DECRETO DE 7 DE NOVEMBRO DE 1969

Prorroga prazos de recolhimeito do ICM

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 32 da Lei n. 9.590, de 30 de dezembro de 1966,
Decreta:
Artigo 1.º - O Impôsto de Círculação de Mercadorias devido pelos estabelecimentos pertencentes à indústrias siderúrgicas, texteis e de calçados, relativo à operações realizadas nos meses de setembro a novembro de 1969, poderá ser recolhido nos seguintes prazos:
I - operações efetuadas no mês de setembro - até o dia 20 (vinte) de novembro;
II - operações realizadas no mês de outubro - até o dia 7 (sete) de dezembro;
III - operações efetuadas no mês de novembro - até o dia 22 (vinte a dois) de dezembro.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os incisos .V, .VI e .VII, do artigo 1.º do Decreto n. 51.991, de 4 de junho de 1969.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de novembro de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 7 de novembro de 1969.
Maria Angelica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.

GS-1613 São Paulo, 7 de novembro de 1969.

Senhor Governador
Reconhecendo as dificuldades de ordem conjuntural então enfrentadas pelas indústrias siderúrgicas, têxteis e de calçados, decidiu o Govêrno do Estado, em junho do corrente exercício, conceder às emprêsas dêsses setores uma dilação nos prazos de pagamento do ICM devido sôbre as operações efetuadas nos meses de maio a dezembro de 1969, para o que foi expedido o Decreto n. 51.991, de 4 de junho de 1969.
A medida, conjugada com outras tomadas na órbita federal, produziu os resultados esperados, traduzidos principalmente na liberação, por período de tempo superior ao normalmente previsto, de parcela ponderável do capital de giro das emprêsas do ramo.
Em consequência, já se observa uma sensível melhoria na situação geral daquelês setores, decorrente da recuperação de seu ritmo de atividades de compra e venda, tornada possível pelas providências adotadas.
Todavia, e acolhendo ponderações que me foram feitas por entidades representativas daqueles ramos industriais, julgo ainda necessário um último esfôrço, por parte do Estado, no sentido de prorrogar, por mais alguns dias, os prazos anteriormente estabelecidos, a fim de que os contribuintes possam conjugar o aumento de seu faturamento, que se verifica nesta época do ano, com o cumprimento de suas obrigações fiscais.
A dilação ora proposta a Vossa Excelência obrigará a que se proceda a algumas alterações na programação financeira do Tesouro, mas não interferirá na realização da receita global do presente ano, eis que a postergação terá seu termo final ainda dentro do corrente exercício.
Estou certo, Senhor Governador, de que o sacrifício do Tesouro será bem recompensado, com uma ainda maior dinamização das atividades daquela parcela da indústria de São Paulo, que, juntamente com as demais, tanto tem contribuido para o engrandecimento de nosso Estado e do nosso País.
Nesta oportunidade, apresento a Vossa Excelência os meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
Luis Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda