DECRETO DE 27 DE OUTUBRO DE 1969
Cria o sistema de órgãos Colaboradores Externos da Secretaria da Agricultura em substituição ao sistema de órgãos consultivos
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
TÍTULO I
Do Sistema de Órgãos Colaboradores
Artigo 1.º - Constituem o sistema de órgãos colaboradores da Secretaria da Agricultura.
I - Conselho Agrícola Municipal no nível local da prestação de serviços:
II - Conselho Agrícola Regional no nível da Coordenação das unidades municipais e
III - Alto Conselho Agrícola no nível da consultoria ao Secretário de Estado.
TÍTULO II
Do Conselho Agrícola Municipal
Artigo 2.º - O Conselho Agrícola Municipal
será constituído de um representante da Secretaria da
Agricultura, um da entidade patronal rural, um da entidade de
trabalhadores rurais e pela liderança rural em número a
ser fixado por regulamento e renovável periódicamente.
Artigo 3.º - Ao Conselho Agrícola Municipal compete:
I - Colaborar no levantamento dos problemas ligados à
agricultura do Municipio e sugerir as soluções mais
adequadas;
II - colaborar nos trabalhos da Casa da Agricultura;
III - conhecer a ação das entidades oficiais, autárquicas e paraestatais ligadas ao Setor.
TÍTULO III
Do Conselho Agrícola Regional
Artigo 4.º - O Conselho Agrícola Regional
será constituido pelo Diretor da DIRA, por um representante das
entidades patronais e das de trabalhadores rurais da região e
por um representante dos Conselhos Agrícolas de cada
sub-região.
Artigo 5.º - Ao Conselho Agrícola Regional converte.
I - Colaborar no levantamento de problemas ligados à
agricultura regional, sugerindo as soluções mais
adequadas;
II - coordenar as sugestões oriundas dos Conselhos Agrícolas Municipais dando-lhes encaminhamento;
III - colaborar com a DIRA da respeetiva região no que fôr solicitado.
TÍTULO IV
Do Alto Conselho Agrícola
Artigo 6.º - O Alto Conselho Agrícola presidido pelo Secretário da Agricultura, será integrado por:
I - nove Conselheiros, representando cada um dos Conselhos Agrícolas Regionais;
II - representantes dos estabelecimentos oficiais de crédito;
III - representante do Sindicato de Bancos;
IV - representantes das autarquias ligadas à agricultura;
V - órgãos tutelados da Secretaria da Agricultuia;
VI - entidade de classe patronal;
VII - entidade de trabalhadores rurais;
VIII - representantes da Sociedade Paulista de Agronomia e da Sociedade Paulista de Medicina Veterinária;
IX - entidades relacionadas com a Agricultura;
X - personalidades ligadas à agricultura escolhidas pelo Secretário da Agricultura.
Artigo 7.º - Ao Alto Conselho Agrícola compete.
I - apresentar sugestões relativas aos planos de
trabalhos da Secretaria da Agricultura, sugerindo
modificações de modo a melhor ajustá-los às
realidades agrícolas;
II - indicar a necessidade da realização de estudos;
III - propôr ao Secretário de Estado a
efetivação de medidas já estudadas e que melhor
venham amparar as atividades agrícolas do Estado;
IV -
emitir parecer sôbre qualquer assunto de interêsse da
agricultura do Estado, quando a isso solicitado nelo Secretário
de Estado;
V - receber depoimento das classes produtoras sôbre
problemas que lhe dizem respeito e aos quais compete a Secretaria da
Agricultura dar solução.
Parágrafo único - As reuniões do Alto
Conselho Agrícola serão realizadas na sede da Secretaria
de Estado dos Negócios da Agricultura.
TÍTULO V
Das Disposições Gerais
Artigo 8.º - As funções dos membros aos
Conselhos Agrícolas Municipais, Conselhos Agrícolas Regionais e Alto
Conselho Agrícola serão exercidos gratuitamente, considerando-se
de caráter relevante.
Artigo 9.º - Êste Decreto será regulamentado dentro de 180 (cento e oitenta) dias.
Artigo 10 - Êste Decreto entrará em vigor na data
da sua publicação, ficando revogado o Decreto n. 48.228,
de 12 de julho de 1967.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de outubro de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Antônio José Rodrigues Filho, Secretário da Agricultura
Publicado na Casa Civil, aos 27 de outubro de 1969.
Maria Angelica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A
DECRETO DE 27 DE OUTUBRO DE 1969
Cria o sistema de órgãos Colaboradores Externos da Secretaria da Agricultura em substituição ao Sistema de Órgãos Consultivos
Retificação
Onde se lê: Título IV
Do Alto Conselho Agrícola
Artigo 7.º - .....................................
III - propor ao Secretário de Estado a efetivação
de medidas já tudadas e que melhor venham a amparar as
atividades agrícolas do Estado.
Leia-se: Título IV
Do Alto Conselho Agrícola
Artigo 7.º - ...................................
III - propor ao Secretário de Estado a efetivação
de medidas já estudadas e que melhor venham a amparar as
atividades agrícolas do Estado.