DECRETO DE 3 DE SETEMBRO DE 1969
Estabelece normas sôbre a
participação de servidores do Estado, no Curso Intensivo
de Programação Orçamentária a ser
ministrado no segundo semestre de 1969, pela Fundação
Getulio Vargas.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º -
A participação de servidores da
administração centralizada do Estado no Curso de
Programação Orçamentária, a ser ministrado
no segundo semestre de 1969, pela Fundação Getulio
Vargas, será feita de conformidade com o disposto no presente
decreto.
Artigo 2.º -
A escolha dos servidores que frequentarão o curso, observado o
limite total de cincoenta vagas, obedecerá a seguinte ordem de
preferência:
I - servidores estaduais à disposição do Departamento de Orçamento e Custos do Estado;
II - um representante de cada Secretaria de Estado;
III -
servidores estaduais que, no prazo de dez dias da data da
publicação do presente decreto, se inscreverem junto ao
Departamento de Orçamento e Custos do Estado, munidos do
respectivo "curriculum vitae".
§ 1.º - Caberá
ao Coordenador da Administração Financeira, dentro do
prazo de cinco dias a contar da publicação dêste
decreto, designar os servidores de que trata o inciso I.
§ 2.º - Caberá
aos Secretarios de Estado, dentro do prazo de dez dias a contar da
publicação dêste decreto, designar o representante
da respectiva Secretaria.
§ 3.º - Caberá
ao Departamento de Orçamento e Custo, através da Equipe de
Treinamento (OC-12), proceder a seleção dos servidores de
que trata o inciso III.
Artigo 3.º - A
inscrição de servidores no Curso Intensivo de
Programação Orçamentária obedecerá
os seguintes critérios:
I -
os servidores deverão ter curso superior completo ou estarem no
exercício de cargo ou função de nivel
universitário;
II -
sómente poderão ser inscritos os servidores que não
contem com mais de vinte e cinco anos de serviço publico.
Parágrafo único -
Poderá ser admitida, a critério do DOC e do GERA, a
inscrição de servidores que não tenham curso
superior completo, observada a seguinte ordem de preferência:
I -
servidores que estejam frequentando cursos de nivel superior, e tenham
experiência na área de administração
financeira e orçamentária;
II -
servidores que tenham mais de três anos de experiencia na
área financeira e orçamentária e tenham curso
secundário completo.
Artigo 4.º - Do "curriculum
vitae" de que trata o inciso III do artigo 2.º, deverão
constar, além de outros, os seguintes dados:
I - identificação pessoal: nome, data de nascimento, estado civil, enderêço e documento de identidade;
II - formação profissional, cursos realizados, periodos e instituição;
III - identificação funcional: cargo ou função, referência, órgão ou entidade;
IV -
experiência profissional: funções desempenhadas no
setor público ou privado, órgão ou empresa e
respectivos períodos;
V - trabalhos realizados ou publicados, títulos e descrição sumária.
Artigo 5.º -
Os candidatos selecionados, mas que não puderam ser inscritos no
primeiro curso, face a limitação de vagas, terão
preferência quando da chamada para os cursos subsequentes.
Artigo 6.º - Os servidores escolhidos frequentarão o curso em tempo integral, sendo considerados, no entanto, em exercício.
§ 1.º - Os servidores
indicados para o Curso serão dispensados do ponto nas
respectivas repartições mas ficarão obrigados a
frequência as aulas e demais obrigações escolares
fixadas pela Fundação Getulio Vargas.
§ 2.º - O servidor que
não preencher as condições de assiduidade e de
aproveitamento escolar fixados no regulamento da Fundação
Getúlio Vargas, será por esta desligado do curso,
mediante comunicação ao titular da Secretaria a que
pertencer.
§ 3.º - A
Fundação Getúlio Vargas fornecerá às
repartições competentes, nas datas regulares, os
atestados de frequência dos servidores.
Artigo 6.º - Caberá
ao Departamento de Orçamento e Custos do Estado, em conjunto com
o GERA, coordenar as providencias administrativas necessárias ao
cumprimento do presente decreto.
Artigo 7.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de setembro de 1969
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins, Secretario da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Publicado na Casa Civil, aos 3 de setembro de 1969.
Maria Angelica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.