DECRETO DE 7 DE NOVEMBRO DE 1969
Prorroga prazos de recolhimeito do ICM
ROBERTO COSTA DE
ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de
suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no
artigo 32 da Lei n. 9.590, de 30 de dezembro de 1966,
Decreta:
Artigo 1.º -
O Impôsto de Círculação de Mercadorias
devido pelos estabelecimentos pertencentes à indústrias
siderúrgicas, texteis e de calçados, relativo à
operações realizadas nos meses de setembro a novembro de
1969, poderá ser recolhido nos seguintes prazos:
I - operações efetuadas no mês de setembro - até o dia 20 (vinte) de novembro;
II - operações realizadas no mês de outubro - até o dia 7 (sete) de dezembro;
III - operações efetuadas no mês de novembro - até o dia 22 (vinte a dois) de dezembro.
Artigo 2.º -
Êste decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogados os incisos .V, .VI e .VII,
do artigo 1.º do Decreto n. 51.991, de 4 de junho de 1969.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de novembro de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 7 de novembro de 1969.
Maria Angelica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.
GS-1613 São Paulo, 7 de novembro de 1969.
Senhor Governador
Reconhecendo as dificuldades de ordem
conjuntural então enfrentadas pelas indústrias
siderúrgicas, têxteis e de calçados, decidiu o
Govêrno do Estado, em junho do corrente exercício,
conceder às emprêsas dêsses setores uma
dilação nos prazos de pagamento do ICM devido sôbre
as operações efetuadas nos meses de maio a dezembro de
1969, para o que foi expedido o Decreto n. 51.991, de 4 de junho de
1969.
A medida, conjugada com outras
tomadas na órbita federal, produziu os resultados esperados,
traduzidos principalmente na liberação, por
período de tempo superior ao normalmente previsto, de parcela
ponderável do capital de giro das emprêsas do ramo.
Em consequência, já se
observa uma sensível melhoria na situação geral
daquelês setores, decorrente da recuperação de seu
ritmo de atividades de compra e venda, tornada possível pelas
providências adotadas.
Todavia, e acolhendo
ponderações que me foram feitas por entidades
representativas daqueles ramos industriais, julgo ainda
necessário um último esfôrço, por parte do
Estado, no sentido de prorrogar, por mais alguns dias, os prazos
anteriormente estabelecidos, a fim de que os contribuintes possam
conjugar o aumento de seu faturamento, que se verifica nesta
época do ano, com o cumprimento de suas obrigações
fiscais.
A dilação ora proposta
a Vossa Excelência obrigará a que se proceda a algumas
alterações na programação financeira do
Tesouro, mas não interferirá na realização
da receita global do presente ano, eis que a postergação
terá seu termo final ainda dentro do corrente exercício.
Estou certo, Senhor Governador, de
que o sacrifício do Tesouro será bem recompensado, com
uma ainda maior dinamização das atividades daquela
parcela da indústria de São Paulo, que, juntamente com as
demais, tanto tem contribuido para o engrandecimento de nosso Estado e
do nosso País.
Nesta oportunidade, apresento a Vossa
Excelência os meus protestos de elevada estima e distinta
consideração.
Luis Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda