Dispõe
sôbre a aplicação do R.D.I.D.P. à
função docente que especifica e dá outras
providências
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas
atribuições e de acôrdo com o parecer
favorável da C.P.R.T.I.
Decreta:
Artigo 1.º - O regime de
Dedicação Integral à Docência e à
Pesquisa ( R.D.I.D.P.) a que se refere a Lei n. 8.474, de 4 de dezembro
de 1964, passou a aplicar-se às seguintes funções
docentes da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Rio
Claro.
Instrutor da Cadeira de Geografia Regional, a ser exercida pele Sr.
Antonio Christofoletti (Processo CEE. 948-65 - Parecer CPRTI. 183-69).
Instrutor da Cadeira de Filosofia e História da
Educação, a ser exercida por D. Maria Aparecida Viggiani
Bicudo.
Artigo 2.º - Os servidores
mencionados no artigo anterior ingressam no R.D.I.D.P. a
título precário e em estágio de
experimentação.
Artigo 3.º - As despesas
decorrentes com a execução dêste decreto
correrão pelas verbas próprias do orçamento
vigente.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de novembro de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Antônio Barros de Ulhôa Cintra, Secretário da Educação
Publicado na Casa Civil, aos 14 de novembro de 1969.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.