DECRETO DE 9 DE OUTUBRO DE 1969

Estabelece normas para elaboração dos orçamentos-programas do exercício de 1970, das autarquias e institutos isolados de ensino superior

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - As autarquias e institutos isolados de ensino superior deverão apresentar ao Departamento de Orçamento e Custos do Estado, até o dia 31 de outubro de 1969, os seus orçamentos-programas reformulados com base nas transferências definidas no Orçamento Geral do Estado para o exercício de 1970.
§ 1.º
- As autarquias deverão destinar para constituição do Fundo de Reserva Orçamentária, no minimo, 20% (vinte por cento) do valor das subvenções concedidas pelo Estado.

§ 2.º
- Os institutos isolados de ensino superior ficam obrigados a elaborar, em separado, projetos referentes á ampliação de serviços, por conta da importância total atribuída à Coordenadoria do Ensino Superior, da Secretaria da Educação.

Artigo 2.º
- Aplicam-se aos orçamentos exigidos no artigo anterior as disposições constantes do Decreto n. 51.625, de 2 de abril do corrente ano e que se referem às normas para elaboração do orçamento-programa do Estado.

Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de outubro de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 9 de outubro de 1969.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.