DECRETO DE 28 DE OUTUBRO DE 1969

Dispõe sôbre aprovação do convênio celebrado entre a Mitra Arquidiocesana e o Govêrno do Estado e define a estrutura do Museu de Arte Sacra de São Paulo

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e da faculdade que lhe foi conferida pelo artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de Janeiro de 1967,
Decreta:
Artigo 1.º - É aprovado o Convênio celebrado entre a Mitra Arquidiocesana e o Govêrno do Estado para a instalação e manutenção do Museu do Arte Sacra de São Paulo.
Artigo 2.º - São órgãos do Museu de Arte Sacra de São Paulo:
I - o Conselho de Orientação; e
II - a Diretoria Executiva.
Artigo 3.º - A Diretoria Executiva contará com as seguintes unidades:
I - a Secretaria;
II - os Serviços Técnicos, com as seguintes seções:
a) Seção de Catalogação e Controle do Acervo;
b) Seção de Conservação e Restauração;
c) Seção de Difusão, com os setores de:
1 - Exposição; e
2 - Cursos;
d) Seção de Documentação e Biblioteca; e
e) Seção de Intercâmbio e Informações;
III - a Seção Administrativa, com os setores de:
a) Setor de Pessoal e Comunicações; e
b) Setor de Serviços Auxiliares.
Artigo 4.º - As atribuições das unidades técnicas e administrativas instituídas pelo Artigo 2.º serão definidas em decreto a ser baixado dentro de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do presente.
Artigo 5.º - Os encargos decorrentes da celebração do convênio ora aprovado no montante de NCr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros novos) no   presente exercício, correrão à conta das dotações respectivas, consignadas ao Fundo Estadual de Cultura.
Parágrafo único - Nos exercícios seguintes, os encargos a que alude êste artigo correrão, também, à conta das dotações consignadas ao referido Fundo.
Artigo 6.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de outubro de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda
Orlando Gabriel Zancaner, Secretário de Cultura, Esportes e Turismo
Publicado na Casa Civil, aos 28 de outubro de 1969.
Maria Angelica Galiazzi, responsável pelo S.N.A.

Aos dezesseis dias do mês de outubro de 1969 (hum mil e novecentos   e sessenta e nove), no Palácio dos Bandeirantes nesta Capital, presentes os senhores Doutor Roberto Costa de Abreu Sodré, Governador do Estado de São Paulo  Luís Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda, Orlando G. Zancaner, Secretário de Culura,Esportes e Turism,Sua Eminência Reverendíssima Dom Agnelo Rossi, Arcebispo de São Paulo,nêste ato representado por Exelência Dom José Lafayette Ferreira Alvares,Vigário Geral,procurador da Mitra Arquidiocesana de São Paulo,e,como testemunhas,o Padre Francisco Russo Júnior,Procurador da obrigam ao que consta das cláusulas seguintes:
Cláusula Primeira - O Govêrno do Estado de Sã Paulo e a Mitra Arqiodiocesana de São Paulo Concordam em instalar e manter uma exposição permanente de arte religiosa,que se denominará Museu de Arte Sacra de São Paulo.
Cláusula Segunda - O Museu de Arte Sacra de São Paulo terá como sede a ala esquerda do Mosteiro da Imaculada Conceição da Luz,ou Recilhimento da Luz, são para êsse fim pela Ordem das Concepcionistas é,nêste ato,garantia pela Mitra Arquidiocesana de São Paulo.
§ 1.º - A ala a que se refere esta Cláusula abarca tôda a parte esquerda do Convento,com exceção da igreja(nela compreendidos átrio,nave,batistério, altares e sacristia), do refeitório e do hall de distribuição que comunica o refeitório com a copa,tudo conforme consta da planta que acompanha êste convênio e dêle faz parte integrante.
§ 2.º - Na medida do possível, a Mitra Arquidiocessana,pela Ordem das Concepcionistas envidará esforços para a Igreja permaneça aberta no mesmo horário em que funcionar o museu.
§ 3.º - Compromete-se, ainda a Mitra Arquidiocesana a, desde já, garantir a cessão, pela Ordem das Concepcionistas, de local para estacionamento de carros, bem como a permitir que o Estado, às suas próprias expensas, proceda ao ajardinamento da ala e de tôda a parte fronteira do Mosteiro, se necessário de modo a adequar e compor o aspecto arquitetônico e paisagistico.
§ 4.º - Comprometer-se, também, a Mitra,pela ordem das Concepçionistas a permitir a restauração do imóvel pelo Estado,de acôrdo com o seu aspecto primitivo,de tal modo que a ala reproduzida, o mais fielmente possível as condições iniciais do edifício,segundo parecer do Departamento do Patrimônio Histórico Nacional e de técnicos indicados pela Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Cultura sôbre projeto e obra de restauração.
§ 5.º - Para a indicação de técnicos a que alude o parágrafo anterior,deverá o Conselho Estadual de Cultura,através do seu Secretário Executivo, solicitar à Mitra a indicação de 1 (um) dos três técnicos a serem designados.
§ 6.º - O Museu permanecerá nestas instalações durante todo o tempo em que que vigorar o presente convênio e o seu acervo somente poderá ser transferido para outro local mediante acôrdo entre o Govêrno do Estado e a Mitra Arquidiocesana de São Paulo.
Cláusula Terceira - A Mitra Arquidiocesana obriga-se a transferir para a ala do Mosteiro da Luz destinada à instalação do Museu,todos os objetos de arte sacra de sua propriedade que merecerem exposição ao público, de acôrdo com a orientação de técnicos especialemente designados pelo Conselho Estadual de Cultura.
§ 1.º - Para os fins previstos nesta cláusula,obriga-se, o Conselho Estadual, através de sua Secretaria Executiva a desgnar 3 (três)técnicos,especialistas na matéria, sendo um deles,forçosamente,indicado pela Mitra Arquidiocesana.
§ 2.º - Todos os objetos de arte selecionados na conformidade desta cláusula deverão ser catalogados por um técnico especialmente designado para êsse fim, com a assitência efetiva da comissão a que se refere o parágrafo anterior.
§ 3.º - O Catálogo a que se refere o parágrafo anterior será feito em 3 (três) vias de igual teor, destinadas à Mitra Arquidiocesana, à Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Cultura, e, finalmente, à Direção do Museu de Arte Sacra.
§ 4.º - O Catálogo a que se refere o § 3.º (parágrafo terceiro) a esta Cláusula deverá obedecer aos seguintes requisitos:
a) designação do objeto de arte;
b) descrição pormenorizada da peça, contendo todas as suas carcterísticas, estilo, idade, autor, etc.;
c) parecer técnico sôbre o material de que e feito a pega, mencionando se contém, ou não, pedras preciosas, quais, em que número, tamanho, quilate, o seu valor material e histórico, etc.;
d) fotografias da peça, focalizando-a em todos os seus ângulos, lados e características.
§ 5.º - O catálogo a que se refere o .§ 2.º e na forma estabelecida nos .§§ 3.º e 4.º desta Cláusula será rubricada pelo Presidente do Colegiado, por um dos representantes da Mitra Arquidiocesana, ainda, pelos técnicos que procederem a seleção das obras.
§ 6.º - O Estado responderá pelo extravio, desaparecimento, furto ou roubo de qualquer das peças a que alude êste artigo, sendo-lhe, no entanto,
Cláusula Quarta - Todas as peças que venham a ser adquiridas, com verbas do Estado, inclusive com recursos de dotações consignadas ao próprio Museu de Arte Sacra, passarão a integrar o seu acêrvo passando ao patrimônio do Estado caso êste Convênio seja denunciado, ou não venha a ser renovado.
Parágrafo único - A cada nova peça acrescentada ao patrimônio do Museu de Arte Sacra deverá corresponder uma inscrição no catálogo, obedecidos os preceitos do artigo anterior e mais os critérios técnicos fixados, em regulamento, para a sua seleção e aquisição.
Cláusula Quinta - Durante a vigência do presente Convênio, obriga-se, a Mitra Arquidiocesana de São Paulo, a abster-se de alienar qualquer dos objetos de arte sacra de sua propriedade, selecionados para integrar o acêrvo do Museu de Arte Sacra.
Parágrafo único - A proibição a que se refere esta cláusula estende-se ao período necessário para a renovação do convênio desde que iniciadas as tratativas nesse sentido durante a vigência do presente.
Cláusula Sexta - A Direção do Museu de Arte Sacra será constituída por:
a) um Colegiado com funções normativas; e
b) uma Diretoria Executiva.
§ 1.º - O Colegiado será constituído por oito membros, nomeados pelo Governador, mediante a indicação prévia do Secretário da Cultura, Esportes e Turismo, que consultará o Secretário Executivo do Conselho Estadual do Cultura especialmente nesse sentido.
§ 2.º - Dos oito membros a que alude o parágrafo anterior, (4) quatro serão indicados ao Secretário Executivo do Conselho Estadual de Cultura pela Mitra Arquidiocesana, sendo, os demais, representantes do Estado.
§ 3.º - Entre os representantes do Estado, estará o Diretor Executivo do Museu, que será, também, o Presidente do Colegiado.
§ 4.º - O voto do Presidente do Colegiado prevalecerá, em caso de empate, qualquer que seja a forma de votação, a ser fixada em regulamento.
§ 5.º - O mandato dos membros do Colegiado será de 5 (cinco)
§ 6.º - As deliberações do Colegiado, a forma de votação e suas atribuições serão fixadas em regulamento a ser baixado na forma estabelecida na letra f do inciso II à Cláusula 7.ª - dêste Convênio e mediante ato do Sr. Secretário de Cultura, Esportes e Turismo.
§ 7.º - O regulamento a que se refere o parágrafo anterior deverá ser encaminhado ao Titular da Pasta acompanhado de parecer do Secretário Executivo do Conselho Estadual de Cultura.
Cláusula Sétima - Compete ao Museu de Arte Sacra de São Paulo, entre outras, as seguintes atribuições:
I - através do seu Presidente:
a) representar a entidade judicial e extrajudicialmente;
b) convocar e presidir as sessões do Colegiado, na forma que o regimento estabelecer;
c) encaminhar ao Corpo Deliberativo do Conselho Estadual de Cultura, através do seu Secretário Executivo, todas as solicitações, propostas, providências, papéis, documentos e processos relativos à vida da entidade;
d) as atribuições que lhe forem fixadas em regulamento;
II - através do Colegiado:
a) fixar normas que regerão a vida do Museu e as suas atividades específicas;
b) deliberar sôbre a programação no âmbito de sua competência, de cursos, conferências, exposições, certames e conclaves, após audiência prévia do Conselho Diretor do Fundo Estadual de Cultura, ou do Corpo Deliberativo do Conselho Estadual de Cultura;
c) deliberar, em especial, sôbre as atividades de manutenção, restauração e preservação de peças do acêrvo, bem como sôbre a aquisição de novos elementos que a enriqueçam;
d) aprovar os planos de trabalho da Direção Executiva do Museu;
e) aprovar as propostas do Diretor Executivo do Museu, após audiência prévia do Corpo Diretor do Fundo Estadual de Cultura, referentes à contratação de pessoal;
f) fixar o seu regulamento dentro das lindes dêste Convênio; e
III - através do Diretor Executivo do Museu:
a) representar a Direção Executiva do Museu do Colegiado;
b) dar cumprimento às normas fixadas pelo Colegiado;
c) programar exposições, certames e conclaves, submetendo-os à aprovação do Colegiado;
d) programar cursos e conferências, a serem submetidos ao colegiado exclusivamente quando acompanhados de parecer favorável de todos os representantes da MITRA, devendo,tal programação, incluir o tema, a duração e o número de aulas ou palestras, nomes dos professôres ou conferencistas, local de realização,e outros pormenores pertinentes ao assunto;
e) propor a formação do quadro de pessoal do Museu;
f) propor a restauração, preservação e manutençao de peças do Museu, a aquisição de novas, bem como as medidas necessárias à manutenção da sede;
g) executar tôdas as medidas de caráter técnico e administrativo, necessárias ao perfeito funcionamento do Museu, dentro das finalidades a que se propõe;
h) elaborar o orçamento-programa da entidade; e
i) as demais atribuições que lhe forem fixadas em regulamento.
Cláusula Oitava - O Museu de Arte Sacra de São Paulo obriga-se a:
a) manter, mediante prévia apreciação do Conselho Diretor do Fundo Estadual de Cultura, um corpo de monitores, empregados administrativos e encarregados de vigilância, conservação, limpeza e restauração, de modo a permitir o funcionamento do MUSEU dentro das melhores normas de eficiência e segurança;
b) obriga-se, ainda, a manter cursos de formação, treinamento e extensão, referentes à Arte Colonial Brasileira, bem como de técnicas de conservação, restauração e similares, cursos êstes a serem anualmente programados pela entidade e submetidos à aprovação do Corpo Deliberativo do Conselho Estadual de Cultura ou do Conselho Diretor do Fundo Estadual de Cultura.
Parágrafo único - Para os fins previstos nas alíneas dêste artigo, o Museu de Arte Sacra obedecerá rigorosamente aos prazos que lhe forem assinalados, tendo em vista, entre outros aspectos, a inclusão de subprogramas e projetos específicos no Orçamento-Programa do Conselho Estadual de Cultura e do Fundo Estadual de Cultura.
Claúsula Nona - O Museu de Arte Sacra de São Paulo apresentará orçamento pormenorizado e fundamentado a respeito do pessoal necessário, níveis salariais propostos, despesas de manutenção e conservação e de tudo o mais que se fizer util e necessário ao perfeito funcionamento do Museu;
§ 1.º - As importâncias necessárias a ocorrer a essas despesas serão fornecidas depois da aprovação a que se refere a cláusula anterior, pelo Fundo Estadual de Cultura ou pelo Conselho Estadual de Cultura à entidade, mensalmente, ou nos prazos que venham a ser fixados pela legislação referente à execução orçamentária, ressalvadas sempre as verbas relativas a pessoal,as serem fornecidas mensalmente.
§ 2.º - Na ressalva a que alude o parágrafo anterior estão compreendidas as verbas que a entidade deverá entregar mensalmente à Ordem das Concepcionistas, proprietária do imóvel e enquanto o fôr, em caráter retribuitório da cessão já referida nêste Convênio.
§ 3.º - para os efeitos do artigo anterior fica desde já, estipulada a quantia mensal de NCr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros novos) reajustável anualmente de acôrdo com os índices de desvalorização da moeda publicados pela revista "Conjuntura Econômica".
Cláusula Décima - A Ordem das Concepcionistas, que também apõe sua assinatura a êste Convênio, declara conhecer-lhe tôdas as cláusulas, com as quais está inteiramente de acôrdo.
Cláusula Décima Primeira - O Govêrno do Estado obriga-se a prever, anualmente, no Fundo Estadual de Cultura, a dotação necessária aos encargos previstos nêste instrumento, sob pena de responsabilidade do Diretor do Departamento de Orçamento e Custos, da Secretaria da Fazenda, ou de seus superiores hierárquicos, caso não seja o culpado da omissão
Cláusula Décima Segunda - Êste convênio não poderá ser rompido unilateralmente por qualquer das partes contratantes.
Cláusula Décima Terceira - O presente convênio terá a duração de 10 (dez) anos, a partir desta data.
Parágrafo único - No caso de inadimplemento de qualquer das convenções pactuadas, a parte faltosa responderá por perdas e danos, sofrendo, ainda, a multa de 10% (dez por cento) sôbre o valor dos gastos efetuados, acrescidos de juros legais e correção monetária.
Cláusula Décima Quarta - Fica eleito o Fôro da Capital para a solução de qualquer pendência oriunda do presente convênio.
Cláusula Décima Quinta - As despesas decorrentes da execução dêste Convênio correrão à conta do Fundo Estadual de Cultura ou do Conselho Estadual de Cultura.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luís Arrôbas Martins - Secretário da Fazenda.
Orlando G. Zancaner - Secretário de Cultura, Esportes e Turismo.
Dom José Lafayette Ferreira Alvares - Vigário Geral, Representante do Sr. Cardeal e da Mitra Arquidiocesana.
Testemunhas:
Paulo Pimentel - Governador do Paraná.
Padre Francisco Russo Júnior - Procurador da Ordem das Concepcionistas.
Péricles Eugênio da Silva Ramos - Secretário Executivo do Conselho Estadual de Cultura.
Francisco Matarazzo Sobrinho