DECRETO DE 20 DE AGÔSTO DE 1969

Dispõe sôbre a criação do Grupo Executivo de Implatação do Pequeno Anel Rodoviário de São Paulo (GEIPAR)

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e,
Considerando a necessidade da rápida execução do Anel Rodoviario na Cidade de São Paulo, face às atuais exigências da demanda de tráfego;
Considerando que a construção do Anel Rodoviário terá um papel preponderante na solução do trânsito na Capital, pelo fato de oferecer alternativas de circulação rápida, eficientes e sobretudo seguras para as diferentes interligações da área metropolitana;
Considerando que por se tratar de uma via expressa em área metropolitana, envolve múltiplos interesses e a necessidade de uma eficiente coordenação entre os diversos órgãos públicos;
Considerando que para a execução de trabalho desta natureza há necessidade de uma unidade de orientação técnica de acordo com os padrões de engenharia rodoviária compativeis com o empreendimento;
Considerando, ainda a necessidade de atendimento da demanda de trânsito na zona do ABC, já evidenciada em estudos anteriores,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica criado no Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo, um Grupo Executivo de Implantação do Pequeno Anel Rodoviário na cidade de São Paulo, (GEIPAR) subordinado diretamente ao Diretor Geral do D.E.R.
Artigo 2.º - As Prefeituras que vierem a celebrar com o D.E.R, convênio de delegação de encargos entre si, bem como às demais autarquias e entidades cujos serviços de utilidade pública sejam atingidos pela construção Anel Rodoviário serão convidados pelo Diretor do GEIPAR a indicar seus representantes para comporem um Grupo de coordenação, junto ao Grupo Executivo.
I - Ao Grupo de Coordenação caberá apresentar sugestões  e soluções ao Grupo Executivo no sentido de harmonizar os interesses dos seus respectivos órgãos com o interesse comum.
II - Os membros integrantes do Grupo de Coordenação constituir-se-ão em elementos de ligação entre o Grupo Executivo e suas respectivas entidades representadas.
Artigo 3.º - Ao Grupo Executivo mencionados no artigo 1.º competirá:
I - Promover a elaboração do projeto de engenharia final e implatação do Anel Rodoviário na cidade de São Paulo, antes atribuída à C.E.A, por fôrça do Decreto n. 41.756, de 29 de março de 1963.
II - Promover os estudos de viabilidade técnica e econômica bem como a eventual implantação de uma via expressa entre São Paulo e os municípios de São Caetano, Santo André, Mauá e Ribeirão Pires,com possivel conexão com o litoral.
III - Promover, por seu Diretor, os entendimentos entre vários órgãos públicos, envolvidos no empreendimento através do Grupo de Coordenação referidono artigo 2.º;
IV - Promover os entendimentos nos assuntos técnicos relativo aos projetos dos empreendimentos com as entidades internas ou externas de financiamento;
V - Elaborar normas e especificações relativos a projeto e construção de vias expressas.
Artigo 4.º - Para cumprimento do disposto no artigo 3.º dêste Decreto a equipe de servidores que integra o Grupo Executivo (GEIPAR) deverá estar capacitada para o desempenho das seguintes especialidades da engenharia rodoviaria:
I - Estatistica e processamento de dados;
II - Engenharia de tráfego;
III - Seleção de alinhamentos e projetos preliminares;
IV - Economia rodoviária;
V- Projeto geométrico do traçado e das interseções;
VI - Hidrologia e estruturas;
VII - Geologia e materiais;
VIII - Normas e especificações;
IX-  Custos  e cadastro;
X - Administração e fiscalização das obras e serviços contratados.
Artigo 5.º - O Grupo Executivo (GEIPAR) além de seu Diretor, contará com 3 (três) Chefias Técnicas e um Assessor Jurídico.
Parágrafo único - As Chefias Técnicas mencionadas nêste artigo, são:
1) De estudos Preliminares, compreendendo os estudos de estatistica e processamento de dados, de engenharia de tráfego, de seleção
2) De Projeto Geométrico, compreendendo o detalhamento do projeto geométrico do iniciado e das intersecções, das estruturas, dos estudos de hidrologia, geologia, mateirais, normas, especificações, custos e cadastro.     
3) De Construção, compreendendo a administração e fiscalização das obras e serviços contratados
Artigo 6.º - A escolha do Diretor do Grupo Executivo bem como dos ocupantes das Chefias Técnicas e do Assessor Jurídico a que se refere o artigo anterior, será de competência do Diretor Geral do D.E.R.
I - O servidor designado para ocupar a função de Diretor do GEIPAR, fará jus à diferençade vencimentos entre o nivel XII  do Quadro do Pessoal do D.E.R.:
II - Aos servidores designados para o exercício das funções das Chefias técnicas assegurar-se-á igualmente a diferença de vencimentos entre o nivel de seus respectivos cargos e o correspondente ao cargo do nivel IX do Quadro do Pessoal do D.E.R;
III - O Procurador designado para o exercício das funções de Assessor Jurídico fará jus à diferença de vencimentos entre o nivel de seu cargo efetivo e o correspondente ao cargo de nivel IX do Quadro do Pessoal do D.E.R.;
IV - As diferenças a que se referem os parágrafos anteriores, não se incorporarão aos vencimentos dos servidores.
Artigo 7.º - O GEIPAR contará ainda com o pessoal  técnico e administrativo necessário, escolhido, na forma do artigo 6.º dêste Regulamento, mediante proposta de seu Diretor.
I - Os servidores serão colocados à disposição do Grupo Executivo, com prejuizo de suas atribuições normais, porém assegurados todos os direitos e vantagens de seus cargos.
II - Mediante proposta do Diretor do GEIPAR, o Diretor Geral do D.E.R, poderá autorizar a requisição de servidores sem prejuizo de suas atribuições normais.
Artigo 8.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o item II do artigo 1.º do Decreto n.41.756,de 29 de março de 1963.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de agôsto de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Publicado na Casa Civil, aos 20 de agôsto de 1969.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.