DECRETO DE 15 DE DEZEMBRO DE 1969
Dispõe
que se observe na execução do Decreto-lei de 9 de
outubro
de 1969, a discriminação da Receita e da Despesa
constante das tabelas anexas
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando de suas atribuições
legais,
Decreta:
Artigo 1.º
- Na execução do orçamento de Estado
para o
exercício de 1970, de que trata o Decreto-lei de 9 de
outubro de
1969, será observada a discriminação
da RECEITA e
da DESPESA constante das Tabelas Explicativas anexas a êste
decreto, as quais vão subscritas pelo Secretário
de
Estado dos Negócios da Fazenda.
Artigo 2.º -
Êste decreto entrará em vigor no dia 1.º
de janeiro de 1970.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de dezembro de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luís Arrôbas Martins - Secretário da
Fazenda.
Publicado na Casa Civil, aos 15 de dezembro de 1969.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.
***OBS: Tabelas não localizadas.