Dispõe
sôbre a criação do Grupo Executivo de
Implatação do Pequeno Anel Rodoviário de
São Paulo (GEIPAR)
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições legais e,
Considerando a necessidade da
rápida execução do Anel Rodoviario na Cidade de
São Paulo, face às atuais exigências da demanda de
tráfego;
Considerando que a
construção do Anel Rodoviário terá um papel
preponderante na solução do trânsito na Capital,
pelo fato de oferecer alternativas de circulação
rápida, eficientes e sobretudo seguras para as diferentes
interligações da área metropolitana;
Considerando que por se tratar de uma
via expressa em área metropolitana, envolve múltiplos
interesses e a necessidade de uma eficiente coordenação
entre os diversos órgãos públicos;
Considerando que para a
execução de trabalho desta natureza há necessidade
de uma unidade de orientação técnica de acordo com
os padrões de engenharia rodoviária compativeis com o
empreendimento;
Considerando, ainda a
necessidade de atendimento da demanda de trânsito na zona do ABC,
já evidenciada em estudos anteriores,
Decreta:
Artigo 1.º
- Fica criado no Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de
São Paulo, um Grupo Executivo de Implantação do
Pequeno Anel Rodoviário na cidade de São Paulo, (GEIPAR)
subordinado diretamente ao Diretor Geral do D.E.R.
Artigo 2.º
- As Prefeituras que vierem a celebrar com o D.E.R, convênio de
delegação de encargos entre si, bem como às demais
autarquias e entidades cujos serviços de utilidade
pública sejam atingidos pela construção Anel
Rodoviário serão convidados pelo Diretor do GEIPAR a
indicar seus representantes para comporem um Grupo de
coordenação, junto ao Grupo Executivo.
I
- Ao Grupo de Coordenação caberá apresentar
sugestões e soluções ao Grupo Executivo no
sentido de harmonizar os interesses dos seus respectivos
órgãos com o interesse comum.
II
- Os membros integrantes do Grupo de Coordenação
constituir-se-ão em elementos de ligação entre o
Grupo Executivo e suas respectivas entidades representadas.
Artigo 3.º - Ao Grupo Executivo mencionados no artigo 1.º competirá:
I
- Promover a elaboração do projeto de engenharia final e
implatação do Anel Rodoviário na cidade de
São Paulo, antes atribuída à C.E.A, por fôrça
do Decreto n. 41.756, de 29 de março de 1963.
II
- Promover os estudos de viabilidade técnica e econômica bem
como a eventual implantação de uma via expressa entre
São Paulo e os municípios de São Caetano, Santo
André, Mauá e Ribeirão Pires,com possivel
conexão com o litoral.
III -
Promover, por seu Diretor, os entendimentos entre vários
órgãos públicos, envolvidos no empreendimento
através do Grupo de Coordenação referidono artigo
2.º;
IV -
Promover os entendimentos nos assuntos técnicos relativo aos
projetos dos empreendimentos com as entidades internas ou externas de
financiamento;
V - Elaborar normas e especificações relativos a projeto e construção de vias expressas.
Artigo 4.º
- Para cumprimento do disposto no artigo 3.º dêste Decreto a
equipe de servidores que integra o Grupo Executivo (GEIPAR)
deverá estar capacitada para o desempenho das seguintes
especialidades da engenharia rodoviaria:
I - Estatistica e processamento de dados;
II - Engenharia de tráfego;
III - Seleção de alinhamentos e projetos preliminares;
IV - Economia rodoviária;
V- Projeto geométrico do traçado e das interseções;
VI - Hidrologia e estruturas;
VII - Geologia e materiais;
VIII - Normas e especificações;
IX- Custos e cadastro;
X - Administração e fiscalização das obras e serviços contratados.
Artigo 5.º
- O Grupo Executivo (GEIPAR) além de seu Diretor, contará
com 3 (três) Chefias Técnicas e um Assessor Jurídico.
Parágrafo único - As Chefias Técnicas mencionadas nêste artigo, são:
1)
De estudos Preliminares, compreendendo os estudos de estatistica e
processamento de dados, de engenharia de tráfego, de
seleção
2)
De Projeto Geométrico, compreendendo o detalhamento do projeto
geométrico do iniciado e das intersecções, das
estruturas, dos estudos de hidrologia, geologia, mateirais, normas,
especificações, custos e cadastro.
3)
De Construção, compreendendo a
administração e fiscalização das obras e
serviços contratados
Artigo 6.º
- A escolha do Diretor do Grupo Executivo bem como dos ocupantes das
Chefias Técnicas e do Assessor Jurídico a que se refere o artigo
anterior, será de competência do Diretor Geral do D.E.R.
I
- O servidor designado para ocupar a função de Diretor do
GEIPAR, fará jus à diferençade vencimentos entre o nivel
XII do Quadro do Pessoal do D.E.R.:
II
- Aos servidores designados para o exercício das funções
das Chefias técnicas assegurar-se-á igualmente a
diferença de vencimentos entre o nivel de seus respectivos
cargos e o correspondente ao cargo do nivel IX do Quadro do Pessoal do
D.E.R;
III
- O Procurador designado para o exercício das funções de
Assessor Jurídico fará jus à diferença de vencimentos
entre o nivel de seu cargo efetivo e o correspondente ao cargo de nivel
IX do Quadro do Pessoal do D.E.R.;
IV
- As diferenças a que se referem os parágrafos
anteriores, não se incorporarão aos vencimentos dos
servidores.
Artigo 7.º
- O GEIPAR contará ainda com o pessoal técnico e
administrativo necessário, escolhido, na forma do artigo
6.º dêste Regulamento, mediante proposta de seu Diretor.
I
- Os servidores serão colocados à
disposição do Grupo Executivo, com prejuizo de suas
atribuições normais, porém assegurados todos os
direitos e vantagens de seus cargos.
II
- Mediante proposta do Diretor do GEIPAR, o Diretor Geral do D.E.R,
poderá autorizar a requisição de servidores sem
prejuizo de suas atribuições normais.
Artigo 8.º
- Êste decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogado o item II do artigo 1.º
do Decreto n.41.756,de 29 de março de 1963.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de agôsto de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Publicado na Casa Civil, aos 20 de agôsto de 1969.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.