DECRETO DE 9 DE DEZEMBRO DE 1969
Dispõe sôbre a
aplicação de R.D.I.D.P. às funções docentes
que especifica e da outras providências
ROBERTO
COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO,
no uso de suas atribuições legais e de acôrdo com o
parecer favorável da C.P.R.T.I.,
Decreta:
Artigo 1.º -
O Regime de Dedicação Integral à Docência e
a Pesquisa (R.D.I.D.P.), a que se refere a Lei 8.474. de 4 de dezembro
de 1964, passa a aplicar-se às seguintes funções
docentes da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Rio
Claro:
Instrutor da Cadeira
de Mineralogia e Petrografia, a ser exercida pelo sr. Onildo
João Marini (Processo CEE. 125-69 - Parecer CPRTI. 46-69).
Instrutor da Cadeira
de Botânica, a ser exercida pelo sr. Sérgio Nereu Pagano
(Processo 02-69 - FFCLRC. - Parecer CPRTI. 253-69).
Artigo 2.º -
Os servidores mencionados no artigo anterior ingressam no R.D.I.D.P. a
título precário e em estágio de
experimentação.
Artigo 3.º -
As despesas decorrentes com a execução dêste decreto
correrão pelas verbas próprias do orçamento
vigente.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de dezembro de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Antonio Barros de Ulhôa Cintra, Secretário da Educação
Publicado na Casa Civil, aos 9 de dezembro de 1969.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.