DECRETO DE 4 DE NOVEMBRO DE 1969

Oficializa a participação da Secretaria do Interior, através do Centro de Estudos e Pesquisas de Administração Municipal - CEPAM no V Congresso Hispano-Luso-Americano-Filipino de Municípios, e dá outras providências

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, e
Considerando que é dever constitucional do Estado prestar assistência técnica aos Municípios;
Considerando que a assistência técnica aos Municípios depende de pesquisas, estudo e ensino dos modernos métodos de administração pública;
Considerando que a constante atualização dos conhecimentos e das técnicas de atividade do Estado nesse Setor exige permanente intercâmbio de informações e experiências entre os órgãos nacionais e internacionais, especializados na prestação de assistência técnica aos Municípios;
Considerando ainda que, em vista disso, foi instituído o Centro de Estudos e Pesquisas de Administração Municipal - CEPAM, junto à Secretaria do Interior a quem compete promover e participar de cursos, certames, reuniões e congressos, visando à difusão, aperfeiçoamento e intercâmbio de conhecimento e experiências em assuntos municipais;
Considerando, finalmente, que é bastante conveniente a projeção dêsse órgão técnico no cenário internacional, a fim de submeter à preciosa crítica das autoridades mundiais sôbre o assunto os métodos de prestação de assistência técnica aos Municípios levados a efeito pelo Govêrno do Estado de São Paulo;
Decreta:
Artigo 1.º - Fica oficializada a participação da Secretaria do Interior, através do Centro de Estudos e Pesquisas de Administração Municipal CEPAM, no V Congresso Hispano-Luso-Americano-Filipino de Municípios, a se realizar de 20 a 29 de novembro de 1969, em Santiago, Chile.
Artigo 2.º - O CEPAM, por meio de sua equipe de técnicos, elaborará documento a ser apresentado ao conclave, com o propósito de levar ao conhecimento dos demais países a orientação do Govêrno do Estado de São Paulo, no tocante à prestação de assistência técnica aos Municípios.
Artigo 3.º - As Secretarias de Estado e demais órgãos da administração centralizada e descentralizada do Estado fornecerão à Secretaria do Interior, mediante solicitação, os dados, organogramas, programações, material publicitário e a assistência que fôr necessária a preparação do documento referido no artigo anterior.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de novembro de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
José Adolpho Chaves de Amarante, Secretário do Interior
Publicado na Casa Civil, aos 4 de novembro de 1969.
Maria Angelica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.