Dispõe
sôbre afastamento de servidores públicos que participarem
do 2.º Congresso Brasileiro de Medicina Legal, em Curitiba
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º
- Os servidores públicos que participarem do 2.º Congresso
Brasileiro de Medicina Legal, a realizar-se no período de 26 a 31
de outubro de 1968, em Curitiba - PR, terão considerados de
efetivo exercício os dias em que deixarem de comparecer ao
serviço.
Artigo 2.º - Para a vantagem estabelecida no artigo anterior, deverão os interessados comprovar:
I - o efetivo comparecimento às reuniões e
II
- a estreita relação entre os objetivos do certame e as
atividades que desempenham no serviços público.
Parágrafo único - Ficam
dispensados da exigência constantes do item II dêste
artigo, os Médicos Legistas, Promotores e Professôr de
Direito Penal e Medicina Legal.
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de agôsto de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
José Henrique Turner, Secretário de Estado-Chefe da CAsa Civil
Publicado na casa Civil, aos 26 de agôsto de 1969
Maria Angelica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.