DECRETO DE 10 DE SETEMBRO DE 1969

Dispõe sôbre a concessão de "pro labore" pelo exercício de funcões que específica

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Para cumprimento do que dispõe o artigo 28 da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968, as funções de Chefia e Direção, da Secretaria da Agricultura e da Secretaria da Justiça, criada pelos Decreto n. 51.658, de 8 de abril de 1969, n. 50.851, de 18 de novembro de 1968, n. 52.067 e 58,068, ambos de 24 de junho de 1969 e pelo Decreto n. 57.166, de 23 de dezembro de 1968, ficam enquadradas na seguinte conformidade:
I - Para a Secretaria da Agricultura.
1. No Instituto de Pesca:
1.1 - Na Diretoria Geral:
a) Na referência "XII", Diretor Geral.
b) Na referência "H", Chefe da Seção de Desenho e Fotografia.
1.2 - Na Divisão de Pesca Maritima:
a) - Na referência "VIII", Chefes das Seções Técnicas de Contrôle da Produção Pesqueira, de Biologia Pesqueira e Bioquimica, de Técnica Pesqueira e Treinamento e da Seção de Microbiologia Parasitologia
b) Na referência "II", Chefe da Seção de Oficinas.
1.3 - Na Divisão de Pesca Interior:
a) Na referência "VIII", Chefes das Seçõe Técnicas de Biologia Aquática e Aquicultura, de Orientação da Pesca, de Limnologia e da Seção de Estações Experimentais e Postos de Piscicultura.
1.4 - Na Divisão de Administração:
a) Na referência "VIII", Diretor da Divisão
b) Na referência "II" Chefes das Seções de Finanças, de Expediente Procolo e Arquivo, de Material e serviços e da Seção de Pessoal.
2 - Na coordenadoria da Pesquisa Agropecuária:
a) Na referência "XI", Chefe da Assessoria de Planejamento da Coordenadoria.
b) Na referência "XX", Chefe da Seção de Administração.
3 - Na Coordenadoria da Pesquisa de Recursos Naturais:

a) Na referência "XI", Chefe da Assessoria de Planejamento da Coordenadoria.
b) Na referência «II», Chefe da Seção de Administração.
4. No Instituto de Técnologia de Alimentos:
a) Na referência «VI», Diretor do Serviço de Finanças.
II - Para a Secretaria da Justiça.
1. No Departamento dos Institutos Penais do Estaao.
1.1 - No Instituto Penal «Dr. Javert de Andrade» de São José do Rio Prêto:
a) Na referência «II», Chefe da Seção de Finanças.
Artigo 2.º - O Secretário da Agricultura e o Secretário da Justiça fixarão, atraves de Ato especifico, o valor do «pro labore» a ser pago a cada servidor que desempenha, ou vier a desempenhar, as funções de Direção ou Chefia mencionadas no. artigo anterior dêste decreto.
Artigo 3.º - As despesas decorrentes da aplicação dêste decreto correrão a conta de verbas próprias do orçamento vigente.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de setembro de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa.
Luiz Francisco da Silva Carvalho, Secretário da Justiça.
Antonio José Rodrigues Filho, Secretario da Agricultura.
Publicado na Casa Civil, aos 10 de setembro de 1969.
Maria Angelica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS GERA N. 182-R
Senhor Governador
Tenho a honra de submeter a aprovação de Vossa Excelencia projeto de decreto que dispõe sôbre a concessão de «pro-labore» à funções de chefia e direção, da Secretaria da Agricultura e da Secretaria da Justiça.
O artigo 28, da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968, autoriza o Poder Executivo a conceder, nos casos de Reforma Administrativa «pro labore» aos servidores designados para o exercício da função de chefia ou direção de unidade existente por fôrça de lei ou de decreto e que não tenha o cargo correspondente.
As funções especificadas pelo presente decreto enquadram-se pefeitamente na citada Lei, pois se referem a unidades criadas plos Decretos ns. 51.650, de 8 de abril de 1969, n. 50.851, de 18 de novembro de 1968, n. 51.166, de 23 de dezembro de 1968, n. 52.067 e 52.068, ambos de 24 de junho de 1969 baixados em decorrência do desenvolvimento de projetos de Reforma Administrativa.
Nesta oportunidade, reitero a Vossa Excelencia os meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
Luís Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa.