DECRETO DE 31 DE DEZEMBRO DE 1969

Altera a redação do § 3.º, do artigo 8.º do Decreto n. 47.672, de 27 de janeiro de 1967, acrescentado pelo Decreto n. 50.233, de 21 de agôsto de 1968

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - O § 3.º do artigo 8.º do Decreto n. 47.672. de 27 de janeiro de 1967, acrescentado pelo Decreto n. 50.233, de 21 de agôsto de 1968, passa a ter a seguinte redação:
"§ 3.º - Em se tratando de aquisições à Caixa Estadual de Casa para o Povo (CECAP) e ao Instituto de Previdência do Estado de São Paulo (IPESP) compreendidos ambos no sistema Financeiro de Habitação, será dispensada a exigência constante dêste artigo desde que da guia conste o visto dessas Autarquias".
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 31 de dezembro de 1969
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Virgílio Lopes da Silva, Secretário do Trabalho e Administração
Publicado na Casa Civil, aos 31 de dezembro de 1969
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.