DECRETO DE 9 DE SETEMBRO DE 1969

Dispõe sôbre relotação de cargos e funções e dá outras providências

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 89, da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967,
Considerando que a Casa de Detenção, da Secretaria da Segurança Publica, foi transferida para a Secretaria da Justiça, pelo Decreto n. 52.213, da 24 de julho cte 1969;
Considerando que o referido estabelecimento ficou subordinado à Diretoria Geral do Departamento dos Institutos Penais do Estado, por fôrça do Decreto n. 52.238, de 30 de julho de 1969;
Considerando que os servidores em exercício na Casa de Detenção, à data da publicação do citado Decreto n. 52.213, ficaram relotados na Secretaria da Justiça;
Considerando que as disposições do Decreto n. 52.213 não abrangeram os cargos e funções de Guarda de Presídio lotados em outros órgãos da Secretaria da Segurança Pública;
Considerando que, em face dos próprios objetivos que inspiraram o referido decreto, imperiosa se torna, também, a transferência dos mesmos para o Departamento dos Institutos Penais, da Secretaria da Justiça;
Considerando que, por essas razões, impõe-se o estabelecimento de norma que contemple indistintamente, todos os referidos cargos e funções,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam transferidos para o Departamento dos Institutos Penais, e integrados nas correspondentes Partes e Tabelas do Quadro da Secretaria da Justiça, os cargos de Guarda de Presídio do Quadro da Secretaria da Segurança Publica.
Parágrafo único - Incluem-se na transferência determinada por êste artigo as funções de igual denominação existentes na Secretaria da Segurança Pública.
Artigo 2.º - A Secretaria da Segurança Publica, no prazo de 30 dias, fará publicar a relação dos cargos e funções abrangidos por êste decreto e pelo artigo 52, do Decreto n. 52.213, de 24 de julho de 1969.
Parágrafo único - Os cargos e funções de que trata o artigo 52, do Decreto n. 52.213, de 24 de julho de 1969, ficam lotados no Departamento dos Institutos Penais do Estado.
Artigo 3.º - Ficam cessados, a partir de 30 de setembro de 1969, os efeitos dos atos que colocaram à disposição de outros órgãos da Administração os ocupantes de cargos ou funções de Guarda de Presídio.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de setembro de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luiz Francisco da Silva Carvalho, Secretário da Justiça
Luis Arrobas Martins, Secretário da Fazenda
Olavo Vianna Moog, Secretário da Segurança Pública
Publicado na Casa Civil, aos 9 de setembro de 1969.
Maria Angelica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.