DECRETO DE 1.º DE DEZEMBRO DE 1969

Dispõe sôbre abono de faltas de funcionários públicos estaduais que compareceram à prova final do Curso de "Legislação"

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:
Artigo 1.º - Ficam considerados de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, os dias 8 (oito) e 10 (dez) de novembro do corrente ano, para os servidores da Administração direta ou indireta, sediados no Interior, que compareceram à prova final do Curso de Legislação promovido pelo Departamento de Administração de Pessoal do Estado (DAPE).
Artigo 2.º - Para usufruir da vantagem prevista no artigo anterior, deverão os interessados apresentar comprovante de comparecimento fornecido pelo DAPE.
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 1.º de dezembro de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Virgílio Lopes da Silva, Secretário do Trabalho e Administração
Publicado na Casa Civil, a 1.º de dezembro de 1969.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.