DECRETO DE 30 DE SETEMBRO DE 1969

Dispõe sôbre medidas atinentes à execução orçamentária e financeira e ao levantamento do Balanço Geral do Estado

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta: 
Artigo 1.º - As reduções e suplementações que alterem as atuais «Tabelas» de Distribuição de Recursos Orçamentários às Unidades de Despesa», através de Atos ou Resoluções, só poderão ser editadas até o oitavo dia util do mes de outubro. 
Parágrafo único - Não se inclui na determinação dêste artigo a edição de «Tabelas de Distribuição de Recursos Orçamentarios às Unidades de Despesa» decorrentes de créditos suplementares, reduções orçamentárias e transposições por decreto, as quais poderão ser publicadas até o quinto dia útil do mes de dezembro. 
Artigo 2.º - Os recursos orçamentários sujeitos a restrições só serão liberados pelo Secretário da Fazenda ou pelo Coordenador da Administração Financeira, conforme o caso, até o décimo dia util do mês de novembro, após prévio exame por parte do Departamento de Orçamento e Custos.
Artigo 3.º - As Notas de Empenho, de Subempenho e de Anulação deverão ser emitidas e entregues nas Unidades Contábeis até o ultimo dia útil do exercício.
Artigo 4.º - As Notas de Empenho por Estimativa complementares e as de Anulação, emitidas a favor da Comissão Central de Compras do Estado, bem como os oficios que elevem as despesas já autorizadas, referentes a requisições de material em andamento, deverão ser entregues aquela Comissão até o ultimo dia útil de novembro. 
§ 1.º - A Comissão Central de Compras do Estado emitirá, até o décimo dia útil de dezembro as Notas de Subempenho e as respectivas Notas de Anulação, à conta dos Empenhos por Estimativa a seu favor e, bem assim, as Notas de Empenho e de anulação por conta do crédito rotativo, remetendo as 3.ªs vias à SCR-117 até o décimo quarto dia útil do mesmo mês de dezembro. 
§ 2.º - A Comissão Central de Compras do Estado comunicará à SCR-117 até o décimo oitavo dia útil do mês de dezembro, através de relação, os saldos disponiveis das notas de Empenho por Estimativa emitidas a seu favor. 
§ 3.º - A SCR-117, de posse dêsses elementos, comunicará até o décimo nono dia útil do mês de dezembro às Contadorias Regionais os valores correspondentes à despesa empenhada por estimativa a favor da C.C.C.E., a subempenhada por esta e os saldos. 
Artigo 5.º - A inscrição em contas de "Restos a Pagar", de despesas orçamentárias representadas pela emissão de Notas de Empenho e de Subempenho far-se-á, única e exclusivamente, por credor individualizado.
Artigo 6.º - Os Empenhos comuns relativos à despesas não pagas até o último dia útil do mês de dezembro e os saldos dos Empenhos por Estimativa, para fins de inscrição em contas de "Restos a Pagar", serão examinados pelas Unidades Orçamentárias e de Despesa que os encaminharão as Contadorias Regionais respectivas, até o último dia útil do mês de dezembro, devidamente relacionados com a necessária justificativa. 
§ 1.º - As Contadorias Regionais, após prévio exame, remeterão até o último dia útil do mês de dezembro, por intermédio do Contador Geral do Estado, os expedientes da espécie ao Coordenador da Administração Financeira, para efeito de autorização de inscrição em contas de "Restos a Pagar". 
§ 2.º - Cópias dos expedientes referidos serão, depois de despachados pelo Coordenador da Administração Financeira, remetidas à Unidade Contábil correspondente, até o último dia útil do mês de dezembro. 
§ 3.º - As despesas e os saldos dos Empenhos por Estimativa que não forem inscritos em "Restos a Pagar", serão anulados no último dia útil do mês de dezembro, e as respectivas Notas de Anulação entregues na Unidade Contabil, no primeiro dia útil do mês de janeiro, impreterivelmente. 
Artigo 7.º - Com relação às inscrições em contas de "Restos a Pagar", deverá ser rigorosamente observado o que dispõe os artigos 29, 30, 31 e 32 da Lei n.º 10.320, de 16 de dezembro de 1968.
Artigo 8.º - A despesa de pessoal e de encargos decorrentes, relativa ao mês de dezembro poderá, em "caráter excepcional, ser empenhada ou subempenhada por antecipação pela base duodecimal ou, na impossibilidade, pelo valor mais alto verificado em cada elemento ou subelemento de despesa, conforme o caso, em relação a meses anteriores, sendo que os respectivos empenhos ou subempenhos deverão ser entregues à Unidade Contábil correspondente até o último dia útil do mês de dezembro. 
Parágrafo único - O eventual excesso da despesa empenhada sôbre a realmente apurada será comunicado a Unidade Contábil correspondente para o procedimento cabivel, até o último dia útil do mês de fevereiro. 
Artigo 9.º - Os adiantamentos em geral, inclusive os de base mensal, em poder de responsáveis, poderão ser aplicados até o último dia útil do mês de dezembro, devendo os saldos ser recolhidos a Secretaria da Fazenda até o sexto dia útil do mês de janeiro respeitado, em qualquer hipótese, o prazo da prestação de contas.
Artigo 10 - O disposto nêste decreto se aplica às autonomias orçamentárias e financeiras e aos fundos especiais e, no que couber, às autarquias e emprêsas industriais do Estado. 
Parágrafo único - Os balanços das entidades referidas nêste artigo serão entregues à Contadoria Geral do Estado, impreterivelmente até o décimo dia útil do mês de janeiro. 
Artigo 11 - Os balancetes de Receita e Despesa dos Fundos Especiais relativos ao mês de dezembro, deverão ser entregues à Unidade Contábil respectiva, até o último dia util daquêle mês.
Artigo 12 - A Coordenação da Administrção Financeira baixará as instruções que se fizerem necessárias para o levantamento do Balanço Geral do Estado.
Artigo 13 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o Decreto n. 48.630, de 12 de outubro de 1967 e os artigos 4.º, 22, 23 e 24 e seus parágrafos, do Decreto n. 51.215, de 6 de janeiro de 1969
Palácio dos Bandeirantes, 30 de setembro de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins. Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 30 de setembro de 1969.
Maria Angelica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.