DECRETO DE 9 DE OUTUBRO DE 1969
Estabelece normas para
elaboração dos orçamentos-programas do exercício
de 1970, das autarquias e institutos isolados de ensino superior
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - As autarquias e institutos isolados de ensino
superior deverão apresentar ao Departamento de Orçamento e
Custos do Estado, até o dia 31 de outubro de 1969, os seus
orçamentos-programas reformulados com base nas
transferências definidas no Orçamento Geral do Estado para
o exercício de 1970.
§ 1.º - As autarquias deverão destinar para
constituição do Fundo de Reserva
Orçamentária, no minimo, 20% (vinte por cento) do valor
das subvenções concedidas pelo Estado.
§ 2.º - Os institutos isolados de ensino superior ficam
obrigados a elaborar, em separado, projetos referentes á
ampliação de serviços, por conta da
importância total atribuída à Coordenadoria do Ensino Superior,
da Secretaria da Educação.
Artigo 2.º - Aplicam-se aos orçamentos exigidos no
artigo anterior as disposições constantes do Decreto n.
51.625, de 2 de abril do corrente ano e que se referem às normas
para elaboração do orçamento-programa do Estado.
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de outubro de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 9 de outubro de 1969.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.