DECRETO DE 28 DE OUTUBRO DE 1969
Dispõe sôbre
aprovação do convênio celebrado entre a Mitra
Arquidiocesana e o Govêrno do Estado e define a estrutura do Museu de
Arte Sacra de São Paulo
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas
atribuições legais e da faculdade que lhe foi conferida
pelo artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de Janeiro de 1967,
Decreta:
Artigo 1.º - É
aprovado o Convênio celebrado entre a Mitra Arquidiocesana e o
Govêrno do Estado para a instalação e
manutenção do Museu do Arte Sacra de São Paulo.
Artigo 2.º - São órgãos do Museu de Arte Sacra de São Paulo:
I - o Conselho de Orientação; e
II - a Diretoria Executiva.
Artigo 3.º - A Diretoria Executiva contará com as seguintes unidades:
I - a Secretaria;
II - os Serviços Técnicos, com as seguintes seções:
a) Seção de Catalogação e Controle do Acervo;
b) Seção de Conservação e Restauração;
c) Seção de Difusão, com os setores de:
1 - Exposição; e
2 - Cursos;
d) Seção de Documentação e Biblioteca; e
e) Seção de Intercâmbio e Informações;
III - a Seção Administrativa, com os setores de:
a) Setor de Pessoal e Comunicações; e
b) Setor de Serviços Auxiliares.
Artigo 4.º - As atribuições das unidades
técnicas e administrativas instituídas pelo Artigo
2.º serão definidas em decreto a ser baixado dentro de 30
(trinta) dias, a contar da publicação do presente.
Artigo 5.º - Os encargos decorrentes da
celebração do convênio ora aprovado no montante de
NCr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros novos) no presente
exercício, correrão à conta das
dotações respectivas, consignadas ao Fundo Estadual de
Cultura.
Parágrafo único -
Nos exercícios seguintes, os encargos a que alude êste
artigo correrão, também, à conta das
dotações consignadas ao referido Fundo.
Artigo 6.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de outubro de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda
Orlando Gabriel Zancaner, Secretário de Cultura, Esportes e Turismo
Publicado na Casa Civil, aos 28 de outubro de 1969.
Maria Angelica Galiazzi, responsável pelo S.N.A.
Aos dezesseis dias do mês de outubro de 1969 (hum mil e
novecentos e sessenta e nove), no Palácio dos
Bandeirantes nesta Capital, presentes os senhores Doutor Roberto Costa
de Abreu Sodré, Governador do Estado de São Paulo
Luís Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda,
Orlando G. Zancaner, Secretário de Culura,Esportes e Turism,Sua
Eminência Reverendíssima Dom Agnelo Rossi, Arcebispo de
São Paulo,nêste ato representado por Exelência Dom
José Lafayette Ferreira Alvares,Vigário Geral,procurador
da Mitra Arquidiocesana de São Paulo,e,como testemunhas,o Padre
Francisco Russo Júnior,Procurador da obrigam ao que consta das
cláusulas seguintes:
Cláusula Primeira - O Govêrno do Estado de Sã Paulo
e a Mitra Arqiodiocesana de São Paulo Concordam em instalar e
manter uma exposição permanente de arte religiosa,que se
denominará Museu de Arte Sacra de São Paulo.
Cláusula Segunda - O Museu de Arte Sacra de São Paulo
terá como sede a ala esquerda do Mosteiro da Imaculada
Conceição da Luz,ou Recilhimento da Luz, são para
êsse fim pela Ordem das Concepcionistas é,nêste
ato,garantia pela Mitra Arquidiocesana de São Paulo.
§ 1.º - A ala a que se refere esta Cláusula abarca
tôda a parte esquerda do Convento,com exceção da
igreja(nela compreendidos átrio,nave,batistério, altares
e sacristia), do refeitório e do hall de
distribuição que comunica o refeitório com a
copa,tudo conforme consta da planta que acompanha êste
convênio e dêle faz parte integrante.
§ 2.º - Na medida do possível, a Mitra
Arquidiocessana,pela Ordem das Concepcionistas envidará
esforços para a Igreja permaneça aberta no mesmo
horário em que funcionar o museu.
§ 3.º - Compromete-se, ainda a Mitra Arquidiocesana a, desde
já, garantir a cessão, pela Ordem das Concepcionistas, de
local para estacionamento de carros, bem como a permitir que o Estado,
às suas próprias expensas, proceda ao ajardinamento da
ala e de tôda a parte fronteira do Mosteiro, se necessário
de modo a adequar e compor o aspecto arquitetônico e
paisagistico.
§ 4.º - Comprometer-se, também, a Mitra,pela ordem das
Concepçionistas a permitir a restauração do
imóvel pelo Estado,de acôrdo com o seu aspecto
primitivo,de tal modo que a ala reproduzida, o mais fielmente
possível as condições iniciais do
edifício,segundo parecer do Departamento do Patrimônio
Histórico Nacional e de técnicos indicados pela
Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Cultura sôbre
projeto e obra de restauração.
§ 5.º - Para a indicação de técnicos a
que alude o parágrafo anterior,deverá o Conselho Estadual
de Cultura,através do seu Secretário Executivo, solicitar
à Mitra a indicação de 1 (um) dos três
técnicos a serem designados.
§ 6.º - O Museu permanecerá nestas
instalações durante todo o tempo em que que vigorar o
presente convênio e o seu acervo somente poderá ser
transferido para outro local mediante acôrdo entre o
Govêrno do Estado e a Mitra Arquidiocesana de São Paulo.
Cláusula Terceira - A Mitra Arquidiocesana obriga-se a
transferir para a ala do Mosteiro da Luz destinada à
instalação do Museu,todos os objetos de arte sacra de sua
propriedade que merecerem exposição ao público, de
acôrdo com a orientação de técnicos
especialemente designados pelo Conselho Estadual de Cultura.
§ 1.º - Para os fins previstos nesta
cláusula,obriga-se, o Conselho Estadual, através de sua
Secretaria Executiva a desgnar 3
(três)técnicos,especialistas na matéria, sendo um
deles,forçosamente,indicado pela Mitra Arquidiocesana.
§ 2.º - Todos os objetos de arte selecionados na conformidade
desta cláusula deverão ser catalogados por um
técnico especialmente designado para êsse fim, com a
assitência efetiva da comissão a que se refere o
parágrafo anterior.
§ 3.º - O Catálogo a que se refere o parágrafo
anterior será feito em 3 (três) vias de igual teor,
destinadas à Mitra Arquidiocesana, à Secretaria Executiva
do Conselho Estadual de Cultura, e, finalmente, à
Direção do Museu de Arte Sacra.
§ 4.º - O Catálogo a que se refere o § 3.º
(parágrafo terceiro) a esta Cláusula deverá
obedecer aos seguintes requisitos:
a) designação do objeto de arte;
b) descrição pormenorizada da peça, contendo todas
as suas carcterísticas, estilo, idade, autor, etc.;
c) parecer técnico sôbre o material de que e feito a pega,
mencionando se contém, ou não, pedras preciosas, quais,
em que número, tamanho, quilate, o seu valor material e
histórico, etc.;
d) fotografias da peça, focalizando-a em todos os seus ângulos, lados e características.
§ 5.º - O catálogo a que se refere o .§ 2.º
e na forma estabelecida nos .§§ 3.º e 4.º desta
Cláusula será rubricada pelo Presidente do Colegiado, por
um dos representantes da Mitra Arquidiocesana, ainda, pelos
técnicos que procederem a seleção das obras.
§ 6.º - O Estado responderá pelo extravio,
desaparecimento, furto ou roubo de qualquer das peças a que
alude êste artigo, sendo-lhe, no entanto,
Cláusula Quarta - Todas as peças que venham a ser
adquiridas, com verbas do Estado, inclusive com recursos de
dotações consignadas ao próprio Museu de Arte
Sacra, passarão a integrar o seu acêrvo passando ao
patrimônio do Estado caso êste Convênio seja
denunciado, ou não venha a ser renovado.
Parágrafo único - A cada nova peça acrescentada ao
patrimônio do Museu de Arte Sacra deverá corresponder uma
inscrição no catálogo, obedecidos os preceitos do
artigo anterior e mais os critérios técnicos fixados, em
regulamento, para a sua seleção e
aquisição.
Cláusula Quinta - Durante a vigência do presente
Convênio, obriga-se, a Mitra Arquidiocesana de São Paulo,
a abster-se de alienar qualquer dos objetos de arte sacra de sua
propriedade, selecionados para integrar o acêrvo do Museu de Arte
Sacra.
Parágrafo único - A proibição a que se
refere esta cláusula estende-se ao período
necessário para a renovação do convênio
desde que iniciadas as tratativas nesse sentido durante a
vigência do presente.
Cláusula Sexta - A Direção do Museu de Arte Sacra será constituída por:
a) um Colegiado com funções normativas; e
b) uma Diretoria Executiva.
§ 1.º - O Colegiado será constituído por oito
membros, nomeados pelo Governador, mediante a indicação
prévia do Secretário da Cultura, Esportes e Turismo, que
consultará o Secretário Executivo do Conselho Estadual do
Cultura especialmente nesse sentido.
§ 2.º - Dos oito membros a que alude o parágrafo
anterior, (4) quatro serão indicados ao Secretário
Executivo do Conselho Estadual de Cultura pela Mitra Arquidiocesana,
sendo, os demais, representantes do Estado.
§ 3.º - Entre os representantes do Estado, estará o
Diretor Executivo do Museu, que será, também, o
Presidente do Colegiado.
§ 4.º - O voto do Presidente do Colegiado prevalecerá,
em caso de empate, qualquer que seja a forma de votação,
a ser fixada em regulamento.
§ 5.º - O mandato dos membros do Colegiado será de 5 (cinco)
§ 6.º - As deliberações do Colegiado, a forma de
votação e suas atribuições serão
fixadas em regulamento a ser baixado na forma estabelecida na letra f
do inciso II à Cláusula 7.ª - dêste
Convênio e mediante ato do Sr. Secretário de Cultura,
Esportes e Turismo.
§ 7.º - O regulamento a que se refere o parágrafo
anterior deverá ser encaminhado ao Titular da Pasta acompanhado
de parecer do Secretário Executivo do Conselho Estadual de
Cultura.
Cláusula Sétima - Compete ao Museu de Arte Sacra de
São Paulo, entre outras, as seguintes atribuições:
I - através do seu Presidente:
a) representar a entidade judicial e extrajudicialmente;
b) convocar e presidir as sessões do Colegiado, na forma que o regimento estabelecer;
c) encaminhar ao Corpo Deliberativo do Conselho Estadual de Cultura,
através do seu Secretário Executivo, todas as
solicitações, propostas, providências,
papéis, documentos e processos relativos à vida da
entidade;
d) as atribuições que lhe forem fixadas em regulamento;
II - através do Colegiado:
a) fixar normas que regerão a vida do Museu e as suas atividades específicas;
b) deliberar sôbre a programação no âmbito de
sua competência, de cursos, conferências,
exposições, certames e conclaves, após
audiência prévia do Conselho Diretor do Fundo Estadual de
Cultura, ou do Corpo Deliberativo do Conselho Estadual de Cultura;
c) deliberar, em especial, sôbre as atividades de
manutenção, restauração e
preservação de peças do acêrvo, bem como
sôbre a aquisição de novos elementos que a
enriqueçam;
d) aprovar os planos de trabalho da Direção Executiva do Museu;
e) aprovar as propostas do Diretor Executivo do Museu, após
audiência prévia do Corpo Diretor do Fundo Estadual de
Cultura, referentes à contratação de pessoal;
f) fixar o seu regulamento dentro das lindes dêste Convênio; e
III - através do Diretor Executivo do Museu:
a) representar a Direção Executiva do Museu do Colegiado;
b) dar cumprimento às normas fixadas pelo Colegiado;
c) programar exposições, certames e conclaves, submetendo-os à aprovação do Colegiado;
d) programar cursos e conferências, a serem submetidos ao
colegiado exclusivamente quando acompanhados de parecer
favorável de todos os representantes da MITRA, devendo,tal
programação, incluir o tema, a duração e o
número de aulas ou palestras, nomes dos professôres ou
conferencistas, local de realização,e outros pormenores
pertinentes ao assunto;
e) propor a formação do quadro de pessoal do Museu;
f) propor a restauração, preservação e
manutençao de peças do Museu, a aquisição
de novas, bem como as medidas necessárias à
manutenção da sede;
g) executar tôdas as medidas de caráter técnico e
administrativo, necessárias ao perfeito funcionamento do Museu,
dentro das finalidades a que se propõe;
h) elaborar o orçamento-programa da entidade; e
i) as demais atribuições que lhe forem fixadas em
regulamento.
Cláusula Oitava - O Museu de Arte Sacra de
São Paulo obriga-se a:
a) manter, mediante prévia apreciação do Conselho
Diretor do Fundo Estadual de Cultura, um corpo de monitores, empregados
administrativos e encarregados de vigilância,
conservação, limpeza e restauração, de modo
a permitir o funcionamento do MUSEU dentro das melhores normas de
eficiência e segurança;
b) obriga-se, ainda, a manter cursos de formação,
treinamento e extensão, referentes à Arte Colonial
Brasileira, bem como de técnicas de conservação,
restauração e similares, cursos êstes a serem
anualmente programados pela entidade e submetidos à
aprovação do Corpo Deliberativo do Conselho Estadual de
Cultura ou do Conselho Diretor do Fundo Estadual de Cultura.
Parágrafo único - Para os fins previstos nas
alíneas dêste artigo, o Museu de Arte Sacra
obedecerá rigorosamente aos prazos que lhe forem assinalados,
tendo em vista, entre outros aspectos, a inclusão de
subprogramas e projetos específicos no Orçamento-Programa
do Conselho Estadual de Cultura e do Fundo Estadual de Cultura.
Claúsula Nona - O Museu de Arte Sacra de São Paulo
apresentará orçamento pormenorizado e fundamentado a
respeito do pessoal necessário, níveis salariais
propostos, despesas de manutenção e
conservação e de tudo o mais que se fizer util e
necessário ao perfeito funcionamento do Museu;
§ 1.º - As importâncias necessárias a ocorrer a
essas despesas serão fornecidas depois da
aprovação a que se refere a cláusula anterior,
pelo Fundo Estadual de Cultura ou pelo Conselho Estadual de Cultura
à entidade, mensalmente, ou nos prazos que venham a ser fixados
pela legislação referente à execução
orçamentária, ressalvadas sempre as verbas relativas a
pessoal,as serem fornecidas mensalmente.
§ 2.º - Na ressalva a que alude o parágrafo anterior
estão compreendidas as verbas que a entidade deverá
entregar mensalmente à Ordem das Concepcionistas,
proprietária do imóvel e enquanto o fôr, em
caráter retribuitório da cessão já referida
nêste Convênio.
§ 3.º - para os efeitos do artigo anterior fica desde
já, estipulada a quantia mensal de NCr$ 3.000,00 (três mil
cruzeiros novos) reajustável anualmente de acôrdo com os
índices de desvalorização da moeda publicados pela
revista "Conjuntura Econômica".
Cláusula Décima - A Ordem das Concepcionistas, que
também apõe sua assinatura a êste Convênio,
declara conhecer-lhe tôdas as cláusulas, com as quais
está inteiramente de acôrdo.
Cláusula Décima Primeira - O Govêrno do Estado
obriga-se a prever, anualmente, no Fundo Estadual de Cultura, a
dotação necessária aos encargos previstos nêste
instrumento, sob pena de responsabilidade do Diretor do Departamento de
Orçamento e Custos, da Secretaria da Fazenda, ou de seus
superiores hierárquicos, caso não seja o culpado da
omissão
Cláusula Décima Segunda - Êste convênio
não poderá ser rompido unilateralmente por qualquer das
partes contratantes.
Cláusula Décima Terceira - O presente convênio
terá a duração de 10 (dez) anos, a partir desta
data.
Parágrafo único - No caso de inadimplemento de qualquer
das convenções pactuadas, a parte faltosa
responderá por perdas e danos, sofrendo, ainda, a multa de 10%
(dez por cento) sôbre o valor dos gastos efetuados, acrescidos de
juros legais e correção monetária.
Cláusula Décima Quarta - Fica eleito o Fôro da
Capital para a solução de qualquer pendência
oriunda do presente convênio.
Cláusula Décima Quinta - As despesas decorrentes da
execução dêste Convênio correrão
à conta do Fundo Estadual de Cultura ou do Conselho Estadual de
Cultura.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luís Arrôbas Martins - Secretário da Fazenda.
Orlando G. Zancaner - Secretário de Cultura, Esportes e Turismo.
Dom José Lafayette Ferreira Alvares - Vigário Geral, Representante do Sr. Cardeal e da Mitra Arquidiocesana.
Testemunhas:
Paulo Pimentel - Governador do Paraná.
Padre Francisco Russo Júnior - Procurador da Ordem das Concepcionistas.
Péricles Eugênio da Silva Ramos - Secretário Executivo do Conselho Estadual de Cultura.
Francisco Matarazzo Sobrinho