação das Leis ns. 10.218, de 11 de setembro de
1968 e 10.293, de 28 de novembro de 1968, ou seráaa deduzido da
gratificação de qualquer regime especial de trabalho para
o qual venha o servidor a ser convocado.
Artigo 7.º - As despesas decorrentes do presente decreto
correrão à conta das verbas próprias do
orçamento vigente da C.E.E.S.P.
Artigo 8.º - Êste decreto entrará em vigor na
data de sua publicação retroagindo seus efeitos a
1.º de outubro de 1969.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de novembro de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luís Arrôbas Martins - Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 24 de novembro de 1969.
Maria Angélica Galiazzi - Responsável pelo S. N. A.