Dispõe
sôbre a aplicação de R.D.I.D.P. à
função docente que especifica e dá outras
providências.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas
atribuições e de acôrdo com o parecer
favorável da C.O.R.T.I.
Decreta:
Artigo 1.º - O regime de
Dedicação Integral à Docência e à
Pesquisa (R.D.I.D.P.) a que se refere a Lei n. 8.474, de 4 de dezembro
de 1964, passam a aplicar-se às seguintes funções
docentes da Faculdade de Ciências Médicas e
Biológicas de Botucatú:
Instrutor do Departamento de Fitotécnica, a ser exercida por D.
Marney Pascoli (Proc. FCMBB. 405-69 - Parecer CPRTI. 190-690).
Instrutor do Departamento de Medicina Veterinária, disciplina de
Fisioterapia e Radiodiagnóstico, a ser exercida por Ronaldo
Mateus Define. (Proc. FCMBB. 472-69 - Parecer n. 175-69).
Instrutor do Departamento de Tecnologia dos Produtos
Agropecuários, a ser exercida por d. Vera
Conceição Azzini. (Proc, FCMBB. 568-69 - Parecer
CPRTI. 192-69).
Instrutor do Departamento de Química, a ser exercida por Celso
Augusto Fesser Graner. (Proc. FCMBB. n. 571-69 - Parecer CPRTI. 182-69).
Instrutor do Departamento de Fitotécnica, a ser exercida pelo Sr.
João Nakagawa. (Proc. FCMBB. 574-69 - Parecer CPRTI. 196-69).
Instrutor do Departamento de Economia, a ser exercida por D. Sonia
Maria Pessoa Pereira. (Proc. FCMBB. 589-69 - Parecer CPRTI.
193-69).
Instrutor do Departamento de Economia Rural, a ser exercida por Flavio
Abranches Pinheiro. (Proc. FCMBB. 623-69 - Parecer CPRTI. 179-69).
Instrutor da Cadeira de Olericultura, Floricultura e Arquitetura
Paisagística, a ser exercida pelo Sr. Tosiaki Kimoto. (Proc. CEE.
880-69 - Parecer CPRTI. 170-69).
Instrutor da Cadeira de Topografia e Estradas, a ser exercida por d.
Gertrudes Celene Rocha Piedade. (Proc. CEE. 883-69 - Parecer CPRTI.
189-69).
Instrutor da Cadeira de Fruticultura, a ser exercida por Rodolfo Carbonari. (Proc. CEE. 967-69 - Parecer CPRTI. 189-69).
Instrutor da Cadeira de Cirurgia, a ser exercida pelo Sr. Fernando da
Rocha Câmara, (Proc. CEE. 968-69 - Parecer CPRTI. 187-69).
Instrutor da Cadeira de Hidráulica Agrícola
Irrigação e Drenagem, a ser exercida pelo Sr. Edemar
José Scalopi. (Proc. CEE. 987-69 - Parecer CPRTI. 186-69).
Instrutor da Cadeira de Cirurgia, a ser exercida pelo Sr. Samuel Marck Reibsheid. (Proc. CEE. 988-69 - Parecer CPRTI. 184-69).
Instrutor da Cadeira de Agricultura, a ser exercida pelo Sr.
José Ricardo Machado. (Proc. CEE. 1000-69 - Parecer CPRTI.
181-69).
Instrutor da Cadeira de Tecnologia de Açúcar e do
Alcóol do Curso de Agronomia, a ser exercida pelo Sr. Gil
Eduardo Serra. (Proc. CEE. 1001-69 - Parecer CPRTI. 188-69).
Artigo 2.º - Os servidores
mencionados no artigo anterior ingressam no R.D.I.D.P. a
título precário e em estágio de
experimentação.
Artigo 3.º - As despesas
decorrentes com a execução dêste decreto
correrão pelas verbas próprias do orçamento
vigente.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de novembro de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Antonio Barros de Ulhôa Cintra, Secretário da Educação
Publicado na Casa Civil, aos 14 de novembro de 1969.
Maria Angelica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.