DECRETO DE 30 DE SETEMBRO DE 1969
Dispõe sôbre medidas atinentes à execução orçamentária e financeira e ao levantamento do Balanço Geral do Estado
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - As reduções e
suplementações que alterem as atuais
«Tabelas» de Distribuição de Recursos
Orçamentários às Unidades de Despesa»,
através de Atos ou Resoluções, só
poderão ser editadas até o oitavo dia util do mes de
outubro.
Parágrafo único - Não se inclui na
determinação dêste artigo a edição de
«Tabelas de Distribuição de Recursos
Orçamentarios às Unidades de Despesa» decorrentes
de créditos suplementares, reduções
orçamentárias e transposições por decreto, as
quais poderão ser publicadas até o quinto dia útil do mes
de dezembro.
Artigo 2.º - Os recursos orçamentários sujeitos a
restrições só serão liberados pelo
Secretário da Fazenda ou pelo Coordenador da
Administração Financeira, conforme o caso, até o
décimo dia util do mês de novembro, após prévio
exame por parte do Departamento de Orçamento e Custos.
Artigo 3.º - As Notas de Empenho, de Subempenho e de
Anulação deverão ser emitidas e entregues nas
Unidades Contábeis até o ultimo dia útil do
exercício.
Artigo 4.º - As Notas de Empenho por Estimativa
complementares e as de Anulação, emitidas a favor da
Comissão Central de Compras do Estado, bem como os oficios que
elevem as despesas já autorizadas, referentes a
requisições de material em andamento, deverão ser
entregues aquela Comissão até o ultimo dia útil de
novembro.
§ 1.º - A Comissão Central de Compras do Estado
emitirá, até o décimo dia útil de dezembro
as Notas de Subempenho e as respectivas Notas de
Anulação, à conta dos Empenhos por Estimativa a seu favor
e, bem assim, as Notas de Empenho e de anulação por conta
do crédito rotativo, remetendo as 3.ªs vias à SCR-117
até o décimo quarto dia útil do mesmo mês de
dezembro.
§ 2.º - A Comissão Central de Compras do Estado
comunicará à SCR-117 até o décimo oitavo
dia útil do mês de dezembro, através de
relação, os saldos disponiveis das notas de Empenho por
Estimativa emitidas a seu favor.
§ 3.º - A SCR-117, de posse dêsses elementos,
comunicará até o décimo nono dia útil do
mês de dezembro às Contadorias Regionais os valores
correspondentes à despesa empenhada por estimativa a favor da
C.C.C.E., a subempenhada por esta e os saldos.
Artigo 5.º - A inscrição em contas de "Restos
a Pagar", de despesas orçamentárias representadas pela
emissão de Notas de Empenho e de Subempenho far-se-á,
única e exclusivamente, por credor individualizado.
Artigo 6.º - Os Empenhos comuns relativos à despesas
não pagas até o último dia útil do
mês de dezembro e os saldos dos Empenhos por Estimativa, para
fins de inscrição em contas de "Restos a Pagar",
serão examinados pelas Unidades Orçamentárias e de
Despesa que os encaminharão as Contadorias Regionais
respectivas, até o último dia útil do mês de
dezembro, devidamente relacionados com a necessária
justificativa.
§ 1.º - As Contadorias Regionais, após
prévio exame, remeterão até o último dia
útil do mês de dezembro, por intermédio do Contador
Geral do Estado, os expedientes da espécie ao Coordenador da
Administração Financeira, para efeito de
autorização de inscrição em contas de
"Restos a Pagar".
§ 2.º - Cópias dos expedientes referidos
serão, depois de despachados pelo Coordenador da
Administração Financeira, remetidas à Unidade
Contábil correspondente, até o último dia
útil do mês de dezembro.
§ 3.º - As despesas e os saldos dos Empenhos por
Estimativa que não forem inscritos em "Restos a Pagar",
serão anulados no último dia útil do mês de
dezembro, e as respectivas Notas de Anulação entregues na
Unidade Contabil, no primeiro dia útil do mês de janeiro,
impreterivelmente.
Artigo 7.º - Com relação às
inscrições em contas de "Restos a Pagar", deverá
ser rigorosamente observado o que dispõe os artigos 29, 30, 31 e
32 da Lei n.º 10.320, de 16 de dezembro de 1968.
Artigo 8.º - A despesa de pessoal e de encargos
decorrentes, relativa ao mês de dezembro poderá, em
"caráter excepcional, ser empenhada ou subempenhada por
antecipação pela base duodecimal ou, na impossibilidade,
pelo valor mais alto verificado em cada elemento ou subelemento de
despesa, conforme o caso, em relação a meses anteriores,
sendo que os respectivos empenhos ou subempenhos deverão ser
entregues à Unidade Contábil correspondente até o
último dia útil do mês de dezembro.
Parágrafo único - O eventual excesso da despesa
empenhada sôbre a realmente apurada será comunicado a
Unidade Contábil correspondente para o procedimento cabivel,
até o último dia útil do mês de
fevereiro.
Artigo 9.º - Os adiantamentos em geral, inclusive os de
base mensal, em poder de responsáveis, poderão ser
aplicados até o último dia útil do mês de
dezembro, devendo os saldos ser recolhidos a Secretaria da Fazenda
até o sexto dia útil do mês de janeiro respeitado,
em qualquer hipótese, o prazo da prestação de
contas.
Artigo 10 - O disposto nêste decreto se aplica às
autonomias orçamentárias e financeiras e aos fundos
especiais e, no que couber, às autarquias e emprêsas industriais
do Estado.
Parágrafo único - Os balanços das entidades
referidas nêste artigo serão entregues à Contadoria Geral do
Estado, impreterivelmente até o décimo dia útil do
mês de janeiro.
Artigo 11 - Os balancetes de Receita e Despesa dos Fundos
Especiais relativos ao mês de dezembro, deverão ser
entregues à Unidade Contábil respectiva, até o
último dia util daquêle mês.
Artigo 12 - A Coordenação da
Administrção Financeira baixará as
instruções que se fizerem necessárias para o
levantamento do Balanço Geral do Estado.
Artigo 13 - Êste decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, ficando revogados o Decreto n.
48.630, de 12 de outubro de 1967 e os artigos 4.º, 22, 23 e 24 e
seus parágrafos, do Decreto n. 51.215, de 6 de janeiro de
1969
Palácio dos Bandeirantes, 30 de setembro de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins. Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 30 de setembro de 1969.
Maria Angelica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.