Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO, DE 18 DE SETEMBRO DE 1969

Institui o Registro Especial de Zeladores e Porteiros de edifícios de apartamentos, e dá outras providências.

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Os zeladores e os porteiros ou pessoas com funções assemelhadas, dos edifícios de apartamentos, situados em qualquer cidade do Estado, ficam obrigados à registrar-se na repartição competente da Secretaria da Segurança Pública.
Artigo 2º - O registro de que trata o artigo 1º será efetivado, na Capital, no Departamento de Ordem Política e Social; em Santos, na 4ª Delecia de Polícia; nas cidades sedes de Delegacias Seccionais de Polícia, nestas repartições políciais; e nas demais cidades do Estado, nas respectivas Delegacias de Polícia municipais.
Artigo 3º - O registro será feito mediante a exibição de documento da identidade e entrega de duas fotografias recentes, tamanho 4x6 cm, de frente, descoberto, fundo cinza, e após pesquisa de antecedentes policiais e político-sociais.
Artigo 4º - Será entregue ao interessado, após registro, documento padronizado e numerado, comprobatório dêste.
Artigo 5º - Os proprietários e síndicos de prédios de apartamentos só poderão contratar zeladores e porteiros que estejam registrados na forma estabelecida por êste decreto.
Parágrafo único - Os proprietários e síndicos de prédios de apartamentos providenciarão para que os zeladores e porteiros sob contrato atual registrem-se na repartição competente dentro do prazo de 60 dias, a contar da promulgação dêste decreto.
Artigo 6º - Os zeladores e porteiros de prédios de apartamentos devem comunicar à repartição policial em que estiverem registrados:
I - dentro de vinte e quatro horas, qualquer mudança de emprêgo ou de residência;
II - com a máxima urgência, as locações e ocupações de apartamentos ou cômodos, e as ocorrências ali verificadas, quando tragam suspeitas de subversão e de terrorismo.
Parágrafo único - As dependências policiais incumbidas do registro em tela fornecerão aos registrados um roteiro orientador sôbre os fatos que lhes devem ser comunicados.
Artigo 7º - As infrações de qualquer dispositivo dêste decreto, sem prejuízo das sanções criminais cabíveis, serão aplicadas as penalidades de multa, entre 50% a 500% do maior salário mínimo vigente no Estado, ou de cassação do registro.
Artigo 8º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de setembro de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Olavo Vianna Moog

Secretário da Segurança Pública
Publicado na Casa Civil, aos 18 de setembro de 1969.
Maria Angélica Galiazzi

Responsável pelo S.N.A.