DECRETO DE 19 DE DEZEMBRO DE 1969

Dispõe sôbre o pagamento para atendimento de menores excepcionais

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:
Artigo 1.º - Os pagamentos diários "per capita" a que se refere a Lei n. 2.955, de 20 de janeiro de 1955, destinados às entidades assistenciais para atendimento de menores excepcionais, de ambos os sexos, deficientes mentais dependentes e psicopatas, em regíme de internato, ficam fixados na base de NCr$ 6,50 (seis cruzeiros novos e cinquenta centavos)
Artigo 2.º - As despesas com a medida de que trata êste decreto correrão a conta das verbas próprias do orçamento de 1970.
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor em 1.º de janeiro de 1970 revogados os Decretos ns. 49.090, de 21 de dezembro de 1967 e 50.148, de 7 de agôsto de 1968.
Palácio das Bandeirantes, 19 de dezembro de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
José Felício Castellano, Secretário da Promoção Social.
Publicado na Casa Civil, aos 19 de dezembro de 1969
Maria Angelica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.

DECRETO DE 19 DE DEZEMBRO DE 1969

Dispõe sôbre o pagamento para atendimento de menores excepcionais

Retificação
Onde se lê:
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor em 1.º de janeiro de 1970, revogados os decretos n.s 49.090, de 21 de dezembro de 1967 e 50.148, de 7 de agôsto de 1968.
Leia-se:
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor em 1.º de janeiro de 1970, revogados os decretos n.s 40.090, de 21 de dezembro de 1967 e 50.140, de 7 de agôsto de 1968.