DECRETO DE 15 DE DEZEMBRO DE 1969

Dispõe que se observe na execução do Decreto-lei de 9 de outubro de 1969, a discriminação da Receita e da Despesa constante das tabelas anexas

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Na execução do orçamento de Estado para o exercício de 1970, de que trata o Decreto-lei de 9 de outubro de 1969, será observada a discriminação da RECEITA e da DESPESA constante das Tabelas Explicativas anexas a êste decreto, as quais vão subscritas pelo Secretário de Estado dos Negócios da Fazenda.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor no dia 1.º de janeiro de 1970.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de dezembro de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luís Arrôbas Martins - Secretário da Fazenda.
Publicado na Casa Civil, aos 15 de dezembro de 1969.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.


***OBS: Tabelas não localizadas.