DECRETO DE 24 DE NOVEMBRO DE
1969
Aprova o Regulamento Geral do
Sistema de Órgãos Colaboradores Externos da Secretaria da Agricultura, criado
pelo Decreto de 27 de outubro de 1969
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado e dêle fazendo parte integrante, o
Regulamento do Sistema de Órgãos Colaboradores Externos da Secretaria da Agricultura.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de novembro de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Antônio José Rodrigues Filho, Secretário da Agricultura
Publicado na Casa Civil, aos 24 de novembro de 1969.
Maria Angelica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.
REGULAMENTO DO SISTEMA DE ORGÃOS COLABORADORES DA SECRETARIA DA AGRICULTURA
TÍTULO I
Do sistema de Órgãos Colaboradores
Artigo 1.º - Constituem o Sistema de Órgãos Colaboradores Externos da Secretaria
da Agricultura, criado pelo Decreto de 27 de outubro de 1969:
I - Conselho Agrícola Municipal (CAM) no nível local da prestação de
serviços;
II - Conselho Agrícola Regional (CAR) no nível da coordenação das
unidades municipais;
III - Alto Conselho Agrícola (ACA) no nível da Consultoria do Secretário
de Estado.
TÍTULO II
Da Finalidade
Artigo 2.º - Os Conselhos Agrícolas Municipais e Regionais e o Alto
Conselho Agrícola têm por finalidade colaborar com a Secretaria da Agricultura
nos niveis Local, Regional e Estadual, respectivamente, no desenvolvimento da
Agricultura, através da participação de entidades ligadas ao setor e da
liderança rural, no estudo e na solução de problemas.
TÍTULO III
Da Organização
CAPÍTULO I
Do Conselho Agrícola Municipal
Artigo 3.º - O Conselho Agrícola Municipal será constituído de um
representante da Secretaria da Agricultura, um da Entidade Patronal Rural, um
da Entidade de Trabalhadores Rurais e pela liderança rural, esta em número de 2
a 10 elementos.
Artigo 4.º - O representante da Secretaria da Agricultura será designado
pelo Diretor da respectiva Divisão Regional Agrícola (DIRA).
Artigo 5.º - Os representantes das entidades Patronal e Trabalhista
serão designados pelo Diretor da Divisão Regional Agrícola (DIRA), dentro da
lista tríplice, fornecida pelos respectivos sindicatos.
Parágrafo único - No caso de inexistência de sindicatos de uma ou de
ambas as categorias no município, a lista triplice será fornecida pela respectiva
Federação.
Artigo 6.º - A liderança rural será representada por pessoas
efetivamente vinculadas ao meio rural.
§ 1.º - Estas pessoas deverão representar os diferentes
bairros rurais ou as diversificações das atividades agrícolas do Município.
§ 2.º - Na fixação do número de representantes da liderança
rural considerar-se-á o número de habitantes da zona rural.
Artigo 7.º - Designados os representantes da Secretaria da
Agricultura, da entidade Patronal e de trabalhadores rurais, êstes reunir-se-ão,
por convocação do primeiro, e, dentro de 90 dias, indicarão dois representantes
da liderança rural, com base em pesquisa junto à população rural.
Artigo 8.º - Os cinco conselheiros escolhidos na forma dos artigos 4.º,
5.º e 7.º, elaborarão o regimento interno, dentro de 30 dias a partir da
escolha dos dois últimos membros.
Artigo 9.º - O Regimento Interno deve, obrigatoriamente:
I - Fixar o número de representantes da liderança rural, dentro dos
limites determinados pelo artigo 3.º e respeitadas as instruções do artigo 6.º
e seus parágrafos;
II - Fixar a duração dos mandatos dos representantes citados no item
anterior, não excedendo a quatro anos, incluindo-se nêste máximo as reeleições;
III - Fixar a forma de eleição e duração do mandato do presidente que
não poderá ser superior a dois anos;
IV - Estabelecer a obrigatoriedade da participação dos membros nas
atividades do Conselho Agrícola Municipal, fixando o numero de faltas que
implicará a perda do mandato;
V - Estabelecer a proibição de sectarismo político, religioso ou racial,
no funcionamento do Conselho Agrícola Municipal.
Parágrafo único - O regimento interno será submetido à aprovação do
Diretor da Divisão Regional Agrícola (DIRA).
Artigo 10 - Aprovado o Regimento Interno será instalado o
Conselho Agrícola Municipal, providenciando-se a escolha dos demais membros, se
for o caso.
CAPÍTULO II
Do Conselho Agrícola Regional
Artigo 11 - O Conselho Agrícola Regional será constituido pelo Diretor
da Divisão Regional Agrícola (DIRA), por um representante das entidades patronais
e um das de trabalhadores rurais da região e por um representante dos Conselhos
Agrícolas Municipais de cada sub-região.
Artigo 12 - Os representantes das entidades patronais e dos
trabalhadores rurais serão designados pelo Coordenador da Assistência Tecnica
Integral, dentro da lista triplice, apresentada pelas respectivas federações.
Artigo 13 - O representante dos Conselhos Agrícolas Municipais de cada
sub-região, será eleito em reunião convocada e presidida pelo Supervisor da
subregião, não podendo ser escolhidos como representantes servidores da
Secretaria da Agricultura.
§ 1.º - Cada Conselho Agrícola Municipal instalado na
sub-região terá direito a um voto.
§ 2.º - O representante de cada Conselho Agrícola
Municipal, nessa reunião, será obrigatoriamente membro do Conselho
representado, e não serão permitidos votos por procuração.
Artigo 14 - O mandato do representante dos Conselhos Agrícolas
Municipais será de dois anos, permitida, apenas, uma reeleição.
CAPÍTULO III
Do Alto Conselho Agrícola
Artigo 15 - O Alto Conselho Agrícola será integrado por:
I - 9 conselheiros, representando cada um dos Conselhos Agrícolas
Regionais;
II - por 1 representante de cada 1 dos estabelecimentos oficiais de
crédito com ação direta na economia rural paulista;
III - por um representante do Sindicato de Bancos do Estado de São
Paulo;
IV - por 1 representante de cada uma das autarquias que tenham ligação
com a economia rural paulista;
V - por um representante da CEAGESP - Companhia de Entrepostos e Armazens
Gerais do Estado de São Paulo - e 1 da CAIC - Companhia Agrícola, Imobiliária e
Colonizadora;
VI - por 1 representante da FAESP - Federação da Agricultura do Estado
de São Paulo - e 1 da FTAESP - Federação dos Trabalhadores na Agricultura do
Estado de São Paulo;
VII - por 1 representante da SPA - Sociedade Paulista de Agronomia - e 1
da SPMV - Sociedade Paulista de Medicina e Veterinária;
VIII - por 1 representante das Cooperativas Agropecuárias, com ação no
Estado de São Paulo;
IX - por 1 representante de grupo afim de associações de classe de
criadores de bovinos de carne, bovino de leite, de equinos ovinos, caprinos,
suinos, aves, coelhos, pesca, sericicultura, apicultura, culturas
especializadas, defensivos agropecuários e de defesa de recursos naturais;
X - por personalidades ligadas à agricultura até o máximo de 10,
escolhidos pelo Secretário da Agricultura
Artigo 16 - Os 9 conselheiros, representantes de cada um dos Conselhos
Agrícolas Regionais, serão escolhidos, em votação secreta, pelos representantes
dos Conselhos Agrícolas Municipais de cada subregião e pelo respectivo Conselho
Regional.
§ 1.º - O Supervisor de cada subregião convocará todos os
Conselhos Agrícolas Municipais de sua área, presidindo a reunião na qual, em
escrutínio secreto, será escolhido um delegado eleitor para, juntamente com os
demais da respectiva Divisão Regional Agrícola (DIRA) e com o Conselho Agrícola
Regional, eleger um conselheiro para o Alto Conselho Agrícola.
§ 2.º - Os delegados eleitores, juntamente com o Conselho
Agrícola Regional, em reunião especialmente convocada, em escrutínio secreto,
elegerão o seu representante junto ao Alto Conselho Agrícola.
§ 3.º - Os conselheiros representantes do Conselho Agrícola
Regional não poderão ser servidores da Secretaria da Agricultura.
Artigo 17 - Os representantes enumerados nos itens
"II" a "V", serão designados pelos responsáveis das
respectivas entidades nos têrmos dos seus estatutos.
Parágrafo único - A CEAGESP - Companhia de Entrepostos e Armazens Gerais
do Estado de São Paulo - e a CAIC - Companhia Agrícola, Imobiliária e
Colonizadora - serão representadas pelos seus respectivos presidentes.
Artigo 18 - O representante das Cooperativas Agropecuárias será
escolhido pelo Secretário da Agricultura, através de lista tríplice fornecida
pelas cooperativas de segundo grau e firmada pelos seus respectivos presidentes
e secretários.
Artigo 19 - Os representantes enumerados no ítem "IX" serão
indicados em lista tríplice, através de documento dirigido ao Secretário da
Agricultura assinado pelos presidentes e secretários das entidades
constituintes dos grupos afins.
Artigo 20 - Os representantes das atividades enumeradas nos itens
"VI" e "VII" serão escolhidos pelo Secretário da
Agricultura através de lista tríplice apresentada pelas respectivas entidades
em documento assinado pelos seus presidentes e secretários.
TÍTULO IV
Das Atribuições
CAPÍTULO I
Do Conselho Agrícola Municipal
Artigo 21 - São atribuições do Conselho Agrícola Municipal:
I - Colaborar no levantamento dos problemas ligados à agricultura do
município e sugerir as soluções mais adequadas;
II - Colaborar nos trabalhos da Casa da Agricultura, com vistas às
soluções dos problemas;
III - Conhecer a ação das entidades oficiais, autárquicas e
para-estatais ligadas ao Setor;
IV - Elaborar o seu regimento interno;
V - Participar da eleição do representante da sub-região no Conselho
Agrícola Regional.
CAPÍTULO II
Do Conselho Agrícola Regional
Artigo 22. - São atribuições do Conselho Agrícola Regional:
I - Colaborar no levantamento de problemas ligados à agricultura
regional, sugerindo as soluções mais adequadas;
II - Coordenar as sugestões oriundas dos Conselhos Agrícolas Municipais,
dando-lhes encaminhamento;
III - Colaborar com a Divisão Regional Agrícola (DIRA) da respectiva
região, no que fôr solicitado;
IV - Elaborar seu regimento interno;
V - Eleger seu representante no Alto Conselho Agrícola.
CAPÍTULO III
Do Alto Conselho Agrícola
Artigo 23. - São atribuições do Alto Conselho Agrícola:
I - Apresentar sugestões relativas aos Planos de Trabalhos da Secretaria
da Agricultura, sugerindo modificações de modo a melhor ajustá-los às
realidades agrícolas;
II - Indicar a necessidade da realização de estudos;
III - Propor ao Secretário de Estado a efetivação de medidas já
estudadas e que melhor venham amparar as atividades agrícolas do Estado;
IV - Emitir parecer sôbre qualquer assunto de interesse da agricultura
do Estado, quando a isso solicitado pelo Secretário de Estado;
V - Receber depoimento das classes produtoras sôbre problemas que lhe
dizem respeito e aos quais compete à Secretaria da Agricultura dar solução;
VI - Elaborar seu regimento interno.
Parágrafo único. - As reuniões do Alto Conselho Agrícola serão
realizadas na séde da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura.
TÍTULO V
Das Disposições Gerais
Artigo 24. - As funções dos membros dos Conselhos Agrícolas Municipais,
Conselhos Agrícolas Regionais e Alto Conselho Agrícola serão exercidas
gratuitamente, considerando-se de caráter relevante.
Artigo 25. - As resoluções dos casos omissos dêste regulamento será de
competência do Secretário da Agricultura.