DECRETO DE 4 DE NOVEMBRO DE 1969
Oficializa a
participação da Secretaria do Interior, através do
Centro de Estudos e Pesquisas de Administração Municipal
- CEPAM no V Congresso Hispano-Luso-Americano-Filipino de
Municípios, e dá outras providências
ROBERTO
COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO,
usando de suas atribuições legais, e
Considerando que é dever constitucional do Estado prestar assistência técnica aos Municípios;
Considerando que a
assistência técnica aos Municípios depende de
pesquisas, estudo e ensino dos modernos métodos de
administração pública;
Considerando que a
constante atualização dos conhecimentos e das
técnicas de atividade do Estado nesse Setor exige permanente
intercâmbio de informações e experiências
entre os órgãos nacionais e internacionais,
especializados na prestação de assistência
técnica aos Municípios;
Considerando ainda
que, em vista disso, foi instituído o Centro de Estudos e
Pesquisas de Administração Municipal - CEPAM, junto
à Secretaria do Interior a quem compete promover e participar de
cursos, certames, reuniões e congressos, visando à
difusão, aperfeiçoamento e intercâmbio de
conhecimento e experiências em assuntos municipais;
Considerando,
finalmente, que é bastante conveniente a projeção
dêsse órgão técnico no cenário
internacional, a fim de submeter à preciosa crítica das
autoridades mundiais sôbre o assunto os métodos de
prestação de assistência técnica aos
Municípios levados a efeito pelo Govêrno do Estado de
São Paulo;
Decreta:
Artigo 1.º -
Fica oficializada a participação da Secretaria do
Interior, através do Centro de Estudos e Pesquisas de
Administração Municipal CEPAM, no V Congresso
Hispano-Luso-Americano-Filipino de Municípios, a se realizar de
20 a 29 de novembro de 1969, em Santiago, Chile.
Artigo 2.º -
O CEPAM, por meio de sua equipe de técnicos, elaborará
documento a ser apresentado ao conclave, com o propósito de
levar ao conhecimento dos demais países a
orientação do Govêrno do Estado de São
Paulo, no tocante à prestação de assistência
técnica aos Municípios.
Artigo 3.º -
As Secretarias de Estado e demais órgãos da
administração centralizada e descentralizada do Estado
fornecerão à Secretaria do Interior, mediante
solicitação, os dados, organogramas,
programações, material publicitário e a
assistência que fôr necessária a
preparação do documento referido no artigo anterior.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de novembro de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
José Adolpho Chaves de Amarante, Secretário do Interior
Publicado na Casa Civil, aos 4 de novembro de 1969.
Maria Angelica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.