DECRETO DE 1.º DE DEZEMBRO DE 1969
Dispõe sôbre abono de faltas de
funcionários públicos estaduais que compareceram à prova
final do Curso de "Legislação"
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam considerados de efetivo
exercício, para todos os efeitos legais, os dias 8 (oito) e 10
(dez) de novembro do corrente ano, para os servidores da
Administração direta ou indireta, sediados no Interior,
que compareceram à prova final do Curso de
Legislação promovido pelo Departamento de
Administração de Pessoal do Estado (DAPE).
Artigo 2.º - Para usufruir da vantagem prevista no artigo
anterior, deverão os interessados apresentar comprovante de
comparecimento fornecido pelo DAPE.
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 1.º de dezembro de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Virgílio Lopes da Silva, Secretário do Trabalho e Administração
Publicado na Casa Civil, a 1.º de dezembro de 1969.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.