DECRETO DE 17 DE OUTUBRO DE 1969
Dispõe sôbre a
aplicação do R.D.I.D.P. à função
docente que especifica e dá outras providências
ROBERTO
COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO,
no uso de suas atribuições e de acôrdo com o
parecer favorável da C.P.R.T.I.,
Decreta:
Artigo 1.º -
O regime de Dedicação Integral a Docência e a
Pesquisa (R.D.I.D.P.) a que se refere a Lei 8.474, de 4 de dezembro de
1964, passa a aplicar-se à seguinte função docente
da Faculdade de Filosofia Ciências e Letras de Presidente
Prudente.
Instrutor da Cadeira
de Metodologia Geral do Ensino, a ser exercida por d. Helena Faria de
Barros (Processo CEE. 271/69 - Parecer CPRTI numero 160/69).
Artigo 2.º -
O servidor mencionado no artigo anterior ingressa no R.D.I.D.P. a
título precário e em estágio de
experimentação.
Artigo 3.º -
As despesas decorrentes com a execução dêste
decreto correrão pelas verbas próprias do
orçamento vigente.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de outubro de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Antonio Barros de Ulhôa Cintra, Secretário da Educação
Publicado na Casa Civil, aos 17 de outubro de 1969.
Maria Angelica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.