DECRETO DE 3 DE SETEMBRO DE 1969

Estabelece normas sôbre a participação de servidores do Estado, no Curso Intensivo de Programação Orçamentária a ser ministrado no segundo semestre de 1969, pela Fundação Getulio Vargas.

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - A participação de servidores da administração centralizada do Estado no Curso de Programação Orçamentária, a ser ministrado no segundo semestre de 1969, pela Fundação Getulio Vargas, será feita de conformidade com o disposto no presente decreto.
Artigo 2.º - A escolha dos servidores que frequentarão o curso, observado o limite total de cincoenta vagas, obedecerá a seguinte ordem de preferência:
I - servidores estaduais à disposição do Departamento de Orçamento e Custos do Estado;
II - um representante de cada Secretaria de Estado;
III - servidores estaduais que, no prazo de dez dias da data da publicação do presente decreto, se inscreverem junto ao Departamento de Orçamento e Custos do Estado, munidos do respectivo "curriculum vitae".
§ 1.º
- Caberá ao Coordenador da Administração Financeira, dentro do prazo de cinco dias a contar da publicação dêste decreto, designar os servidores de que trata o inciso I.

§ 2.º - Caberá aos Secretarios de Estado, dentro do prazo de dez dias a contar da publicação dêste decreto, designar o representante da respectiva Secretaria.
§ 3.º - Caberá ao Departamento de Orçamento e Custo, através da Equipe de Treinamento (OC-12), proceder a seleção dos servidores de que trata o inciso III.
Artigo 3.º - A inscrição de servidores no Curso Intensivo de Programação Orçamentária obedecerá os seguintes critérios:
I - os servidores deverão ter curso superior completo ou estarem no exercício de cargo ou função de nivel universitário;
II - sómente poderão ser inscritos os servidores que não contem com mais de vinte e cinco anos de serviço publico.
Parágrafo único - Poderá ser admitida, a critério do DOC e do GERA, a inscrição de servidores que não tenham curso superior completo, observada a seguinte ordem de preferência:
I - servidores que estejam frequentando cursos de nivel superior, e tenham experiência na área de administração financeira e orçamentária;
II - servidores que tenham mais de três anos de experiencia na área financeira e orçamentária e tenham curso secundário completo.
Artigo 4.º - Do "curriculum vitae" de que trata o inciso III do artigo 2.º, deverão constar, além de outros, os seguintes dados:
I - identificação pessoal: nome, data de nascimento, estado civil, enderêço e documento de identidade;
II - formação profissional, cursos realizados, periodos e instituição;
III - identificação funcional: cargo ou função, referência, órgão ou entidade;
IV - experiência profissional: funções desempenhadas no setor público ou privado, órgão ou empresa e respectivos períodos;
V - trabalhos realizados ou publicados, títulos e descrição sumária.
Artigo 5.º - Os candidatos selecionados, mas que não puderam ser inscritos no primeiro curso, face a limitação de vagas, terão preferência quando da chamada para os cursos subsequentes.
Artigo 6.º - Os servidores escolhidos frequentarão o curso em tempo integral, sendo considerados, no entanto, em exercício.
§ 1.º - Os servidores indicados para o Curso serão dispensados do ponto nas respectivas repartições mas ficarão obrigados a frequência as aulas e demais obrigações escolares fixadas pela Fundação Getulio Vargas.
§ 2.º - O servidor que não preencher as condições de assiduidade e de aproveitamento escolar fixados no regulamento da Fundação Getúlio Vargas, será por esta desligado do curso, mediante comunicação ao titular da Secretaria a que pertencer.
§ 3.º - A Fundação Getúlio Vargas fornecerá às repartições competentes, nas datas regulares, os atestados de frequência dos servidores.
Artigo 6.º - Caberá ao Departamento de Orçamento e Custos do Estado, em conjunto com o GERA, coordenar as providencias administrativas necessárias ao cumprimento do presente decreto.
Artigo 7.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de setembro de 1969
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins, Secretario da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Publicado na Casa Civil, aos 3 de setembro de 1969.
Maria Angelica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.