DECRETO DE 24 DE NOVEMBRO DE 1969

Aprova o Regulamento Geral do Sistema de Órgãos Colaboradores Externos da Secretaria da Agricultura, criado pelo Decreto de 27 de outubro de 1969

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado e dêle fazendo parte integrante, o Regulamento do Sistema de Órgãos Colaboradores Externos da Secretaria da Agricultura.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de novembro de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Antônio José Rodrigues Filho, Secretário da Agricultura
Publicado na Casa Civil, aos 24 de novembro de 1969.
Maria Angelica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.

REGULAMENTO DO SISTEMA DE ORGÃOS COLABORADORES DA SECRETARIA DA AGRICULTURA

TÍTULO I

Do sistema de Órgãos Colaboradores

Artigo 1.º - Constituem o Sistema de Órgãos Colaboradores Externos da Secretaria da Agricultura, criado pelo Decreto de 27 de outubro de 1969:
I - Conselho Agrícola Municipal (CAM) no nível local da prestação de serviços;
II - Conselho Agrícola Regional (CAR) no nível da coordenação das unidades municipais;
III - Alto Conselho Agrícola (ACA) no nível da Consultoria do Secretário de Estado.

TÍTULO II

Da Finalidade

Artigo 2.º - Os Conselhos Agrícolas Municipais e Regionais e o Alto Conselho Agrícola têm por finalidade colaborar com a Secretaria da Agricultura nos niveis Local, Regional e Estadual, respectivamente, no desenvolvimento da Agricultura, através da participação de entidades ligadas ao setor e da liderança rural, no estudo e na solução de problemas.

TÍTULO III

Da Organização

CAPÍTULO I

Do Conselho Agrícola Municipal

Artigo 3.º - O Conselho Agrícola Municipal será constituído de um representante da Secretaria da Agricultura, um da Entidade Patronal Rural, um da Entidade de Trabalhadores Rurais e pela liderança rural, esta em número de 2 a 10 elementos.
Artigo 4.º - O representante da Secretaria da Agricultura será designado pelo Diretor da respectiva Divisão Regional Agrícola (DIRA).
Artigo 5.º - Os representantes das entidades Patronal e Trabalhista serão designados pelo Diretor da Divisão Regional Agrícola (DIRA), dentro da lista tríplice, fornecida pelos respectivos sindicatos.

Parágrafo único - No caso de inexistência de sindicatos de uma ou de ambas as categorias no município, a lista triplice será fornecida pela respectiva Federação.
Artigo 6.º - A liderança rural será representada por pessoas efetivamente vinculadas ao meio rural.
§ 1.º - Estas pessoas deverão representar os diferentes bairros rurais ou as diversificações das atividades agrícolas do Município.
§ 2.º - Na fixação do número de representantes da liderança rural considerar-se-á o número de habitantes da zona rural.
Artigo 7.º - Designados os representantes da Secretaria da Agricultura, da entidade Patronal e de trabalhadores rurais, êstes reunir-se-ão, por convocação do primeiro, e, dentro de 90 dias, indicarão dois representantes da liderança rural, com base em pesquisa junto à população rural.
Artigo 8.º - Os cinco conselheiros escolhidos na forma dos artigos 4.º, 5.º e 7.º, elaborarão o regimento interno, dentro de 30 dias a partir da escolha dos dois últimos membros.
Artigo 9.º - O Regimento Interno deve, obrigatoriamente:
I - Fixar o número de representantes da liderança rural, dentro dos limites determinados pelo artigo 3.º e respeitadas as instruções do artigo 6.º e seus parágrafos;
II - Fixar a duração dos mandatos dos representantes citados no item anterior, não excedendo a quatro anos, incluindo-se nêste máximo as reeleições;
III - Fixar a forma de eleição e duração do mandato do presidente que não poderá ser superior a dois anos;
IV - Estabelecer a obrigatoriedade da participação dos membros nas atividades do Conselho Agrícola Municipal, fixando o numero de faltas que implicará a perda do mandato;
V - Estabelecer a proibição de sectarismo político, religioso ou racial, no funcionamento do Conselho Agrícola Municipal.

Parágrafo único - O regimento interno será submetido à aprovação do Diretor da Divisão Regional Agrícola (DIRA).
Artigo 10 - Aprovado o Regimento Interno será instalado o Conselho Agrícola Municipal, providenciando-se a escolha dos demais membros, se for o caso.

CAPÍTULO II

Do Conselho Agrícola Regional

Artigo 11 - O Conselho Agrícola Regional será constituido pelo Diretor da Divisão Regional Agrícola (DIRA), por um representante das entidades patronais e um das de trabalhadores rurais da região e por um representante dos Conselhos Agrícolas Municipais de cada sub-região.
Artigo 12 - Os representantes das entidades patronais e dos trabalhadores rurais serão designados pelo Coordenador da Assistência Tecnica Integral, dentro da lista triplice, apresentada pelas respectivas federações.
Artigo 13 - O representante dos Conselhos Agrícolas Municipais de cada sub-região, será eleito em reunião convocada e presidida pelo Supervisor da subregião, não podendo ser escolhidos como representantes servidores da Secretaria da Agricultura.

§ 1.º - Cada Conselho Agrícola Municipal instalado na sub-região terá direito a um voto.
§ 2.º - O representante de cada Conselho Agrícola Municipal, nessa reunião, será obrigatoriamente membro do Conselho representado, e não serão permitidos votos por procuração.
Artigo 14 - O mandato do representante dos Conselhos Agrícolas Municipais será de dois anos, permitida, apenas, uma reeleição.

CAPÍTULO III

Do Alto Conselho Agrícola

Artigo 15 - O Alto Conselho Agrícola será integrado por:
I - 9 conselheiros, representando cada um dos Conselhos Agrícolas Regionais;
II - por 1 representante de cada 1 dos estabelecimentos oficiais de crédito com ação direta na economia rural paulista;
III - por um representante do Sindicato de Bancos do Estado de São Paulo;
IV - por 1 representante de cada uma das autarquias que tenham ligação com a economia rural paulista;
V - por um representante da CEAGESP - Companhia de Entrepostos e Armazens Gerais do Estado de São Paulo - e 1 da CAIC - Companhia Agrícola, Imobiliária e Colonizadora;
VI - por 1 representante da FAESP - Federação da Agricultura do Estado de São Paulo - e 1 da FTAESP - Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de São Paulo;
VII - por 1 representante da SPA - Sociedade Paulista de Agronomia - e 1 da SPMV - Sociedade Paulista de Medicina e Veterinária;
VIII - por 1 representante das Cooperativas Agropecuárias, com ação no Estado de São Paulo;
IX - por 1 representante de grupo afim de associações de classe de criadores de bovinos de carne, bovino de leite, de equinos ovinos, caprinos, suinos, aves, coelhos, pesca, sericicultura, apicultura, culturas especializadas, defensivos agropecuários e de defesa de recursos naturais;
X - por personalidades ligadas à agricultura até o máximo de 10, escolhidos pelo Secretário da Agricultura
Artigo 16 - Os 9 conselheiros, representantes de cada um dos Conselhos Agrícolas Regionais, serão escolhidos, em votação secreta, pelos representantes dos Conselhos Agrícolas Municipais de cada subregião e pelo respectivo Conselho Regional.

§ 1.º - O Supervisor de cada subregião convocará todos os Conselhos Agrícolas Municipais de sua área, presidindo a reunião na qual, em escrutínio secreto, será escolhido um delegado eleitor para, juntamente com os demais da respectiva Divisão Regional Agrícola (DIRA) e com o Conselho Agrícola Regional, eleger um conselheiro para o Alto Conselho Agrícola.
§ 2.º - Os delegados eleitores, juntamente com o Conselho Agrícola Regional, em reunião especialmente convocada, em escrutínio secreto, elegerão o seu representante junto ao Alto Conselho Agrícola.
§ 3.º - Os conselheiros representantes do Conselho Agrícola Regional não poderão ser servidores da Secretaria da Agricultura.
Artigo 17 - Os representantes enumerados nos itens "II" a "V", serão designados pelos responsáveis das respectivas entidades nos têrmos dos seus estatutos.
Parágrafo único - A CEAGESP - Companhia de Entrepostos e Armazens Gerais do Estado de São Paulo - e a CAIC - Companhia Agrícola, Imobiliária e Colonizadora - serão representadas pelos seus respectivos presidentes.
Artigo 18 - O representante das Cooperativas Agropecuárias será escolhido pelo Secretário da Agricultura, através de lista tríplice fornecida pelas cooperativas de segundo grau e firmada pelos seus respectivos presidentes e secretários.
Artigo 19 - Os representantes enumerados no ítem "IX" serão indicados em lista tríplice, através de documento dirigido ao Secretário da Agricultura assinado pelos presidentes e secretários das entidades constituintes dos grupos afins.
Artigo 20 - Os representantes das atividades enumeradas nos itens "VI" e "VII" serão escolhidos pelo Secretário da Agricultura através de lista tríplice apresentada pelas respectivas entidades em documento assinado pelos seus presidentes e secretários.

TÍTULO IV

Das Atribuições

CAPÍTULO I

Do Conselho Agrícola Municipal

Artigo 21 - São atribuições do Conselho Agrícola Municipal:
I - Colaborar no levantamento dos problemas ligados à agricultura do município e sugerir as soluções mais adequadas;
II - Colaborar nos trabalhos da Casa da Agricultura, com vistas às soluções dos problemas;
III - Conhecer a ação das entidades oficiais, autárquicas e para-estatais ligadas ao Setor;
IV - Elaborar o seu regimento interno;
V - Participar da eleição do representante da sub-região no Conselho Agrícola Regional.

CAPÍTULO II

Do Conselho Agrícola Regional

Artigo 22. - São atribuições do Conselho Agrícola Regional:
I - Colaborar no levantamento de problemas ligados à agricultura regional, sugerindo as soluções mais adequadas;
II - Coordenar as sugestões oriundas dos Conselhos Agrícolas Municipais, dando-lhes encaminhamento;
III - Colaborar com a Divisão Regional Agrícola (DIRA) da respectiva região, no que fôr solicitado;
IV - Elaborar seu regimento interno;
V - Eleger seu representante no Alto Conselho Agrícola.

CAPÍTULO III

Do Alto Conselho Agrícola

Artigo 23. - São atribuições do Alto Conselho Agrícola:
I - Apresentar sugestões relativas aos Planos de Trabalhos da Secretaria da Agricultura, sugerindo modificações de modo a melhor ajustá-los às realidades agrícolas;
II - Indicar a necessidade da realização de estudos;
III - Propor ao Secretário de Estado a efetivação de medidas já estudadas e que melhor venham amparar as atividades agrícolas do Estado;
IV - Emitir parecer sôbre qualquer assunto de interesse da agricultura do Estado, quando a isso solicitado pelo Secretário de Estado;
V - Receber depoimento das classes produtoras sôbre problemas que lhe dizem respeito e aos quais compete à Secretaria da Agricultura dar solução;
VI - Elaborar seu regimento interno.

Parágrafo único. - As reuniões do Alto Conselho Agrícola serão realizadas na séde da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura.

TÍTULO V

Das Disposições Gerais

Artigo 24. - As funções dos membros dos Conselhos Agrícolas Municipais, Conselhos Agrícolas Regionais e Alto Conselho Agrícola serão exercidas gratuitamente, considerando-se de caráter relevante.
Artigo 25. - As resoluções dos casos omissos dêste regulamento será de competência do Secretário da Agricultura.