DECRETO DE 24 DE NOVEMBRO DE 1969

Dispõe sôbre a aplicação do Decreto-lei de 22 de setembro de 1969, aos servidores da Caixa Econômica do Estado de São Paulo

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Aplica-se, à partir de 1.° de outubro de 1969 aos servidores da Caixa Econômica do Estado de São Paulo que não se encontrem em regime especial de trabalho e cujos cargos e funções não tenham sido abrangodos por reajustamento de vencimentos ou salários determinados pelas Leis citadas no Decreto-lei n.° 2, de 24 de fevereiro de 1969, e Decreto n.° 51.729, de 28 de abril de 1969. ou a êles posteriores, o abono de 20%, calculado sôbre a referência numerica do respectivo vencimento ou salário, instituido pelo referido Decreto-lei, e aplicado a C.E.E.S.P. pelo decreto supra mencionado.
Artigo 2.º - O abono de que trata o artigo anterior fica concedido a partir de 1.° de outubro de 1969 aos inativos a cujos proventos não foram aplicadas as disposições das leis referidas no Decreto-lei n.° 2, de 24 de fevereiro de 1969 e Decreto n.° 51.729, de 28 de abril de 1969, ou que tenham sido aposentados sem a incorporação da gratificação correspondente a regime de trabalho que estivessem percebendo  em atividade. 
Parágrafo único - O disposto nêste artigo aplica-se também aos servidores que, ao se aposentarem, deixem de perceber gratificação correspondente a regime especial de trabalho a que estejam subordinados. 
Artigo 3.º - O abono de que trata êste decreto não se incorporara aos vencimentos ou salários nem será considerado para efeito de cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias a que façam jus os servidores beneficiados.
Artigo 4.º - A contribuição ao Instituto de Previdência do Estado e Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual não incidirá sôbre o abono ora instituído.
Artigo 5.º - Nos casos de acumulagao, o abono concedido será calculado apenas sôbre o cargo ou função de maior referência numérica.
Artigo 6.º - O abono de que trata o presente decreto será excluído do reajustamento de vencimento decorrente da aplicação das Leis ns. 10.218, de 11 de setembro de 1968 e 10.293, de 28 de novembro de 1968, ou seráaa deduzido da gratificação de qualquer regime especial de trabalho para o qual venha o servidor a ser convocado.
Artigo 7.º - As despesas decorrentes do presente decreto correrão à conta das verbas próprias do orçamento vigente da C.E.E.S.P.
Artigo 8.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação retroagindo seus efeitos a 1.º de outubro de 1969.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de novembro de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luís Arrôbas Martins - Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 24 de novembro de 1969.
Maria Angélica Galiazzi - Responsável pelo S. N. A.